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Aviso 16001/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças do Sardoal, Almerinda da Conceição Falcão Penteado Pombo Alves

Texto do documento

Aviso 16001/2010

Nos termos do artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 35.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, a chefe do Serviço de Finanças de Sardoal delega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce, no chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, que chefia a Secção de Cobrança, Técnico de Administração Tributária Nível 2, Pedro Manuel Diogo Estrela, nos termos que se seguem:

1 - Atribuição de competências:

Ao Chefe da Secção de Cobrança, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar sob minha orientação e supervisão o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá:

2 - Competências gerais:

a) Assinar a correspondência da Secção, que tenha mero carácter de expediente, com excepção da dirigida a instâncias superiores;

b) Proferir despachos de mero expediente;

c) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos legais ou fixados superiormente;

d) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração dos diversos mapas e relações;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação, promovendo os procedimentos necessários à respectiva execução e fiscalização, incluindo o deferimento dos pedidos de isenção;

f) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de Estado ou reposições cuja liquidação não seja da competência da DGCI;

g) Informar quaisquer petições, exposições ou reclamações, bem como recursos hierárquicos, em relação aos serviços a cargo da Secção;

h) Registo e Controlo dos Processos de Redução de Coima (PRC) nas situações de cobrança voluntária;

3 - Competências específicas:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da secção de cobrança;

c) Dar quitação aos caixas;

d) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e da Tesouraria (IGCP);

e) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

f) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

g) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

h) Realização de balanços previstos na lei;

i) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e à remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas para comunicação à Direcção de Finanças e ao IGCP, se for caso disso;

l) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Promover a organização e conservação do arquivo dos documentos da Secção;

p) Elaborar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

q) Controlar o imposto do selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral, praticando todos os actos a eles respeitantes, exceptuando o IS relativo às transmissões gratuitas de bens;

r) Coordenar, controlar e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto de circulação (IUC);

s) Coordenar, controlar e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o número de identificação fiscal;

4 - Observações:

a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o preceituado no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros o poder de chamar a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho e ainda a modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados;

b) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto».

5 - Substituição legal:

Nas minhas faltas e impedimentos é meu substituto legal o chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Pedro Manuel Diogo Estrela;

6 - Produção de efeitos:

a) Este despacho produz efeitos desde 1 de Junho de 2010 ficando deste modo ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

19 de Julho de 2010. - A Chefe do Serviço de Finanças do Sardoal, Almerinda da Conceição Falcão Penteado Pombo Alves.

203572743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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