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Despacho 12992/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12992/2010

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos do Senado;

Ao abrigo do disposto no artigo 62 dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 22 de Julho de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da UTL

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir, no âmbito da Universidade Técnica de Lisboa, o regime relativo à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, em matéria de prestação de serviço dos docentes.

2 - O presente Regulamento visa em especial:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso ou défice de carga horária lectiva;

b) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição do serviço dos docentes;

c) Definir os deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

e) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios adoptados na gestão de recursos humanos;

b) O plano de actividades da Universidade e das suas unidades orgânicas;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Da reserva aos Conselhos Científicos relativa à programação de cada unidade curricular, sem prejuízo da competência dos órgãos da Universidade;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes.

3 - Compete a cada docente, nos termos regulamentados na respectiva unidade orgânica, e tendo em conta o presente Regulamento, propor o quadro institucional mais adequado ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - O presente regime pode ser regulamentado por cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).

2 - Estes regulamentos deverão definir em cada unidade orgânica quais os mecanismos que permitem garantir, numa base plurianual, a contabilização das actividades dos docentes, nomeadamente através de um sistema de créditos ou de projectos individuais académicos.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são objecto de homologação do Reitor a fim de aferir da sua compatibilidade com o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1 - Nos termos definidos na lei e no presente regulamento, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) O serviço docente;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 - Compete ainda aos docentes participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos competentes da Universidade e das unidades orgânicas, que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 5.º

Deveres

1 - São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

2 - Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, são ainda deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da UTL.

Artigo 6.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 7.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da respectiva unidade orgânica e produz efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua recepção nos serviços competentes da unidade orgânica, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais, em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a percepção de remunerações decorrentes do exercício das actividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU a percepção da remuneração só pode ter lugar:

a) Desde que autorizada pelo Presidente da unidade orgânica ou por quem possua competência delegada;

b) Quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e funções docentes;

c) Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3 - A autorização referida na alínea a) do n.º 2 deverá ser regulamentada pela respectiva unidade orgânica.

Artigo 9.º

Duração do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira é de trinta e cinco horas por semana.

2 - Aos monitores cabe prestar o máximo de 6 horas semanais de serviço.

3 - Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respectivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

4 - Parte do período semanal de serviço, com excepção da actividade lectiva e de atendimento aos estudantes, pode ser prestado fora das instalações da respectiva unidade orgânica, desde que não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento ou no da respectiva unidade orgânica e esteja autorizado pelo órgão estatutariamente competente.

Artigo 10.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas preferencialmente nos períodos de férias escolares da unidade orgânica, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição.

2 - Excepcionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde de que o serviço lectivo e de exames esteja assegurado e sejam autorizados pelo órgão competente da unidade orgânica.

Artigo 11.º

Licença sabática

1 - No termo de cada período de seis anos de efectivo serviço podem os professores de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares), requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efectivo.

3 - Os períodos de licença não são contados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 - No prazo de dois anos após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da unidade orgânica um relatório de actividades da licença sabática contendo designadamente os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 - Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Presidente da unidade orgânica, ouvido o Conselho Científico, podendo a sua autorização estar condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.

Artigo 12.º

Dispensa especial de serviço para actualização científica e técnica

1 - Mediante requerimento, no termo do exercício de funções de direcção em instituições de ensino superior ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, de preferência coordenada com o calendário lectivo, para efeitos de actualização científica e técnica.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se funções de direcção em instituições de ensino superior as de Reitor, Vice-reitor, Presidente de unidade orgânica e Administrador da Universidade.

3 - Podem ainda ser consideradas funções de direcção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, e membros de órgãos executivos, de acordo com a regulamentação referida no artigo 3.º do presente regulamento

4 - Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Presidente da unidade orgânica.

Artigo 13.º

Outras dispensas de serviço

1 - Independentemente do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os professores de carreira podem ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, nos termos do ECDU ou, caso existam, dos regulamentos previstos no artigo 3.º deste regulamento.

2 - No caso de dispensa de serviço docente para a realização de projectos de investigação ou de extensão, salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de dispensa de serviço docente por professores de carreira compete ao Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente da respectiva unidade orgânica.

SECÇÃO II

Do ensino

Artigo 14.º

Actividade de ensino

1 - O serviço docente abrange, nomeadamente:

a) O serviço de aulas ou seminários;

b) O atendimento aos estudantes;

c) A publicação de textos pedagógicos;

d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projectos;

e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correcção de provas e realização de provas de exames orais;

f) A integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

g) A organização de actividades extra-lectivas que concorram para o processo de aprendizagem como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.

2 - É considerada como serviço docente a coordenação e leccionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respectivo quadro de unidades curriculares, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.

Artigo 15.º

Deveres no âmbito da actividade de ensino

1 - No âmbito da sua actividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que leccionam, esforçando-se por criar um ambiente participativo e interactivo nas aulas;

c) Participar activamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que leccionam;

d) Participar nas actividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

e) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.

2 - São ainda deveres dos docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as actividades lectivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas, sempre que tal for necessário;

b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas leccionadas, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular;

c) Comparecer às reuniões e serviços, para as quais forem convocados;

d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas leccionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

e) Respeitar as normas para provas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da unidade orgânica.

3 - São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:

a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação a estes associados, designadamente objectivos, bibliografia, e métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que leccionam.

