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Aviso 15985/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Organização e estrutura dos serviços do município de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Aviso 15985/2010

Organização e estrutura dos Serviços Municipais

Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º e, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em sua sessão ordinária de 18 de Fevereiro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 01 de Fevereiro de 2010, a Organização e estrutura Nuclear dos Serviços Municipais, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e o número máximo de equipas de projecto. Mais se torna público que, como disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em sua reunião ordinária de 03 de Maio de 2010, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais.

Tendo presente o quadro legal em vigor, nomeadamente a recente publicação do Decreto -Lei 305/2009 de 23 de Outubro, bem como as conclusões das verificações efectuadas aos serviços no Município de Vila Pouca de Aguiar no decurso do presente ano, torna-se necessário proceder à alteração da organização dos serviços municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2002, em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e competências. De facto, as alterações legislativas no licenciamento urbanístico, na avaliação de desempenho e no estatuto do pessoal dirigente, propiciam a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos e a adopção de novas formas de relação com os munícipes.

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua acção no sentido de transformar Vila Pouca de Aguiar num Concelho dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da Globalização e da Sociedade do Conhecimento.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das instituições locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam -se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, podendo ainda organizar -se, no âmbito de algumas actividades, em equipas de projecto, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Capítulo I

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

1 - O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades.

2 - O Município de Vila Pouca de Aguiar estrutura -se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Municipal de Administração Geral (DMAG);

b) Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos (DMOSU);

c) Departamento Municipal Socio-Cultural (DMSC).

Artigo 6.º

Departamento Municipal de Administração Geral

1 - O Departamento Municipal de Administração Geral tem como missão dirigir as actividades ligadas ao planeamento anual e plurianual das actividades do município, à gestão financeira, zelar pela legalidade da actuação do município, assegurar assessoria e a representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, garantir o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município, dirigir as actividades ligadas aos recursos humanos do município e ao desenvolvimento organizacional, gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal independentemente da sua natureza.

1.1 - Compete ao Departamento Municipal de Administração Geral:

a) Assegurar assessoria técnico-administrativa à Assembleia e Câmara Municipais;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

c) Preparar as informações necessárias para deliberação dos órgãos do Município;

d) Certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicitação de editais;

e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração de planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

f) Acompanhar a tramitação dos processos de contencioso e execução fiscal em que o Município esteja envolvido;

g) Superintender na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, em conformidade com os princípios determinados pelo Presidente da Câmara Municipal;

h) Prestar apoio no acompanhamento e execução financeira dos projectos candidatos ao abrigo dos quadros comunitários de apoio;

i) Assegurar a implementação da contabilidade de custos nos serviços municipais;

j) Coordenar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter anualmente à apreciação dos Órgãos Municipais;

k) Administrar os bens imóveis e prevenir e reprimir actos ofensivos da propriedade municipal;

l) Elaborar estudos com vista a uma correcta afectação dos bens do domínio privado municipal;

m) Coordenar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços.

2 - O funcionamento do departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços, em conformidade com o determinado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos

1 - O Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem como missão a administração de todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação de bens imóveis do município, ou sob a sua administração, e programar e executar, quer directamente, quer através de adjudicação a terceiros, bem como superintender nos serviços de saneamento básico, de limpeza urbana, de recolha de transportes de resíduos sólidos, de parques e jardins e de equipamentos públicos, estudar, projectar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara, promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística do território do Município, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, e o licenciamento das operações urbanísticas.

