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Despacho 13288/2010, de 18 de Agosto

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Sumário

Concessão de licença sem remuneração ao técnico superior João Nuno Maroco Amaral Negrão para o exercício de funções de interesse público no Instituto de Harmonização do Mercado Interno, em Alicante (Espanha)

Texto do documento

Despacho 13288/2010

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, conjugado com o disposto nos artigos 91.º e 92.º do mesmo diploma, por remissão do n.º 5 do artigo 234.º e do artigo 235.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, é concedida licença sem remuneração para o exercício de funções de interesse público no Instituto de Harmonização do Mercado Interno, em Alicante (Espanha), ao técnico superior João Nuno Maroco Amaral Negrão, do mapa de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., com efeitos a partir de 2 de Outubro de 2010, para o desempenho de funções de chefe do Gabinete do Presidente do referido organismo internacional.

19 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Manuel Santos de Magalhães.

203597765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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