Artigo 16.º

Actividades de ensino de investigadores, doutorados e bolseiros

1 - Nos termos definidos pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica, aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como a titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço no âmbito das actividades de ensino previstas no artigo 14.º

2 - O serviço lectivo referido no número anterior, não deve exceder quatro horas semanais de aulas e seminários nem corresponder a necessidades permanentes de serviço.

3 - Pelo serviço lectivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa actividade.

Artigo 17.º

Distribuição do serviço docente

1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 3.º

2 - A distribuição do serviço docente é feita pelos órgãos estatutariamente competentes das unidade orgânica.

3 - Na distribuição do serviço docente, tendo em conta as necessidades de serviço, deve ter-se em atenção:

a) As competências pedagógicas e científicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas lectivas;

c) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes.

4 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

5 - A coordenação científica e pedagógica das unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excepcionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.

SECÇÃO III

Da investigação

Artigo 18.º

Actividade de investigação

As funções docentes de investigação abrangem, nomeadamente:

a) A pesquisa original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica e cultural;

d) A publicação dos resultados.

Artigo 19.º

Deveres específicos no âmbito da actividade de investigação

1 - No âmbito da sua actividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Orientar e contribuir para a formação técnica e científica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;

b) Coordenar e participar em projectos de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

d) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua actividade científica;

e) Participar em actividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

f) Realizar palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades.

2 - Para maximizar o impacto das actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.

SECÇÃO IV

Da extensão universitária

Artigo 20.º

Actividade de extensão universitária

As funções docentes de extensão universitária abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) A prestação de serviços noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

c) A organização e leccionação de cursos ou acções de formação contínua abertos ao exterior;

d) Participação em órgãos de gestão não executivos de outras entidades;

e) Outras actividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas e privadas.

2 - O exercício das funções de extensão universitária previstas no número anterior carecem de autorização do órgão competente da respectiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Deveres específicos no âmbito da extensão universitária

No âmbito da sua actividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e tecnológica;

b) Realizar actividades de prestação de serviço promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o sector público;

c) Promover a transferência de tecnologia através da autoria e co-autoria de patentes resultantes de desenvolvimentos tecnológicos;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico e tecnológico nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f) Divulgar as actividades desenvolvidas no âmbito da UTL e das suas unidades orgânicas.

SECÇÃO V

Da gestão universitária

Artigo 22.º

Actividade de gestão universitária

As funções docentes de gestão universitária abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da Universidade e da respectiva unidade orgânica;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da Universidade ou da respectiva unidade orgânica;

c) A participação em outras actividades de gestão de interesse para a Universidade ou suas unidades orgânicas.

Artigo 23.º

Deveres específicos no âmbito da actividade de gestão universitária

No âmbito da sua actividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão da Universidade e da respectiva unidade orgânica, nomeadamente através da participação activa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respectivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares, da respectiva unidade orgânica;

c) Contribuir de forma activa para a definição das políticas académicas e científicas da unidade orgânica;

d) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente de acordo com a regulamentação em vigor;

e) Colaborar em comissões de avaliação de actividades de índole técnica e científica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projectos, bolsas ou prémios.

SECÇÃO VI

Acumulação de funções

Artigo 24.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade Técnica de Lisboa o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

3 - Compete ao Reitor autorizar a acumulação de funções, ouvido o Presidente da respectiva unidade orgânica.

4 - O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, deve ser entregue na unidade orgânica, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido ao Reitor, para decisão.

5 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma actividade considerada concorrente com a da Universidade Técnica de Lisboa ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 25.º

Acumulação de funções dentro da UTL

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, os docentes podem prestar serviço docente em unidade orgânica distinta daquela a que se encontram vinculados, mediante despacho do Reitor, ouvidos os Presidentes das unidades orgânicas envolvidas.

2 - Não serão remuneradas ao docente as colaborações prestadas dentro do número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários desde que dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 17.º

3 - As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela unidade orgânica em que é prestado o serviço à unidade orgânica a que o docente pertence, aplicando os valores previamente fixados.

CAPÍTULO III

Programas e sumários

Artigo 26.º

Programas das unidades curriculares

1 - Compete ao Conselho Científico da unidade orgânica a responsabilidade pela elaboração dos planos de estudos, pela definição do objecto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como pelos respectivos programas, nos termos estabelecidos nos respectivos Estatutos.

2 - Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto do programa aprovado para cada unidade curricular.

3 - Toda a informação curricular dos cursos ministrados na UTL deverá estar disponível nas páginas internet da UTL ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 27.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular.

2 - Os sumários devem ficar disponíveis para os alunos da respectiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da unidade orgânica ou de acordo com o respectivo regulamento.

CAPÍTULO IV

Aposentados, jubilados e eméritos

Artigo 28.º

Professores aposentados e jubilados

1 - Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 - Aos professores aposentados, reformados ou jubilados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação de projectos de investigação.

Artigo 29.º

Professor Emérito

1 - Professor Emérito é o título honorífico que, a título excepcional, a Universidade Técnica de Lisboa concede aos Professores Associados e Catedráticos aposentados cuja contribuição para a actividade da sua unidade orgânica seja reconhecida de elevado mérito, pelo Conselho Científico da respectiva unidade orgânica.

2 - Compete ao Reitor a atribuição do título de Professor Emérito, por proposta do Conselho Científico da unidade orgânica a que o docente estava vinculado.

Artigo 30.º

Estatuto de emérito

1 - O título de Professor Emérito é concedido a título vitalício.

2 - O Professor Emérito pode exercer as funções referidas no artigo 28.º do presente regulamento, nas condições no mesmo previstas.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

203574541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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