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Despacho 12908/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 12908/2010

Por despacho de 1 de Julho de 2010, do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto:

Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), previu, nos artigos 129.º e seguintes, a possibilidade de transformação das instituições de ensino superior públicas em fundações públicas com regime de direito privado.

A Universidade do Porto abraçou este novo modelo e regime jurídico através do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril. Paralelamente, e em conformidade com o regime legal imposto pelo RJIES, a Universidade do Porto procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, de 30 de Abril, publicados no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

O Conselho de Gestão é, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade do Porto, um dos órgãos de governo da Universidade, competindo-lhe a condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão de recursos humanos da Universidade do Porto. Do presente regulamento devem constar as regras da sua organização e funcionamento.

Assim, o Conselho de Gestão da Universidade do Porto, na sua reunião de 1 de Julho de 2010, deliberou aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e sede social

1 - O presente regulamento, sob a designação de Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão da Universidade do Porto (adiante abreviadamente designado por Conselho de Gestão) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito.

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o n.º anterior, são de aplicação directa quando de carácter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regulamento.

3 - O Conselho de Gestão tem sede na Reitoria da Universidade do Porto, sita na Praça Gomes Teixeira, s/n.º, Porto.

Artigo 2.º

Composição, quórum e administração

1 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor, que o preside;

b) Dois Vice-Reitores, nomeados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade do Porto;

c) O Administrador da Universidade;

2 - O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo conselho de curadores da Universidade do Porto, sob proposta do Reitor.

3 - O Conselho de Gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

4 - O Conselho de Gestão obriga-se em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, com excepção de pagamentos nos termos seguintes:

a) Pelas assinaturas, em conjunto, de dois membros;

b) Pela assinatura de um procurador nos termos do respectivo mandato.

5 - Todos os actos de pagamento, endosso, transferência bancária, incluindo por via electrónica exigem assinatura de um membro do Conselho de Gestão e de um tesoureiro designado por deliberação do Conselho de Gestão.

6 - O Conselho de Gestão poderá constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Artigo 3.º

Competências

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de governo da Universidade a quem, nos termos da lei e dos Estatutos, compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Preparar o orçamento anual consolidado a submeter pelo Reitor ao Conselho Geral e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

c) Elaborar a conta de gerência consolidada para aprovação pelo Conselho Geral;

d) Fazer propostas e colaborar na gestão do património;

e) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Fixar as taxas e emolumentos a praticar na Universidade do Porto;

h) Gerir os recursos humanos da Universidade do Porto;

i) Promover auditorias externas, pelo menos, de dois em dois anos, reportando-se uma à primeira metade do mandato do Reitor e a segunda precedendo em três meses o final do mandato correspondente;

j) Aprovar a remuneração do Fiscal Único, sob proposta do Reitor.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos vice-reitores, pró-reitores, directores das unidades orgânicas, directores dos serviços autónomos sem autonomia financeira, bem como nos dirigentes dos serviços, as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - O Conselho de Gestão pode, ainda, através de deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, delegar no Presidente ou em qualquer dos seus membros os poderes para a prática de actos de administração ordinária e ou de gestão corrente.

5 - Nos casos referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, o Conselho de Gestão tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

Artigo 4.º

Presidente e Secretário

1 - Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

3 - O Presidente pode encarregar um ou mais membros do Conselho de Gestão de elaborar relatórios sobre qualquer das matérias submetidas à apreciação do órgão.

4 - Cabe ao Secretário, eleito pelo Conselho de Gestão de entre os seus vogais, coadjuvar o Presidente no exercício das respectivas funções, bem como elaborar e assinar as actas nos termos adiante previstos.

5 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído por vogal nomeado pelo Reitor e o Secretário por outro vogal para o efeito designado.

6 - Na ausência de nomeação de substituto, o Presidente será substituído pelo mais antigo dos membros do Conselho em exercício de funções na Universidade.

Artigo 5.º

Membros

1 - Os membros do Conselho de Gestão têm os seguintes direitos:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respectiva função;

f) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - São especiais deveres dos membros do Conselho de Gestão:

a) Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras actividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que o Conselho de Gestão os incumba no respectivo âmbito.

3 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respectiva justificação, até ao inicio da reunião, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

4 - O impedimento de participação do Presidente deve ser comunicado, até ao início da reunião, ao vogal substituto.

5 - O dever de comparência às reuniões do Conselho de Gestão prevalece sobre outros deveres funcionais, com excepção da participação no Conselho Geral, em júris de concursos e de provas académicas, e em diligências judiciais ou outras de natureza idêntica.

Artigo 6.º

Reuniões ordinárias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo deliberação expressa em contrário, o Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por mês, de acordo com calendário previamente aprovado.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados em calendário para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excepcionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 7.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, ou mediante solicitação nos termos do número seguinte.

2 - O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, dois vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória, que pode ser efectivada por ofício, fax ou correio electrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

5 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respectivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via electrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio electrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.

6 - O Conselho pode reunir ainda, a todo o tempo, sem necessidade de convocatória, com a presença de todos os membros que o compõem.

Artigo 8.º

Ordem do dia e objecto das deliberações

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos nos 4 e 5 do artigo anterior, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, todos os membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 9.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do Conselho de Gestão não são públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que considere conveniente, convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quem considerar pertinente.

3 - Os membros do Conselho de Gestão podem participar de forma não presencial através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excepcionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente, que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

4 - A utilização dos meios a que se refere o n.º anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

Artigo 10.º

Votações

1 - Salvo quando, legal ou estatutariamente, for exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.

2 - O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

Artigo 11.º

Actas

1 - O Secretário lavra acta de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente, pela indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspectos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.

2 - Os membros que votarem desfavoravelmente podem fazer constar da acta o registo do voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que resulte daquela deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respectiva acta de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respectiva leitura.

4 - A acta é submetida a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, por todos os membros do Conselho presentes.

5 - A acta, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as respectivas minutas, nos termos do número anterior.

7 - As actas e as minutas podem também ser lavradas em suporte electrónico e assinadas através da aposição de assinatura electrónica certificada.

8 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.

Artigo 12.º

Página electrónica

As convocatórias, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, podem ser alojados numa página electrónica do Conselho de Gestão, no site da Universidade, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete ao Conselho de Gestão interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Reitoria da Universidade do Porto, 3 de Agosto de 2010. - O Reitor, (José C. D. Marques dos Santos).

203563322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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