1.1 - Compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

a) Propor, em articulação com os demais departamentos municipais, com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve informar o uso, transporte e ocupação do solo na área do município;

b) Coordenar o processo de revisão ou actualização do PDM e apoiar os serviços municipais na interpretação da aplicação das normas contidas neste Plano;

c) Emitir parecer técnico sobre a instalação de mobiliário urbano e sobre pedidos de licenciamento respectivos, bem como sobre pedidos de licenciamento de publicidade nas áreas do mobiliário urbano e licenciamento de publicidade;

d) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita à Paisagem Urbana e Ambiente;

e) Planear, programar e gerir obras de construção, recuperação ou demolição de construções, de infra-estruturas, de remoção de terras e de arranjo de espaços exteriores, da responsabilidade da autarquia;

f) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

g) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;

h) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

i) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental;

j) Coordenar a apreciação dos processos relativos a todas as operações urbanísticas e fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;

k) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística;

l) Assegurar o acompanhamento e controlo de obras adjudicadas a terceiros;

m) Assegurar o acompanhamento de trabalhos de reposição de pavimentos ou outras infra-estruturas municipais afectadas por obras executadas por concessionários de serviços públicos;

n) Conceber, implementar e gerir os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos urbanísticos;

o) Elaborar estudos e executar medidas no âmbito de planeamento, ordenamento, tráfego, arquitectura e do zonamento industrial;

p) Estudar e implementar medidas que visem solucionar os problemas habitacionais do concelho;

q) Gerir o parque habitacional sob a responsabilidade do Município;

r) Conceber medidas de valorização dos recursos naturais;

s) Emitir pareceres no âmbito da regulamentação urbanística a aplicar no concelho;

t) Coordenar a elaboração do plano de actividades, em articulação com as respectivas divisões e sua integração no orçamento, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Administração Geral;

u) Coordenar a elaboração do relatório de actividades, a partir de relatórios parciais apresentados pelos chefes de divisão;

v) Superintender a gestão do núcleo de viaturas, oficinas e de apoio técnico, para que possa ser utilizado eficazmente pelos serviços municipais;

w) Coordenar o processo de concepção, execução e acompanhamento dos projectos municipais, candidatados ao abrigo dos quadros comunitários de apoio;

x) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

y) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

z) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

aa) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

ab) Cooperar no sentido de compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio.

Artigo 8.º

Departamento Municipal Sócio-Cultural

1 - O Departamento Municipal Sócio-Cultural tem como missão tornar a Câmara mais atenta, pró-activa e responsável pela qualidade de vida dos Munícipes, nas áreas e serviços de maior ligação e proximidade aos cidadãos, e realizar o plano estratégico para as áreas da Juventude, da Acção Social, Qualidade de Vida, Emprego, Actividades Económicas, Cultura, Desporto e Turismo.

1.1 - Compete ao Departamento Municipal Sócio-Cultural:

a) Estabelecer as condições para a eficaz promoção do desenvolvimento da actividade económica local, nos seus diferentes níveis;

b) Promover acções destinadas ao incentivo da modernização da economia local, designadamente ao nível do comércio tradicional e da indústria;

c) Promover, em articulação com as demais entidades municipais, a modernização das infra -estruturas empresariais locais de acolhimento e a definição das prioridades de investimento a ela respeitantes;

d) Cooperar com o Instituto de Emprego e Formação Profissional no âmbito do apoio ao emprego;

e) Fomentar e apoiar a criação de postos de atendimento ao cidadão;

f) Conceber e executar programas de dinamização e animação cultural;

g) Colaborar com as colectividades do concelho;

h) Dirigir a Biblioteca Municipal, incrementar o Arquivo Histórico e promover a publicação de boletins formativos e informativos, divulgando os estudos realizados nos diversos sectores;

i) Promover a salvaguarda do património cultural concelhio, elaborando e divulgando estudos inerentes à cultura popular e história local;

j) Coordenar a execução dos programas de educação e acção social escolar da competência da autarquia;

k) Coordenar a execução dos programas de acção social, saúde, e de habitação social;

l) Realizar o levantamento de dados estatísticos, necessário ao conhecimento da realidade educativa do concelho, promovendo a articulação entre as diversas Escolas/Agrupamentos;

m) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho;

n) Conceber e executar programas de dinamização desportiva, em colaboração com as colectividades do concelho;

o) Conceber programas de fomento turístico, em colaboração com as entidades competentes, gerindo os serviços de apoio sob a dependência do Município.

