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Regulamento 683/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento de prestação de serviço dos docentes, de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço

Texto do documento

Regulamento 683/2010

Em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, e no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, e no exercício da competência atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Reitor, ouvidos os restantes órgãos da Universidade do Algarve, aprova o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço, que faz parte integrante deste Despacho.

Universidade do Algarve, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

Regulamento de prestação de serviço dos docentes, de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de prestação de serviço do pessoal docente das carreiras universitária e politécnica na Universidade do Algarve (UALG), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes da UALG, independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, cabe à UALG a concretização dos seguintes princípios:

a) Gestão racional e equilibrada dos recursos humanos;

b) Planificação da actividade e dos recursos;

c) Desenvolvimento da actividade científica, tecnológica, pedagógica, artística e cultural;

d) Princípios enformadores do Processo de Bolonha;

e) Dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

f) Diferenciação das funções dos docentes, de acordo com a categoria, a carreira e o regime de contratação, respeitando o equilíbrio e a equidade na repartição das tarefas dos docentes.

2 - O pessoal docente goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das decisões dos órgãos competentes da Universidade.

3 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sendo, contudo, lícita a sua reprodução, distribuição e disponibilização pública exclusivamente para fins de ensino na UALG, e desde que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

4 - O processo de avaliação de desempenho é objecto de regulamentação específica, com respeito pelas regras e princípios previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Serviço docente

Artigo 4.º

Componentes do serviço dos docentes

1 - Considera-se serviço dos docentes o exercício das funções que estatutariamente lhes possam ser atribuídas pelos órgãos competentes, designadamente:

a) Serviço lectivo;

b) Actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, artístico e cultural;

c) Desempenho de funções em órgãos;

d) Prestação de serviços ao exterior e outras actividades de extensão cultural e ligação à sociedade.

2 - Os docentes da UALG podem ainda integrar comissões, grupos de trabalho ou júris, internos e externos, de concursos e provas académicas, bem como desempenhar funções em órgãos de outras instituições, mediante autorização do Reitor para esse efeito.

3 - Os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

Artigo 5.º

Serviço lectivo

O serviço lectivo compreende:

a) Leccionação de aulas e seminários;

b) Assistência a alunos, designadamente em tarefas de atendimento, de supervisão e orientação;

c) Serviço de exames, escritos e orais, vigilâncias, correcção de provas;

d) Preparação e disponibilização de lições, manuais e outros materiais pedagógicos;

e) Participação em experiências de inovação pedagógica, designadamente em projectos de formação de e-learning.

Artigo 6.º

Actividades de investigação

São componentes da actividade de investigação

a) Estudos e pesquisas;

b) Criação científica, artística e cultural;

c) Desenvolvimento tecnológico;

d) Publicação de obras e resultados.

e) Participação em centros de investigação ou em centros de estudos e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Desempenho de funções em órgãos

Os docentes podem ser eleitos ou nomeados para o exercício de funções nos órgãos e estruturas previstos na lei, nos Estatutos da UALG ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Extensão

1 - Os docentes devem participar em actividades de extensão e de ligação à sociedade, designadamente de difusão científica e artística, de transferência de conhecimento e de valorização económica do conhecimento científico, no âmbito de acordos protocolos ou contratos a celebrar entre a UALG e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Reitor estabelecer o enquadramento normativo das seguintes acções:

a) Promoção ou colaboração com entidades externas na realização de cursos, acções de formação, colóquios, conferências, seminários e actividades análogas;

b) Prestação de serviços à comunidade.

Artigo 9.º

Aulas e seminários

1 - O serviço de aulas e seminários dos docentes que exerçam funções em regime de tempo integral, incluindo a leccionação de cursos livres devidamente aprovados pelos órgãos competentes, é fixado pelo Director da unidade orgânica, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, dentro dos seguintes limites:

a) No ensino universitário, entre seis e nove horas semanais;

b) No ensino politécnico, entre seis e doze horas semanais.

2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite fixado no número anterior, podendo depois haver, se assim o permitirem as condições de serviço, compensação proporcional em outros períodos do ano lectivo.

3 - Para o pessoal especialmente contratado, o limite máximo do serviço de aulas e seminários é fixado em doze horas semanais, sendo aplicáveis, sempre que daí não resulte prejuízo para o ensino, as regras sobre compensação de horário previstas no número anterior.

4 - Aos monitores pode ser atribuído o máximo de seis horas semanais de serviço.

