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Regulamento 691/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento Toponímico

Texto do documento

Regulamento 691/2010

Luís Manuel de Carvalho Carito, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público que a Câmara Municipal de Portimão, em sua reunião ordinária realizada no dia sete de Abril do corrente ano, deliberou aprovar a nova Proposta de Regulamento Toponímico do Concelho de Portimão.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e disponibilizado online.

Portimão, 07 de Abril de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Manuel de Carvalho Carito, Dr.

Município de Portimão

Regulamento Toponímico do Munícipio de Portimão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Portimão ou realizadas no município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Município deverá atender às seguintes classificações, conforme Anexo I.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento da Comissão de Toponímia do Município de Portimão

1 - Integram a Comissão os seguintes elementos:

a) O Vereador do Pelouro da Toponímia, que preside;

b) Um deputado de cada força política representada na Assembleia Municipal;

c) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Município;

d) Cinco cidadãos eleitos, a designar pela Câmara Municipal, que, pelo seu mérito e saber, devam ser integrados na Comissão Municipal de Toponímia;

e) Um representante do Centro de Distribuição Postal de Portimão;

f) O Director do Departamento de Educação, Cultura e Desporto;

g) Um representante da Secção de Fiscalização Municipal;

h) Um representante da Divisão de Informação Geográfica;

i) Um representante da Divisão de Rede Viária;

2 - Terão direito a voto os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

3 - Em caso de empate, o Presidente da Comissão terá voto de qualidade.

4 - A comissão reúne quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.

5 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com o mandato do executivo.

Artigo 5.º

Comissão de Toponímia do Concelho de Portimão

A Comissão de toponímia do Município de Portimão, criada por deliberação de Câmara de 27 de Fevereiro de 2002, tem, nomeadamente, por atribuições:

O levantamento das áreas aparentando anomalias e deficiências em termos toponímicos;

Apresentação de propostas visando a introdução de procedimentos criteriosos, sistemáticos e eficazes em matéria de toponímia;

Apresentação de propostas visando a progressiva atribuição de topónimos aos diferentes locais em colaboração com entidades públicas e administrativas competentes;

Dar parecer sobre questões toponímicas quando solicitada para o efeito;

Sugerir estudos históricos, genealógicos, patrimoniais e outros temas de relevo para a Toponímia do Município;

Organizar Conferências alusivas à Toponímia;

Elaborar o Dicionário Toponímico do Município e sua actualização.

Artigo 6.º

Competências para atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Portimão deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes.

2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos, a apresentar à Câmara pela Comissão de Toponímia de Portimão deverão ter em consideração as sugestões provindas de órgãos autárquicos, tais como a Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º

Comissão Restrita

1 - Integram a Comissão Restrita os seguintes elementos:

a) O Director do Departamento de Educação, Cultura e Desporto, que coordena;

b) Os cinco elementos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Um Representante da Secção de Fiscalização Municipal;

d) Um Representante da Divisão de Informação Geográfica;

e) Um Representante da Divisão de Rede Viária.

2 - A Comissão Restrita reúne sempre que julgue necessário.

Artigo 8.º

Coordenação e Apoio Técnico

A Coordenação do Sector de Toponímia e o apoio técnico necessário ao funcionamento da Comissão são da responsabilidade da Divisão de Acção Cultural do Município.

Artigo 9.º

Audição da Comissão de Toponímia e das Juntas de Freguesia para atribuição de novos topónimos

1 - A Câmara Municipal, através do Departamento Técnico e Planeamento Urbanístico remeterá, no prazo de dez dias após a recepção do projecto de urbanização ou loteamento para análise junto dos serviços competentes, às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica a localização, as eventuais propostas toponímicas dos promotores do projecto e quando não existam, sugerir à Comissão de Toponímia, as designações toponímicas julgadas convenientes.

2 - As Juntas de Freguesia deverão para o efeito apresentar o seu parecer num prazo máximo de 10 dias, após a recepção dos documentos na Câmara, à Comissão de Toponímia.

3 - A partir da data de recepção dos pareceres das Juntas de Freguesia a que se refere o número anterior a Comissão de Toponímia dispõe de 10 dias para apresentar à Câmara para deliberação a sua proposta de atribuição de topónimo.

4 - Os serviços da Câmara receptores do projecto informarão a Comissão de Toponímia sempre que um processo for enviado para as Juntas de Freguesia.

Artigo 10.º

Temática a observar na atribuição de topónimos

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 11.º

Critérios para atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia ou perímetro urbano.

2 - Sempre que possível, o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.

3 - Só se atribuirão novos antropónimos de personalidades a título póstumo, salvo figura de prestígio que recolha unanimidade da Comissão Municipal de Toponímia e da Câmara Municipal, por voto secreto.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal das propostas apresentadas pela comissão serão afixados editais nos lugares de estilo e em locais públicos de grande afluência.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a Conservatória do Registo Predial, a Repartição de Finanças, a PSP, a GNR, os CTT de Portimão, assim como os Bombeiros, a Portugal Telecom, a EDP, EMARP, Juntas de Freguesia e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva, devendo neste caso informá-la oportunamente dos topónimos atribuídos a que respeitam as placas.

2 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estas não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo 16.º

3 - No caso de alteração toponímica a responsabilidade e o encargo pertence à Câmara, salvo se tiver delegado esta competência na Junta.

4 - Compete à Câmara e às Juntas de Freguesia a fiscalização de colocação das placas e sua conformidade com o presente Regulamento, através dos respectivos órgãos de fiscalização.

5 - Após a aprovação do topónimo a atribuir deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no local, no prazo de 90 dias a contar da referida aprovação.