Capítulo II

Artigo 9.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por 10 unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal, são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Divisão Municipal Administrativa

Inserida no Departamento Municipal de Administração Geral, funciona a Divisão Municipal Administrativa;

Compete à Divisão Municipal Administrativa:

a) Coordenar as actividades da divisão;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

c) Assegurar o funcionamento do Arquivo Geral da Câmara Municipal;

d) Superintender os processos e circuitos de expediente e comunicação com o exterior;

e) Promover a divulgação do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

f) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, e cessação da relação jurídica de emprego;

g) Assegurar e manter organizado o cadastro bem como os processos individuais dos trabalhadores do município;

h) Coordenar os processos de verificação de assiduidade e gerir o processo da avaliação de desempenho, em colaboração com cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas;

i) Assegurar o processamento das remunerações e demais abonos dos trabalhadores municipais;

j) Liquidar e cobrar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

k) Coordenar e acompanhar os processos de acções de formação dirigidos para os funcionários camarários;

l) Superintender os serviços de atendimento ao público, comunicações, bares, instalações e reprografia;

m) Coordenar as acções da área de medicina do trabalho;

n) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e suas modificações, no domínio dos recursos humanos;

o) Gerir os recursos informáticos do Município;

p) Elaboração do Balanço Social;

r) Coordenar e assegurar as tarefas relativas à preparação de actos eleitorais;

q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 11.º

Divisão Municipal Financeira

Inserida no Departamento Municipal de Administração Geral, funciona a Divisão Municipal Financeira;

Compete à Divisão Municipal Financeira:

a) Preparar elementos conducentes à elaboração das grandes opções do plano e orçamento, bem como às respectivas revisões e alterações;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento, elaborando relatórios periódicos e ou previstos em legislação;

c) Organizar os documentos de prestação de contas das Autarquias Locais nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, bem como os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e colaborar na execução do relatório de gestão;

d) Elaborar estudos que fundamentem decisões relativas a operações financeiras (aplicações financeiras, empréstimos, outras);

e) Colaborar na análise de estudos de viabilidade e de avaliação de projectos de investimentos;

f) Assegurar o pagamento de todas as despesas e o recebimento de todas as receitas, em conformidade com as normas contabilísticas em vigor;

g) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

h) Assegurar o apuramento de custos de gestão, através da implementação da contabilidade de custos;

i) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos para o relatório de actividades;

j) Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente e equipamento adstrito à divisão e organizar elementos informativos adequados;

k) Assegurar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas e operações de tesouraria, elaborando elementos informativos adequados;

l) Controlar a legalidade da despesa

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 12.º

Divisão Municipal de Aprovisionamento e Património

Inserida no Departamento Municipal de Administração Geral, funciona a Divisão Municipal de Aprovisionamento e Património;

Compete à Divisão Municipal de Património e Aprovisionamento:

a) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

b) Proceder ao registo, nos termos da lei, de todos os bens patrimoniais do município;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis e móveis pertencentes ao município, nos termos da lei;

d) Proceder a abates de bens obsoletos ou inexistentes;

e) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos/processos relativos à aquisição e fornecimento de bens e serviços do Município, bem como superintender todos os procedimentos pré-contratuais de empreitadas, nos termos da lei;

f) Participar na preparação e elaboração de programas de procedimento e cadernos de encargos;

g) Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente armazenado e organizar elementos informativos adequados;

h) Assegurar as operações de compras, aprovisionamento e de economato, municipais de bens necessários à execução eficiente e oportuna das actividades autárquicas, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

i) Promover estudos e medidas de racionalização de custos, controlando os diversos pedidos internos dos utilizadores de cada serviço;

j) Promover a organização e manutenção actualizada do inventário de existências em armazém para um controle contínuo de todas as entradas e saídas;

k) Assegurar a gestão das viaturas do Parque - Auto, para além de assegurar o respectivo controlo de despesas de manutenção com as mesmas;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

