Decreto-lei 207/2000, de 2 de Setembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 203/2000, Série I-A de 2000-09-02.
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Data:
2000-09-02
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Altera o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).
Decreto-Lei 207/2000
de 2 de Setembro
O
Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procedeu à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais -
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro -, prevê, relativamente ao ingresso na carreira de fiscal municipal, a frequência de um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Estatui o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma que a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do referido curso são aprovados por portaria conjunta. O n.º 3, por sua vez, refere que «durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses».
Ultrapassado o período de tempo referido naquela disposição, importa proceder ao seu alargamento de forma a permitir a manutenção da aplicação daquela regra excepcional de recrutamento, até que se assegure a frequência do referido curso específico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:
Artigo único
O n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do diploma referido no número anterior, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/02/plain-118188.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/118188.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-05-26 -
Lei
23/98 -
Assembleia da República
Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.
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1998-12-18 -
Decreto-Lei
404-A/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.
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1998-12-30 -
Decreto-Lei
412-A/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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