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Aviso 15961/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração do Plano Director Municipal de Góis

Texto do documento

Aviso 15961/2010

Maria de Lurdes Oliveira Castanheira, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 13 de Julho de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 96.º conjugado com o artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, deliberou alterar o Plano Director Municipal de Góis, ratificado por

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2003 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B n.º 72 de 26 de Março de 2003, com uma alteração em regime simplificado, publicada por aviso 1093/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de Janeiro, na área referente à do concelho de Góis, de acordo com a certidão da deliberação extraída da Acta da reunião já referida que a seguir se transcreve:

Proposta de alteração ao PDM de Góis

O PDM de Góis tem sido considerado, ao longo dos seus sete anos de existência, de difícil aplicabilidade por alguma divergência entre o seu teor, a realidade e a adequada cultura de construção para o concelho de Góis.

Assim, e de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 96.º conjugado com o artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, propomos proceder à alteração parcial do PDM de Góis em vigor, nos termos que se passam a descrever.

As áreas que pretendem sujeitar a uma alteração ao Plano Director Municipal de Góis têm a seguinte localização:

Góis (Vila)

Vila Nova do Ceira - Várzea Grande

Alvares - Cortes

Góis (concelho) - Edificabilidade em espaços florestais

A determinação da elaboração da alteração ao Plano Director Municipal (PDM) de Góis foi efectuada com base na seguinte fundamentação:

A alteração ao PDM de Góis enquadra-se no disposto na alínea a) no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo decreto-lei no 46/2009, de 20 de Fevereiro. Este preceituado legal determina que a alteração dos instrumentos de Gestão Territorial pode decorrer da "evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano [...]".

A crescente procura de espaços destinados a habitação unifamiliar e o evidente desinteresse dos promotores imobiliários na construção de habitação multifamiliar tem suscitado a necessidade e exigido ao Município que justifique as actuais restrições e exigências construtivas que o novo paradigma económico não permite racionalizar. De facto a habitação em território manifestamente rural deve distinguir-se dos territórios onde existe enorme pressão imobiliária. Também à instalação de novas unidades pecuárias e avícolas não podem a ser exigido o distanciamento de 1 km relativamente aos aglomerados urbanos ou de qualquer outra edificação porque impede o surgimento de novas dinâmicas de empreendedorismo empresarial tipicamente rural.

Todas estas dificuldades têm feito emergir a necessidade de se assumir o processo de revisão do PDM de Góis, contudo os tempos procedimentais da elaboração deste instrumento de gestão territorial não se compagina com a urgência em ultrapassar verdadeiros constrangimentos carentes de qualquer justificação pela população.

É neste contexto de atrasos no processo de revisão do PDM de Góis e de elaboração dos Planos de Pormenor de Cortes e de Várzea Grande, que assistimos a uma debandada de casais jovens proprietários de terrenos nos aglomerados urbanos e com vontade de constituir a sua habitação privada se deslocam para os concelhos limítrofes e que uma instalação pecuária instalada mesmo no centro do lugar de Várzea Grande não consegue ver autorizada a sua deslocalização para um espaço florestal distante cerca de 300 metros de uma edificação (Estação de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos da ERSUC), porque o actual PDM impõe uma distância mínima de mil metros de distância.

Por isso impõe-se uma alteração do PDM de Góis que deve prosseguir os seguintes objectivos principais:

1 - Incluir a habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, em todas as tipologias dos parâmetros urbanísticos a considerar para a Vila de Góis nas zonas de expansão por colmatação (HC1 até HC7, inclusive).

2.1 - Parâmetros:

a) Frente mínima da parcela - 7 m;

b) Superfície mínima da parcela - 210 m2

c) Altura máxima do edifício - dois pisos

d) Índice máximo de implantação da construção - 40 %;

e) Recuo - de acordo com a zona em que está inserida;

2 - Poderem ser autorizadas construções nas parcelas de terrenos sujeita a planos de pormenor de Várzea Grande (Vila Nova do Ceira) e Cortes (Alvares), com os seguintes parâmetros, tipologias urbanísticas, e números de fogos por hectare, enquanto não estiverem elaborados e aprovados os respectivos planos de pormenor.

2.1 - Parâmetros:

a) Frente mínima da parcela - 15 m;

b) Superfície mínima da parcela - 300 m2;

c) Altura máxima do edifício - três pisos acima da cota de soleira;

e) Índice máximo de implantação/utilização da construção - 40 %;

f) Recuo - 4 m em relação ao limite da via pública;

2.2 - Edificabilidade:

a) Habitação colectiva, unifamiliar, isolada, geminada, em banda ou mista;

b) Edifícios de comércio, serviços, garagens, oficinas até 100 m2, ou mistos;

2.3 - Fogos por hectare:

a) Habitação colectiva: 30

b) Habitação em banda: 15

3 - Poder ser autorizada nos espaços florestais instalações pecuárias e avícolas a distância superior a 250 metros dos aglomerados urbanos ou de qualquer edificação não integrada em aglomerado urbano.

Efectivamente as alterações propostas mais não traduzem que a adaptação da figura do Plano Director Municipal a uma nova realidade, que é um imperativo de uma oportunidade de desenvolvimento e de criação de novas dinâmicas que importa aproveitar e potenciar.

Este novo contexto irá gerar uma nova dinâmica construtiva e de desenvolvimento que um concelho que perde população e dinamismo económico desde há vários anos urge aproveitar.

O prazo para alteração do PDM é de 120 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Cabe à Câmara Municipal deliberar ainda dispensar a alteração do PDM de Góis do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Refere-se que nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, decorrerá por um período de 15 dias a contar do dia seguinte da data da publicação deste aviso no Diário da República, um processo de audição do público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de alteração do PDM de Góis.

Durante aquele período, os interessados deverão apresentar as suas sugestões ou informações, por escrito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, identificando devidamente o subscrito e entregue pessoalmente ou pelo correio nos Serviços da DOUA - Divisão de Obras Urbanismo e Ambiente, ou remetido para o endereço electrónico do Município de Góis (correio@cm-gois.pt).

Góis, 3 de Agosto de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes Oliveira Castanheira, Dr.ª

203569082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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