Artigo 13.º

Divisão Municipal de Serviços Jurídicos, Contencioso e Contratação Pública

Inserida no Departamento Municipal de Administração Geral, funciona a Divisão Municipal de Serviços Jurídicos, Contencioso e Contratação Pública;

Compete à Divisão Municipal de Serviços Jurídicos, Contencioso e Contratação Pública:

a) Elaborar projectos de novos regulamentos e posturas ou de alteração dos vigentes, de forma a manter actualizado e eficaz o ordenamento jurídico da autarquia;

b) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;

c) Acompanhar o contencioso entregue pela Câmara ao exterior;

d) Analisar e comentar a legislação e demais normas de interesse para o Município, incluindo as que diariamente são publicadas no Diário da República, difundindo-as pelos eleitos e serviços para cuja actividade tais normas sejam particularmente relevantes;

e) Acompanhar e manter a Câmara e o seu Presidente informados sobre os processos judiciais interpostos contra o Município, algum dos seus órgãos e respectivos titulares;

f) Dar parecer ou informação, mediante deliberação ou despacho do Presidente da Câmara, em processos administrativos quando se levantem dúvidas de ordem técnico -jurídica, tendo em vista a fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara, Vereadores com poderes delegados;

g) Promover e proceder de acordo com uma política de eficiência e de eficácia dos meios, mediante a celebração de contratos de fornecimento contínuos, no caso de bens de maior consumo;

h) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas, no âmbito da fiscalização dos contratos de empreitada;

i) Apoiar os diversos serviços da Autarquia na elaboração e realização de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente em programas de concurso, cadernos de encargos, avaliação de propostas e na elaboração de contratos;

j) Instruir, acompanhar e avaliar os procedimentos de formação de contratos do Município, nos termos da lei, cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, sob proposta e apreciação técnica das unidades orgânicas envolvidas;

k) Assegurar a preparação e elaboração de todos os actos e contratos em que a câmara for contraente;

l) Assegurar o funcionamento e manutenção das áreas de cobrança de águas e saneamento do Município;

m) Executar todas as tarefas de carácter administrativo decorrentes da prestação dos serviços, nomeadamente quanto à liquidação de tarifas e taxas, elaboração de registos e cadastros;

n) Fiscalizar os regulamentos e posturas que não estejam sob a alçada específica dos serviços operativos;

o) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias à verificação do cumprimento dos regulamentos municipais e proceder ao levantamento dos autos de notícia sempre que seja detectada alguma infracção;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 14.º

Divisão Municipal Obras Municipais

Inserida no Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, funciona a Divisão Municipal Obras Municipais;

Compete à Divisão Municipal de Obras Municipais:

a) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades do Município;

b) Superintender os concursos de obras municipais e adjudicar por empreitada;

c) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada;

d) Assegurar uma articulação estreita com a Divisão de Ambiente e Saúde Pública e a Divisão de Planeamento Urbanístico, em todas as obras inerentes às áreas funcionais destas unidades orgânicas;

e) Acompanhamento das actividades no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

f) Verificação e análise de projectos para serem utilizados na realização de obras municipais;

g) Assegurar em articulação com as entidades competentes, o abastecimento de iluminação e energias do município;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 15.º

Divisão Municipal Ambiente e Saúde Pública

Inserida no Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, funciona a Divisão Municipal Ambiente e Saúde Pública;