Artigo 10.º

Distribuição de serviço

A distribuição de serviço é objecto de deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico e submetida a homologação do Director, observado o disposto no presente regulamento, na regulamentação do regime de precedências e nas demais disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

Funções dos docentes e regimes de prestação de serviço

Artigo 11.º

Funções dos docentes

1 - As funções dos professores das carreiras universitária e politécnica são as previstas nos respectivos estatutos.

2 - Os professores visitantes e convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.

3 - Pode ser atribuído serviço docente a professores reformados ou jubilados, de acordo com o estipulado na legislação aplicável.

4 - O restante pessoal especialmente contratado tem as seguintes funções:

a) Aos assistentes convidados compete o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor;

b) Aos leitores compete, sob a orientação de um professor, a leccionação de disciplinas de línguas vivas ou de outras disciplinas dos cursos de licenciatura, quando necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham;

c) Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 12.º

Regime de prestação de serviço

1 - Em regra, o pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo exercer funções em regime de tempo integral mediante requerimento dirigido ao Reitor.

2 - No caso de mudança de regime, o docente só pode voltar a requerer a contratação no regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquele facto.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - A duração do trabalho dos docentes em regime de tempo integral e, bem assim, de dedicação exclusiva, corresponde à da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

5 - O pessoal docente de carreira goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.

6 - O pessoal especialmente contratado pode exercer funções em regime de tempo parcial.

7 - A partir das vinte horas, o serviço é considerado trabalho nocturno.

Artigo 13.º

Dedicação exclusiva

1 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva comprometem-se a prestar serviço unicamente na UALG, com renúncia ao exercício de qualquer outra actividade remunerada, independentemente da sua natureza, à excepção dos casos previstos na lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos de actividades exercidas no âmbito de contratos interinstitucionais ou de projectos subsidiados por entidades externas são devidamente enquadrados no acervo documental que os suporta.

3 - Salvo disposição legal em contrário, a violação do regime de dedicação exclusiva importa a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, a produzir efeitos a partir da data em que comprovadamente ocorreu a quebra do compromisso de renúncia a que se refere o número anterior.

4 - Compete aos Serviços de Recursos Humanos proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva, nomeadamente, conforme opção do interessado, através da verificação da entrega da declaração anual de rendimentos pelo docente, de certidão de rendimentos auferidos pelo docente ou de acesso a dados fiscais, devidamente autorizado pelo docente, nos termos da lei.

5 - A violação culposa do regime de dedicação exclusiva pode envolver responsabilidade disciplinar.

Artigo 14.º

Tempo integral

1 - O exercício em regime de tempo integral é remunerado exclusivamente pelo vencimento correspondente à categoria que cada docente detém, à excepção dos abonos a título de ajudas de custo e despesas de deslocação.

2 - O pessoal docente em regime de tempo integral pode requerer ao Reitor autorização para acumulação de funções, dentro dos condicionalismos previstos na lei.

Artigo 15.º

Regime de tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial, a percentagem fixada contratualmente obedece a um múltiplo de cinco superior a 10 %.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é contratado, calculada em razão da percentagem fixada nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Programas e sumários

Artigo 16.º

Programas das unidades curriculares

1 - Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica no exercício da função docente, compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, em articulação com o Conselho Pedagógico:

a) Nomear os responsáveis das unidades curriculares,

b) Fixar os programas das unidades curriculares;

c) Aprovar os métodos de ensino e de avaliação dos alunos.

2 - Cabe aos Directores das unidades orgânicas assegurar a divulgação e actualização das fichas das unidades curriculares, cuja estrutura é definida no Regulamento de Avaliação.

Artigo 17.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula ou seminário, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular.

2 - Os Directores das unidades orgânicas estabelecem internamente as formas pelas quais são dados a conhecer os sumários das aulas.

CAPÍTULO V

Equiparação a bolseiro, deslocação e mobilidade

Artigo 18.º

Equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente de carreira com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo, pode requerer a equiparação a bolseiro, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, com a duração que se revelar mais adequada aos objectivos propostos.

2 - A equiparação a bolseiro é requerida pelo período máximo de um ano e caracteriza-se, nos termos da lei, pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente a contagem de tempo para todos os efeitos legais e o abono da respectiva remuneração, à excepção do subsídio de refeição, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a equiparação a bolseiro para fins de formação avançada pode ser prorrogada até ao limite de três anos.

4 - O pessoal especialmente contratado pode requerer a equiparação a bolseiro para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público, com a duração máxima de dez dias úteis.

5 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial pode ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.

Artigo 19.º

Substituição

1 - A equiparação a bolseiro não dá origem à abertura de vaga, mas os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição quando se preveja que a situação de equiparação a bolseiro do seu titular se prolongue por mais de sessenta dias.

