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Aviso 15759/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Estatutos da AMP

Texto do documento

Aviso 15759/2010

Estatutos da Área Metropolitana do Porto

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aplicável por força do artigo 7.º da Lei 46/2008 de 27 de Agosto, torna-se público que a Assembleia Metropolitana do Porto deliberou, em sessão ordinária de 19 de Julho de 2010, sob proposta da Junta Metropolitana do Porto de 26 de Fevereiro de 2010, aprovar os Estatutos da AMP, nos termos seguintes:

Estatutos da Área Metropolitana do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Área Metropolitana do Porto é uma pessoa colectiva de direito público e constitui uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas Unidades Territoriais definidas com base nas NUTSIII do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, sendo as suas atribuições e organização, bem como a competência dos seus órgãos, regulados por lei, pelos presentes Estatutos e Regulamentos, em vigor.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O funcionamento da Área Metropolitana do Porto regula-se por lei e, em tudo o que nela não esteja previsto, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.

2 - Os municípios que integram a Área Metropolitana do Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 3.º

Composição e Duração

A Área Metropolitana do Porto é composta pelos municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia e tem duração indeterminada.

Artigo 4.º

Sede

A Área Metropolitana do Porto tem a sua Sede no município do Porto.

Artigo 5.º

Princípio da Estabilidade

Os municípios, verificada a sua integração de pleno direito, ficam obrigados a permanecer na Área Metropolitana do Porto, sob pena de perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos durante o período de integração.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - São atribuições da Área Metropolitana do Porto as expressamente previstas na lei, bem assim como as que venham a ser transferidas pela Administração Central.

2 - Os municípios integrantes da Área Metropolitana do Porto podem delegar nesta algumas das suas competências, sendo o seu exercício feito em comum.

Artigo 7.º

Financiamento e encargos emergentes de novas atribuições

1 - O financiamento e os encargos emergentes das atribuições a transferir para a Área Metropolitana do Porto pela Administração Central são assegurados pelos municípios que delas vierem a usufruir, na parte que não o forem pelos contratos programa ou outro tipo de financiamento específico.

2 - O financiamento e os encargos emergentes das competências delegadas pelos Municípios, na Área Metropolitana do Porto, são assegurados pelos municípios que as concretizarem.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

Secção I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Órgãos

1 - São órgãos da Área Metropolitana do Porto: a Assembleia Metropolitana, como órgão deliberativo e a Junta Metropolitana, como órgão executivo.

2 - Junto dos órgãos referidos no número anterior, funciona uma comissão executiva metropolitana, como estrutura permanente de apoio técnico.

3 - Pode ainda funcionar junto da Junta Metropolitana um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 9.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros da Assembleia e da Junta Metropolitana coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão do mandato, no órgão municipal, determina para os respectivos titulares, o mesmo efeito, no mandato detido nos órgãos da Área Metropolitana do Porto.

3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Votações

Nas votações são apenas considerados os votos validamente expressos pelos membros presentes.

Secção II

A assembleia metropolitana

Artigo 11.º

Natureza, Constituição e Composição

1 - A Assembleia Metropolitana é o órgão deliberativo da Área Metropolitana do Porto.

2 - A Assembleia Metropolitana é constituída por 55 membros eleitos, pelas Assembleias Municipais dos municípios que integram a Área Metropolitana do Porto, de entre os seus membros.

3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral, constituído pelo conjunto dos membros das Assembleias Municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.

4 - A votação processa-se no âmbito de cada Assembleia Municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos, segundo o sistema de representação proporcional, e o método da média mais alta de Hondt.

5 - A votação e o escrutínio são efectuados simultaneamente, em todas as Assembleias Municipais dos municípios que integram a Área Metropolitana do Porto.

6 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia Metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos legalmente previstos para o preenchimento de vagas nas Assembleias Municipais.

7 - Os Presidentes da Junta Metropolitana e da Comissão Executiva Metropolitana participam nas sessões da Assembleia Metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto. Em caso de impedimento, devem fazer-se substituir pelos seus substitutos legais.

Artigo 12.º

Competências

São competências da Assembleia Metropolitana todas as que se encontram consagradas na lei.

Artigo 13.º

Mesa da Assembleia Metropolitana

1 - Os trabalhos da Assembleia Metropolitana são dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário a eleger, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a Mesa da Assembleia Metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos, caso haja igualdade, a Mesa é dirigida pelo membro que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, pelo membro sucessivamente mais bem posicionado nessa mesma lista.

Artigo 14.º

Presidente da Assembleia Metropolitana

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da Assembleia e da Junta Metropolitana;

d) Representar a Assembleia Metropolitana;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo Regimento ou pela Assembleia;

2 - Cabe ao Vice-presidente, coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 15.º

Sessões

1 - A Assembleia Metropolitana reúne, ordinariamente, três (3) vezes por ano.

2 - A Assembleia Metropolitana reúne, extraordinariamente, por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar, a requerimento da Junta Metropolitana ou mediante requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos membros da Assembleia Metropolitana.

3 - As sessões da Assembleia Metropolitana são convocadas nos termos do respectivo Regimento e serão públicas.

4 - Das sessões são lavradas actas que são postas à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia.

5 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

Artigo 16.º

Quórum

1 - A Assembleia Metropolitana reúne, validamente, quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente convoca, de imediato, nova reunião, com a mesma natureza da anterior, indicando, dia, hora e local, com envio de novos avisos convocatórios.

3 - Da reunião cancelada, por falta de quórum, é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Secção III

Junta Metropolitana do Porto

Artigo 17.º

Natureza e Composição

1 - A Junta Metropolitana, enquanto órgão representativo das Câmaras Municipais da Área Metropolitana do Porto, é composta pelos Presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios integrantes.