Compete à Divisão Municipal de Ambiente e Saúde Pública:

a) Desenvolver, implementar e coordenar o Sistema de Gestão Ambiental e Qualidade de Vida;

b) Inventariar as potencialidades biofísicas da área do município e promover a sua divulgação;

c) Assegurar a prestação de serviços no âmbito da saúde e higiene pública;

d) Planificar e administrar as zonas verdes, desenvolvendo medidas tendentes à preservação de espécies animais e vegetais;

e) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente os cemitérios sob jurisdição do Município;

f) Conceber e implementar, em colaboração com a Divisão de Planeamento Urbanístico, políticas de valorização dos recursos naturais;

g) Conceber e implementar acções de informação e sensibilização das populações nas temáticas relacionadas com o meio ambiente e recursos naturais;

h) Assegurar uma articulação estreita com a Divisão de Obras Municipais, em todos os projectos inerentes ao meio ambiente;

i) Superintender nas áreas do abastecimento de água e saneamento;

j) Propor e estabelecer estratégias de exploração das redes de água e saneamento, visando a optimização do seu funcionamento;

k) Planificar a construção, reparação e manutenção da rede pública de águas e ramais;

l) Assegurar a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efectuar o tratamento necessário para a manter com a qualidade estabelecida por lei;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 16.º

Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico

Inserida no Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, funciona a Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico;

Compete à Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico:

a) Conceber, implementar e gerir os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos urbanísticos;

b) Elaborar estudos e projectos no âmbito do planeamento, do ordenamento, da arquitectura, da rede viária e trânsito e do zonamento industrial;

c) Estudar e implementar medidas que visem solucionar os problemas habitacionais do concelho;

d) Encaminhamento e controlo de projectos de obras particulares;

e) Fazer o acompanhamento de instrumentos de gestão territorial como plano director, plano de urbanização e plano de pormenor;

f) Prestar assistência técnica e coordenar projectos no âmbito municipal a executar por entidades exteriores à Câmara;

g) Executar todas as tarefas nas áreas de cartografia/topografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do Município e fornecimento de plantas requeridas pelos munícipes;

h) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à actualização cartográfica, medição de áreas, etc;

i) Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para a emissão de alvarás de licença de utilização, registo de alojamento local e outras decorrentes de legislação específica;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

Artigo 17.º

Divisão Municipal de Administração Directa

Inserida no Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, funciona a Divisão Municipal de Administração Directa;

Compete à Divisão Municipal de Administração Directa:

a) Proceder à conservação e reparação das instalações municipais, bem como à construção de pequenas construções;

b) Executar todos os projectos de obras de construção, conservação e ampliação, realizadas em regime de administração directa;

c) Proceder à conservação e reparação dos edifícios a cargo do município;

d) No âmbito de serviço de carpintaria conceder o apoio necessário à realização de obras;

e) Concretizar outros apoios aos sectores constituídos no serviço de obras;

f) Estudar, projectar e dirigir as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

g) Realizar os estudos necessários de avaliação mensal dos níveis de realização e respectivos custos, para apreciação do director do departamento respectivo, no que respeita às obras de administração directa;

h) Realizar o relatório anual de actividade de divisão para apreciação do director de departamento respectivo;

i) Proceder à reparação e conservação de passeios na zona urbana do concelho;

j) Proceder à conservação e reparação corrente das vias urbanas pavimentadas em produtos não betuminosos;

k) Proceder à conservação e protecção de monumentos existentes em jardins e praças públicas;

l) Execução de pequenos trabalhos de construção civil ligados a arranjos urbanísticos;

m) Proceder à reparação e conservação corrente da rede viária municipal da zona rural do concelho;

n) Proceder à reparação e conservação de pavimentos betuminosos da área urbana do concelho;

o) Proceder a trabalhos de consolidação da rede viária municipal;

p) Gerir os recursos técnicos e humanos disponíveis;

q) Manter actualizada a relação de equipamentos e materiais necessários à realização das obras respectivas;

r) Elaborar mapas de custos das obras;

s) Gerir o parque habitacional sob a responsabilidade do Município;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

u) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

v) Proceder à limpeza dos recintos dos mercados, feiras, festas e sanitários públicos.

