Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 798/2010, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Edital e correspondente projecto de alteração do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 798/2010

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 28/07/2010, deliberou por unanimidade, aprovar a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo e submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para se constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Vila Nova de Famalicão, 29 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo Borges Alves da Costa, Arq.

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A educação e formação dos jovens famalicenses são factores decisivos para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região onde nos inserimos.

Na verdade, este desenvolvimento nunca será possível sem pessoas devidamente preparadas para enfrentar os desafios e as exigências, cada vez maiores, da globalização.

Sem prejuízo do contributo de todos, desde logo da família e da escola, incumbe também às autarquias locais, especiais responsabilidades na educação dos jovens, não podendo as diferenças económicas e sociais, serem factores impeditivos do acesso à sua formação.

Em nome destes princípios, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão assume como constituindo sua obrigação estimular e motivar os jovens para a construção individual dos seus percursos formativos, e financeiramente apoiar todos aqueles que, não obstante as suas capacidades, são economicamente desfavorecidos.

Neste sentido as Bolsas de Estudo para o Ensino Superior a estudantes carenciados, em vigor desde o ano lectivo 1989/1990 assumem uma particular importância, carecendo, no entanto, o actual Regulamento Municipal de ser adequado às novas realidades.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão propõe à Assembleia Municipal que aprove o seguinte Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo aos alunos do ensino Superior:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, as quais se destinam a possibilitar a frequência no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito das Bolsas de Estudo

1 - Para efeitos do presente diploma, as Bolsas de Estudo são válidas para o primeiro e segundo ciclos do ensino superior.

2 - O montante global para a atribuição de Bolsas de Estudo, para cada ano lectivo, será fixado anualmente em sede de orçamento.

Artigo 3.º

Condições de Candidatura

1 - Podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter residência no concelho de V.N. de Famalicão, devidamente comprovada por atestado, há mais de três anos;

b) Ter acesso comprovado no Ensino Superior;

c) Ter idade não superior a 25 anos, no acto da apresentação da 1.ª candidatura, excepto os casos estabelecidos na alínea f);

d) Não ter possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e ser membro de um agregado familiar cujo rendimento mensal"per capita" não seja superior a 60 % do salário mínimo nacional em vigor;

e) Não possua habilitações ao nível do Ensino Superior;

f) Em casos pontuais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente, deficientes ou doentes crónicos, poderão ser contemplados estudantes maiores de 25 anos, mediante parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Cálculo do Rendimento "Per Capita" do Agregado Familiar

1 - Considera-se agregado familiar do candidato, o conjunto formado pelos cônjuges (pais ou seus representantes legais), descendentes ou ascendentes que com ele vivam em comunhão de rendimentos e habitação.

2 - O cálculo do Rendimento "Per Capita" é efectuado pela aplicação da seguinte formula:

RPC = (R + B) - (E + H + S)

12 - N

RPC - Rendimento mensal per capita;

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

B - Valor anual da bolsa de estudo auferida pelo candidato na instituição de ensino superior no ano a que diz respeito o IRS;

E - Encargos anuais com Educação;

H - Encargos anuais com a Habitação;

S - Encargos anuais com a Saúde;

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Valor de referência das Bolsas de Estudo

1 - O valor de referência das Bolsas de Estudo será fixado, em cada ano, tendo como base o valor mas baixo das propinas dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público.

2 - Os valores das bolsas de estudo a serem atribuídas obedecerão a 3 escalões, A, B e C.

a) Escalão A - Corresponde a 100 % do valor de referência da bolsa de estudo se o RPC for inferior ou igual a 10 % do valor de referência da bolsa de estudo.

b) Escalão B - Corresponde a 75 % do valor de referência da bolsa de estudo se o RPC for superior a 10 % e inferior a 25 % do valor de referência da bolsa de estudo.

c) Escalão C - Corresponde a 50 % do valor de referência da bolsa de estudo se o RPC for superior a 25 % do valor de referência da bolsa de estudo.

2 - Aos valores calculados conferidos no artigo 5.º, acresce 10 % quando se trate de frequência em estabelecimentos de ensino superior fora do Município mas localizados no Distrito de Braga; 20 % em qualquer outro Distrito de Portugal Continental e 30 % nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro;

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

1 - As candidaturas devem ser efectuadas no Portal do Município, na área reservada para o efeito, até ao dia 15 de Novembro de cada ano.

2 - Os processos de candidatura serão apreciados por uma Comissão Técnica Constituída pelo;

a) Vereador do Pelouro da Juventude.

b) 1 Técnico Superior da Divisão da juventude.

c) 1 Técnico Superior da Divisão da Acção Social.

3 - Os serviços da Câmara Municipal comunicarão a todos os candidatos a lista provisória de bolseiros aprovados, cabendo recurso da mesma a exercer no prazo de 5 dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, a qual decidirá no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação.

4 - Findo o prazo da apreciação final, a Câmara Municipal tomará a deliberação definitiva das bolsas de estudo e comunicará a lista definitiva aos bolseiros.

Artigo 7.º

Critérios de Avaliação dos Candidatos

1 - Os candidatos serão ordenados, para o efeito de atribuição da Bolsa, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que em caso de igualdade de circunstâncias será dada preferência aos candidatos com mais elevada classificação académica.

2 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a situação socio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias, pareceres da Junta de Freguesia e cruzamento de dados com a Segurança Social e Finanças.

Artigo 8.º

Obrigações dos Bolseiros

1 - Os Bolseiros estão obrigados a comunicar à Câmara Municipal:

a) A atribuição ou não e respectivo montante, de bolsas ou subsídios concedidos por outros sistema de apoio e apresentar o respectivo comprovativo;

b) Todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda a mudança de curso;

2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, como as falsas declarações prestadas pelo candidato confirmadas no decorrer de diligências poderá anular o processo de candidatura sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.

Artigo 9.º

Documentação

O boletim de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela junta de freguesia;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Fotocópia do n.º de Contribuinte;

d) Certificado de matrícula no ensino superior, com especificação do curso;

e) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura, exceptuando os alunos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez.

f) Certidão comprovativa do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Acção Social, ou o não recebimento de qualquer subsídio, exceptuando os alunos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez.

g) Fotocópia da Declaração de IRS ou IRC, do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar;

h) Comprovativos de rendimentos do agregado familiar: salários, reformas, pensões e subsídios;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção não constantes na declaração de IRS);

j) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;

k) Atestado de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, no caso previsto no artigo 10.º

l) Quando se trate de trabalhadores por conta própria, e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se ao júri a decisão de atribuir um valor fixo para efeitos de capitação, de acordo com a profissão em causa;

Artigo 10.º

Situações Especiais

Ao presente regulamento caberá igualmente resolver situações com estatuto especial. Assim, poderá atribuir-se bolsas de estudo a alunos portadores de deficiência física e sensorial, a alunos de Doutoramento e outras formações de relevância Nacional e ou Internacional.

Estas situações serão analisadas caso a caso pela Câmara Municipal, e tomada decisão, após ponderada avaliação da situação em causa.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador por ele designado.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

203558511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda