Decreto Legislativo Regional 23/2000/M
Iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores
A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Dessas normas, e entre outras, encontram-se as melhorias introduzidas no direito de petição e de acção popular, a possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.
O direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas foi igualmente contemplado no Estatuto Político-Administrativo desta Região, competindo à Assembleia Legislativa Regional a elaboração do respectivo diploma, que constitui um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo representa uma significativa aproximação entre os cidadãos, a Assembleia Legislativa Regional e os deputados que a compõem.
Finalmente, a assunção da capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá, designadamente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa Regional por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 3500 eleitores.
Artigo 3.º
Projectos de decreto legislativo regional
1 - A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de decreto legislativo regional, a dirigir ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 - Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor e residência, juntando-se fotocópias desses documentos à iniciativa.
Artigo 4.º
Representação dos proponentes
1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia Legislativa Regional diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo.
Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias
1 - O projecto de decreto legislativo regional deve:
a) Ser apresentado por escrito;
b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objectivo principal;
d) Apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos, que sirva de preâmbulo do respectivo diploma.
2 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Objecto
Podem ser objecto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa Regional pode legislar, com excepção daquelas cuja iniciativa seja expressamente reservada a determinadas entidades.
Artigo 7.º
Limites da iniciativa
1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento regional.
2 - Verificando-se, em iniciativa apresentada por grupos de cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional notifica o representante desse grupo para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.
3 - Os projectos de decreto legislativo regional e propostas de alteração definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 8.º
Admissão
1 - A iniciativa legislativa não é admitida quando:
a) Não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;
b) Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º;
c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Não respeitar os limites do objecto definidos no artigo 6.º
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3 - Caso não haja resposta ou a correcção das deficiências não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia Legislativa Regional de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.
Artigo 9.º
Publicação e envio à comissão
Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional ordena que ela seja publicada no respectivo Diário e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.
Artigo 10.º
Consulta pública necessária
Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
Artigo 11.º
Exame em comissão
1 - O parecer é, em regra, emitido até ao 30.º dia posterior ao envio à comissão.
2 - A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.
Artigo 12.º
Agendamento
Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares.
Artigo 13.º
Votação
A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento referido no artigo anterior.
Artigo 14.º
Renovação
As iniciativas legislativas não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura, em que caducam, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Agosto de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.