Artigo 18.º

Divisão Municipal de Desenvolvimento Local e Qualidade de Vida

Inserida no Departamento Municipal Sócio-Cultural, funciona a Divisão Municipal de Desenvolvimento Local e Qualidade de Vida;

Compete à Divisão Municipal Desenvolvimento Local e Qualidade de Vida:

a) Elaborar o Plano Anual de Actividades e o Relatório Anual de Protecção Civil;

b) Elaborar e actualizar anualmente um plano municipal de emergência;

c) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

d) Desencadear as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos sempre que se preveja ocorrência de catástrofes;

e) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil, assegurando e dinamizando o pleno funcionamento das Comissões Municipais de Protecção Civil e de Defesa da Floresta;

f) Garantir a prossecução dos objectivos definidos pelo Plano Estratégico da Câmara Municipal, no que diz respeito ao Turismo;

g) Valorizar, promover e divulgar e a imagem e oferta turística do Concelho;

h) Assegurar a recolha, organização e tratamento de informação turística local, regional e nacional;

i) Promover e cooperar em acções, feiras e eventos com organismos regionais, nacionais e internacionais de fomento do turismo;

j) Coordenar as acções de candidatura dos projectos candidatos ao abrigo dos quadros comunitários de apoio;

k) Efectuar pesquisas sobre eventuais fontes de financiamento que possam interessar à autarquia e informar o executivo camarário;

l) Gerir as feiras e mercados municipais;

m) Proceder a fiscalização nos locais destinados às feiras e mercados;

n) Fazer levantamento de autos de notícia;

o) Coordenar a divulgação junto da população das actividades promovidas pela Câmara Municipal na área do turismo e de desenvolvimento local, nomeadamente, através da Internet (sitio da câmara municipal), de folhetos temáticos ou de outros meios de divulgação que se considerem adequados;

p) Promover e apoiar actividades na área do turismo e animação turística com especial relevo para as actividades da promoção do património cultural do concelho, quer seja edificado, quer se trate do vastíssimo património cultural imaterial que existe na área do Município, fazendo o levantamento e inventariação desse mesmo património, no sentido de o elevar a um produto turístico de referência;

q) Empreender processos de diferenciação e atractividade local;

r) Garantir a gestão dos transportes, no âmbito das competências municipais;

s) Providenciar pelo ordenamento da mobilidade;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 19.º

Divisão Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social

Inserida no Departamento Municipal Sócio-Cultural, funciona a Divisão Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social.

Compete à Divisão Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social:

a) Conceber e executar programas de dinamização e animação cultural;

b) Colaborar com as colectividades do concelho;

c) Dirigir a Biblioteca Municipal, incrementar o Arquivo Histórico e promover a publicação de boletins formativos e informativos, divulgando os estudos realizados nos diversos sectores;

d) Promover a salvaguarda do património cultural concelhio, elaborando e divulgando estudos inerentes à cultura popular e história local;

e) Executar os programas de educação e acção social escolar da competência da autarquia;

f) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho;

g) Conceber e executar programas de dinamização desportiva, em colaboração com as colectividades do concelho;

h) Administrar os equipamentos desportivos sob a alçada do Município;

i) Garantir a prossecução dos objectivos definidos pelo Plano Estratégico da Câmara Municipal, no que diz respeito à cultura;

j) Executar programas de acção social, saúde, e de habitação social;

k) Coordenar as comissões de acompanhamento de índole social;

l) Apoiar, organizar, promover e divulgar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

m) Planear e programar em colaboração com as áreas de Apoio Escolar e Juventude, as actividades e acções necessárias no âmbito da formação e inserção profissional;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 20.º

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Artigo 21.º

Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 22.º

São definidas um número máximo total de quinze subunidades orgânicas, a criar, alterar ou extinguir pelo Presidente da Câmara.