Artigo 14.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará sempre que possível, do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 15.º

Suportes e Placas Toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo Anexo II deste Regulamento, conforme a especificidade do local.

2 - As placas toponímicas serão de acrílico cristal transparente, e as fixações serão em inox escovado.

3 - As placas toponímicas não poderão ter dimensões superiores a 0,50m x 0,30 m, com letras em vinil de recorte colocado no interior em acrílico transparente. E deverão ser de forma visível e fácil leitura à distância.

4 - Os suportes serão em alumínio lacado com diferenciação de cores consoante a freguesia, contendo um elemento em acrílico de 10 mm no topo do suporte, com o logótipo da Câmara Municipal de Portimão.

5 - Poderão ser colocadas placas toponímicas nas fachadas dos edifícios que, pelas suas características arquitectónicas e de revestimento, assim o justifiquem.

6 - As placas em fachada, deverão obedecer ao seguinte critério de colocação: dista do solo, pelo menos 3 m e de esquina 1,5 m, conforme o Anexo III do presente Regulamento.

7 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em fachada, sempre que não seja possível a colocação segundo o disposto no n.º 4 deste artigo.

8 - Os proprietários ou os administradores dos prédios onde por força da sua localização se torne necessário colocar placas toponímicas segundo as normas prescritas no presente Regulamento, não poderão opor-se a tal colocação a não ser que daí decorram notórios riscos para a segurança de bens e pessoas.

Artigo 16.º

Localização, construção e colocação de suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suportes das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante no Anexo IV a este Regulamento.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será aprovada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão recepcionadas as obras de urbanização sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 17.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 18.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá na medida do possível respeitar a seguinte configuração, de acordo com o Anexo II.

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública.

b) A 2.ª linha, o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio).

c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento).

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 19.º

Responsabilidade da manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Constitui encargo da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia no caso de delegação a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da recepção provisória das obras de urbanização.

2 - Até aquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

Artigo 20.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, danificar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal, sem prévia autorização escrita desta.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas devendo a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia no caso de delegação, notificar o ou os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de 10 dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia no caso de delegação, procederá à colocação da placa danificada e imputará os respectivos custos aos responsáveis, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas coercivamente, para além da coima que for devida.

4 - No caso da atribuição de novas designações toponímicas a loteamentos já existentes, os encargos relativos à colocação da identificação toponímica serão da responsabilidade da Câmara.

CAPÍTULO II

Numeração da Polícia

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 22.º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do pedido de licença de uso de um edifício ou obra de alteração que o careça deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a numeração policial relativa a cada uma das entradas.

2 - Emitida a licença de uso de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Nos edifícios existentes que não possuam número de polícia deverão os proprietários solicitá-lo logo que se encontre aprovada a denominação da via ou espaço público e proceder à sua colocação.

Artigo 23.º

Características do número de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme o Anexo V deste Regulamento.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.

4 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

Artigo 24.º

Atribuição de número e regras para a numeração

1 - A cada prédio e arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 12 metros de arruamento.

4 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá à mesma as seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números impares aos que seguem à esquerda;

d) No caso dos loteamentos já existentes com numeração sequencial o número de polícia deverá corresponder ao do lote;

e) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números sequenciais, contando no sentido ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

f) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

g) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

5 - Quando no mesmo arruamento existam habitações com ou sem número de polícia, a atribuição da numeração deverá processar-se como se em todas existisse o número de polícia.

6 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, nos casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 25.º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou administradores dos prédios ou os respectivos representantes deverão conservar em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Numeração e autenticação dos números

1 - A numeração de polícia é exclusiva competência da Câmara Municipal de Portimão e abrange apenas os vãos de porta confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 27.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, às Juntas de Freguesia no caso de delegação e às autoridades policiais.

Artigo 29.º

Processos de contra-ordenação

1 - É da competência do presidente da Câmara Municipal de Portimão, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

2 - As verbas resultantes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para os cofres da autarquia.

Artigo 30.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 75 euros e o máximo de 375 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das infracções dolosas.

4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 125 euros a 200 euros por infracção.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravada em 100 % por cada nova infracção verificada.

Disposições Finais

Artigo 31.º

Situações de dúvida

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal após ser ouvida a Comissão de Toponímia.

Artigo 32.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal de Portimão, em colaboração com a Comissão de Toponímia e as Juntas de Freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, através de proposta da Comissão de Toponímia à Câmara que delibera e remete o assunto para posterior aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

São revogadas quaisquer deliberações, posturas e ou regulamentos em vigor relativos à toponímia.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Definições Toponímicas

Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico, mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Arruamento - Via de circulação automóvel, pedestre ou mista.

Avenida - O mesmo que a Alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um mais bucólico-Álamo.

Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Bucólico-Álamo - Zona com muito arvoredo.

Calçada - Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser aldeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Designação toponímica - Designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico.

Escadas ou escadarias - Espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso.

Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas.

Freguesia - Porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Ladeira - Caminho ou Rua muito inclinada.

Largo - Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

São características do Largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos.

Lote - Porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção.

Lugar - Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo.

Número de polícia - Numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Portimão.

Obras de urbanização - são todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos vários e pedonais e redes de abastecimento de água, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Operação de loteamento - Processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.

Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma verde mais vasta.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Promotor - Entidade ou individuo que garante a realização das obras de urbanização.

Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - onde confluem várias ruas e em que o trânsito se processa em sentido giratório.

Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; Constituí a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões.

Tipo de topónimo - Qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.

Topónimo - Designação com que é conhecido um espaço público.

Travessa - Espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

(ver documento original)

303451356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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