2 - A substituição opera unicamente enquanto vigorar a ausência ou impedimento do titular do cargo, cessando automaticamente a partir da data em que este retome funções.

3 - A equiparação a bolseiro determina a suspensão dos mandatos nos órgãos colegiais, sendo os respectivos titulares substituídos por membros suplentes.

4 - Na falta de membros suplentes, os equiparados a bolseiro não são considerados no cômputo do quórum deliberativo.

Artigo 20.º

Finalidades

1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida para efeitos de:

a) Realização de programas de trabalho e estudo ou frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse no país ou no estrangeiro;

b) Participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público;

2 - No âmbito de programas específicos geridos ou financiados por entidades públicas ou privadas, desde que com anuência prévia da UALG.

Artigo 21.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Reitor, em formulário a criar pelos Serviços de Recursos Humanos e a homologar pelo Reitor, e entregue, com pelo menos 30 dias de antecedência, na unidade orgânica a que o docente está afecto, a fim de ser submetido à apreciação prévia do Director e do Conselho Científico ou Técnico-Científico.

2 - O processo, devidamente munido com a pronúncia dos órgãos da unidade orgânica acerca do reconhecimento do interesse público da equiparação, é em seguida remetido ao Reitor, a quem cabe proferir a decisão final.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interesse público é aferido em função do interesse e relevância para a UALG e para a área disciplinar em que o docente exerce funções.

Artigo 22.º

Deveres do equiparado a bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro por um período superior a um mês obriga-se a:

a) Apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem, no prazo de sessenta dias após o termo do período da equiparação, salvo tratando-se de doutoramento, caso em que o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese;

b) Solicitar a cessação da equiparação quando for previsível não poder atingir os objectivos dentro do prazo fixado;

c) Manter o vínculo com a instituição por tempo não inferior ao da equiparação que lhe for concedida.

2 - Há lugar à reposição das importâncias recebidas quando o docente:

a) Decorrido o prazo previsto no programa, acrescido de mais um ano, não obtiver o grau pretendido, por causa que lhe seja imputável;

b) Não cumprir o disposto na alínea b) do n.º anterior, quando aplicável;

c) Rescindir ou denunciar o vínculo contratual em desrespeito da alínea c) do n.º anterior.

3 - Durante o período de equiparação a bolseiro com dispensa total de funções não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento ou em situações esporádicas de realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.

Artigo 23.º

Autorização e publicitação

1 - A equiparação a bolseiro é autorizada mediante despacho do Reitor, de onde conste a respectiva duração, condições e termos.

2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação na página da UALG na Internet, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Cobertura de despesas

1 - A equiparação a bolseiro não pode envolver encargos financeiros para a UALG, salvo despesas de inscrição em seminários, congressos e actividades análogas, bem como as respectivas deslocações, desde que reconhecido o seu interesse e quando devidamente autorizadas.

2 - Em caso da existência de bolsas de estudo ou subsídios atribuídos por entidades externas, cessa o direito a toda e qualquer comparticipação financeira por parte da UALG.

Artigo 25.º

Mobilidade dos professores

1 - No âmbito de contratos celebrados entre a UALG, ou as suas unidades orgânicas, e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, pode ser prevista a deslocação de docentes para o exercício de funções docentes em funções equiparáveis a professores visitantes na instituição anfitriã.

2 - Esta mobilidade carece de concordância dos professores implicados.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 estabelecem o regime aplicável ao exercício de funções docentes, nomeadamente em matéria de remunerações e substituição.

CAPÍTULO VI

Dispensas de serviço

Artigo 26.º

Dispensa do serviço docente dos professores

1 - Em cada sexénio de efectivo serviço, o pessoal docente de carreira pode beneficiar, nos termos dos respectivos estatutos, de períodos de licença sabática, totais ou parciais, a fim de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção das tarefas correntes.

2 - O exercício de funções de direcção ou similares ou em cargos públicos tidos por relevantes nos termos da lei, por período superior a dois anos, confere o direito a dispensa de serviço entre seis meses e um ano para efeitos de actualização científica e técnica, a requerer no prazo de dois meses após o termo daquelas funções.

3 - A dispensa de serviço referida no número anterior é obrigatória e não pode ser recusada, mas pode ser reduzida até ao limite mínimo previsto na lei, mediante deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, fundada em razões de conveniência de serviço.

4 - Os beneficiários das dispensas de serviço previstas nos números anteriores estão obrigados a apresentar relatório das actividades realizadas.

5 - A participação nos órgãos colegiais dos docentes em situação de dispensa de serviço rege-se pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são esclarecidos por despacho reitoral.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

203588441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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