Artigo 23.º

São definidas um número máximo de quatro equipas de projecto, a criar, alterar ou extinguir a aprovar pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Para além das unidades e subunidades acima referidas, são definidas o número máximo de 3 unidades orgânicas/funcionais lideradas por titulares de cargos de Direcção Intermédia de 3.º grau, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 25.º

Considerando que a estrutura nuclear e estrutura flexível do Município de Vila Pouca de Aguiar ora aprovada não altera substancialmente aquela que actualmente se encontra em vigor e prevista no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2002 e, atendendo em especial a razões de certeza, segurança e paz jurídicas indispensáveis ao bom desempenho de tais unidades, determinar, desde já, que as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau, muito concretamente, Chefes de Divisão, deverão ser mantidas no cargo dirigente do mesmo nível que lhe venha a suceder.

Capítulo III

Artigo 26.º

Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente está constituído ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, cabendo-lhe executar funções de assessoria directa ao Presidente da Câmara Municipal, não interferindo na actividade desenvolvida pelos serviços da estrutura organizativa.

2 - Compete, em particular, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Assegurar o secretariado inerente ao exercício das funções de Presidente da Câmara;

c) Agendar e preparar a realização de audiências, entrevistas e reuniões;

d) Preparar e apoiar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

f) Colaborar no estabelecimento de canais de articulação com os órgãos do Município e as freguesias.

3 - A direcção da actividade desenvolvida pelo Gabinete de Apoio ao Presidente é da competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Artigo 27.º

Auditoria Municipal

1 - À Auditoria Municipal compete verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a actividades, projectos ou operações desenvolvidas pelos diversos serviços autárquicos. Os objectivos deste gabinete são:

a) Verificar a fiabilidade da informação financeira produzida;

b) Informar sobre a aplicação e funcionamento dos regulamentos e procedimentos de auto controlo;

c) Prevenir ou assinalar as deficiências do sistema de controlo.

2 - Neste sentido deverá implementar um Sistema de Controlo de Interno, estabelecendo um conjunto de políticas e procedimentos que permitam atingir os objectivos preconizados pela autarquia. Nomeadamente: elaborar relatórios periódicos das operações financeiras, de modo a assegurar a precisão e integridade dos registos contabilísticos e contribuir para a preparação atempada da informação financeira; efectuar análises estatísticas; estabelecer um programa de formação de pessoal e testar a aderência às políticas administrativas. Com o intuito de salvaguardar os activos, promover a eficiência operacional, testar a confiança dos dados contabilísticos e encorajar a adesão às políticas de gestão

Artigo 28.º

Gabinete de Imprensa

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Gabinete de Imprensa.

2 - O Gabinete de Imprensa tem como missão garantir a divulgação interna e externa, da informação considerada relevante.

3 - Compete ao Gabinete de Imprensa, nomeadamente:

a) Estabelecer contactos com os Órgãos de Comunicação Social para divulgação/difusão de informação sobre a actividade municipal;

b) Manter a população informada sobre as actividades dos órgãos municipais e da autarquia;

c) Proceder à elaboração e ou gestão dos meios de comunicação adoptados pela autarquia, garantindo a promoção pública das iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, assegurando a recolha e a organização da informação;

d) Assegurar a concepção, impressão e distribuição dos meios de comunicação referidos na alínea anterior;

e) Elaborar e apresentar, para decisão superior, propostas de comunicação e imagem da Câmara Municipal;

f) Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias protocolares, actos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

g) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

h) Proceder à leitura, análise e organização de toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referentes e ou de interesse para o concelho e para a acção municipal;

i) Manter organizado o arquivo de documentação de interesse para o concelho;

j) Apresentar e implementar estratégias de promoção e publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

k) Promover e organizar conferências de imprensa e outros eventos;

Artigo 29.º

Hierarquia

A estrutura orgânica depende directamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício das suas competências próprias ou delegadas, quando autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissão da presente estrutura

Artigo 31.º

Disposições finais

1 - O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

2 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente estrutura nuclear, assim como a correspondente estrutura flexível, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro.

Município de Vila Pouca de Aguiar, 30 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

ANEXO I

Estrutura Orgânica Nuclear e Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Vila Pouca de Aguiar

(ver documento original)

203558358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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