Alteração do Plano Director Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT
Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, para os devidos efeitos, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião pública de vinte e nove de Abril de dois mil e dez, a Assembleia Municipal de Tomar aprovou na terceira sessão ordinária, realizada em trinta de Junho do corrente ano, uma Alteração do Plano Director Municipal de Tomar por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, nos termos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 148.º e 149.º da legislação referida, publica-se a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar:
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano Director Municipal de Tomar
Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, aprovado pela Assembleia Municipal de Tomar em 27 de Maio de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro, na redacção actualmente em vigor, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a edificação para habitação, por parcela, respeitando as seguintes normas:
Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;
Índice de construção bruta máxima - 0,04;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2.
(É revogado o 5.º parágrafo)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a edificação para habitação, por parcela, respeitando as seguintes normas:
Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;
Índice de construção bruta máxima - 0,04;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2.
(É revogado o 5.º parágrafo)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 12 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de altura.
3 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico, edifícios isolados e infra-estruturas, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) Construções de edifícios isolados destinados à habitação (no máximo com dois fogos), a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação ou outras construções:
Área mínima da parcela igual ou superior: a 4 ha, no caso de habitação, e 3000 m2 para os outros usos;
Índice de construção bruta máxima - 0,05;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas - a garantir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor.
4 - ...
(É revogado o 5.º parágrafo)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a sua exploração florestal possua área superior 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea.
4 - São permitidas construções destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação e outros usos desde que respondam aos requisitos do artigo 28.º referente a este tema.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Norma transitória
A presente alteração não se aplica aos actos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Director Municipal de Tomar ora alteradas, designadamente às licenças, autorizações, comunicações prévias e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 41.º a 43.º, correspondente ao Capítulo IX, do Regulamento do PDM de Tomar, aprovado pela Assembleia Municipal de Tomar em 27 de Maio de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro.
Paços do Município de Tomar, 21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa.
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