2 - Os membros da Junta Metropolitana elegem, de entre si, um Presidente e dois Vice-presidentes.

Artigo 18.º

Substituição

O impedimento temporário de Presidente da Câmara implica a sua substituição na Junta Metropolitana pelo respectivo substituto legal.

Artigo 19.º

Competências da Junta Metropolitana

São competências da Junta Metropolitana todas as que estejam consagradas na lei, podendo ser delegadas na Comissão Executiva Metropolitana.

Artigo 20.º

Competências do Presidente da Junta Metropolitana

1 - Compete ao Presidente da Junta Metropolitana do Porto:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da Junta Metropolitana e coordenar a respectiva actividade;

c) Promover a realização de reuniões com a Comissão Executiva Metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da Área Metropolitana;

d) A representação política da Junta Metropolitana;

e) Assinar ou visar a correspondência da Junta Metropolitana com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei, Regulamento ou por deliberações da Assembleia ou da Junta Metropolitana.

2 - Aos restantes membros da Junta Metropolitana compete coadjuvar o Presidente na sua acção, sendo que o Presidente designa o Vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - O Presidente da Junta Metropolitana participa nas reuniões da Assembleia Metropolitana, por direito próprio.

4 - O Presidente da Junta Metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no Vice-presidente.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - A Junta Metropolitana tem, pelo menos, uma reunião ordinária mensal, reunindo, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões são convocadas nos termos do seu Regimento.

3 - Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia legal com a assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente, que a elas tenha presidido e por quem as lavrou.

4 - A Junta Metropolitana aprova o respectivo Regimento.

Artigo 22.º

Quórum

1 - A Junta Metropolitana reúne, validamente, quando estiverem presentes a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente convoca, de imediato, nova reunião, com a mesma natureza da anterior, indicando, dia, hora e local, com envio de novos avisos convocatórios.

Secção IV

Comissão Executiva Metropolitana

Artigo 23.º

Natureza, constituição e funcionamento

1 - A Comissão Executiva Metropolitana é uma estrutura permanente de apoio técnico aos órgãos da Área Metropolitana do Porto, responsável pela execução das deliberações da Assembleia Metropolitana, das deliberações e das linhas orientadoras definidas pela Junta Metropolitana.

2 - A Comissão Executiva Metropolitana é composta por três membros designados pela Junta Metropolitana, sujeita a ratificação pela Assembleia Metropolitana, sendo um deles Presidente, o outro Vice-presidente e o terceiro Vogal.

3 - Aos membros da Comissão Executiva Metropolitana é aplicável o regime jurídico que regula o exercício de funções públicas e, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

4 - O Presidente e o Vice-presidente da Comissão Executiva Metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.

5 - O Vogal da Comissão Executiva Metropolitana pode exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da Junta Metropolitana, aprovada pela Assembleia Metropolitana.

6 - O exercício de funções na Comissão Executiva Metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável, para esse efeito, o regime de incompatibilidades dos eleitos locais e, no demais, o regime de impedimentos da relação de emprego público.

7 - Os membros da Assembleia Metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na Comissão Executiva Metropolitana suspendem o respectivo mandato.

8 - O Presidente da Comissão Executiva Metropolitana não pode ter remuneração superior à de Presidente de Câmara Municipal de município com mais de 40 000 eleitores;

9 - O Vice-presidente e o Vogal da Comissão Executiva Metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao Presidente da Comissão Executiva Metropolitana.

Artigo 24.º

Competências

São competências da Comissão Executiva Metropolitana todas as que se encontram consagradas na lei, bem como as delegadas pela Junta Metropolitana.

Artigo 25.º

Presidente da Comissão Executiva Metropolitana

1 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da Comissão Executiva Metropolitana e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Comissão Executiva Metropolitana;

d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Representar a Área Metropolitana do Porto, em juízo e fora dele;

g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da Junta Metropolitana;

2 - O Presidente da Comissão Executiva Metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.

3 - Aos restantes membros da Comissão Executiva Metropolitana compete coadjuvar o Presidente na sua acção, sendo que o Presidente designa o Vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio técnico, administrativo e participação em outras entidades

Artigo 26.º

Apoio Técnico, Administrativo e Pessoal

1 - A composição e a estrutura de funcionamento dos serviços de apoio técnico e administrativo da Área Metropolitana do Porto são definidas por regulamento orgânico a aprovar pela Assembleia Metropolitana, sob proposta da Junta Metropolitana.

2 - O Mapa de Pessoal é definido e aprovado nos termos legais estabelecidos para os municípios.

3 - O mapa a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da Área Metropolitana, de Assembleias Distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.

4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Participação noutras pessoas colectivas

A Área Metropolitana do Porto, mediante autorização da Assembleia Metropolitana, sob proposta da Junta Metropolitana, pode participar em organismos públicos que prossigam fins de interesse público.

CAPÍTULO IV

Disposições financeiras

Artigo 28.º

Disposições financeiras

A Área Metropolitana do Porto rege-se por todas as disposições financeiras que se encontram consagradas na lei.

CAPÍTULO V

Reacção contenciosa

Artigo 29.º

Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos da Área Metropolitana do Porto são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos dos municipais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Lei aplicável

Nos casos omissos e não previstos nos presentes Estatutos é aplicada a Lei 46/2008, de 27 de Agosto e, subsidiariamente, regula-se, em tudo o que não esteja previsto na referida lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Porto e Sede da Área Metropolitana do Porto, 26 de Julho de 2010. - O Presidente da Junta Metropolitana do Porto, Dr. Rui Fernando da Silva Rio.

303536763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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