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Despacho 12477/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Gestão e Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Texto do documento

Despacho 12477/2010

O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e definir as competências da Agência Nacional de Compras Públicas na gestão e controlo do referido PVE.

Por sua vez, a Portaria 383/2009, de 12 de Março e o Regulamento 329/2009, de 30 de Julho, vieram, no desenvolvimento do diploma legal acima mencionado, acentuar as obrigações legais para os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Assim, ouvido o Conselho de Gestão e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º e alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da ESEnfC, publicados pelo Despacho Normativo 50/2008, de 24 de Setembro de 2008, aprovo o Regulamento de Gestão e Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Coimbra, 15 de Junho de 2010. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Regulamento de Gestão e Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos, dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos à ESEnfC, sua propriedade e, que por locação financeira ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda da instituição, e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra constante de listagem existente na ANCP distribui-se da forma constante em mapa interno.

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável);

2 - Os veículos apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias da instituição e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Requisitos e condições de condução

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo órgão legal competente, ficando estes responsáveis pelo bom uso das viaturas.

2 - Os condutores dos veículos deverão conduzir sempre com a máxima segurança, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

3 - O órgão competente poderá decidir, pela suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um funcionário.

4 - Os horários dos condutores dos veículos terão de obedecer aos seguintes princípios:

a) Em cada período de condução de cinco horas terá de ocorrer um período de pausa mínima de condução efectiva de 30 minutos que conta como período de trabalho;

b) Em cada período de oito horas de trabalho terá de ocorrer um período de interrupção mínima de uma hora para efeito de refeição que não conta como período de trabalho;

c) O horário de trabalho definido para os condutores de veículos, será alterado sempre que se preveja o fim do serviço depois das 19 horas procurando adiar o início do período de trabalho desse dia para uma hora compatibilizável com o serviço a efectuar.

5 - O regime de auto-condução caracteriza-se pela autorização concedida a trabalhadores que não ocupam postos de trabalho caracterizados pela actividade de condução de viaturas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

a) A necessidade de auto-condução pode ser solicitada por escrito e será autorizada caso a caso, ou mediante autorização genérica

b) Fica desde já autorizada a auto-condução à Presidente, Vice-Presidentes, Adjuntos e restantes elementos do Conselho de Gestão

6 - A permissão prevista no número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas entendendo as que são determinadas por interesse público e caduca, para os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de previsão, com o termo das funções em que se encontrem investidos.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

1 - Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de

Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspecção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

2 - Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas, e a carta verde (Certificado Internacional de Seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 7.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Infracções

1 - Todas as infracções, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infracções podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do serviço.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais e ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Contactar os serviços de emergência médica se existirem feridos;

b) Solicitar obrigatoriamente a intervenção das autoridades;

c) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro e eventuais testemunhas;

d) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) e proceder ao seu preenchimento no local do acidente, com o outro interveniente;

e) Comunicar aos serviços da Presidente a ocorrência com todos os elementos probatórios, através de preenchimento de participação interna do acidente, acompanhada de cópia do documento de DAAA, no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente, excepto se se verifiquem lesões que o impossibilitem.

Artigo 10.º

Investigação do sinistro

1 - Compete à Presidente da ESEnfC mandar investigar o sinistro, visando os seguintes objectivos:

a) Minimizar custos;

b) Atribuir responsabilidade civil;

c) Detectar indícios de responsabilidade disciplinar;

d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

2 - Concluída a investigação, será elaborada informação a submeter a apreciação superior, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Os processos de inquérito e disciplinar, que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos.

Artigo 11.º

Procedimentos em caso de avaria

1 - Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adoptar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação da avaria ser efectuada aos serviços da Presidente nas 24 horas seguintes;

b) Se ficar imobilizado, comunicar imediatamente com a Assistência em Viagem do respectivo seguro, dando simultâneo conhecimento aos serviços da Presidente; c) nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.

2 - Em caso de veículo em regime de AOV, o condutor deverá contactar a empresa respectiva.

Artigo 12.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos, após comunicação interna descritiva da situação, deve ser efectuada em oficinas autorizadas pelo órgão competente da ESEnfC para autorizar a despesa, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV ou outra, deverão ser observadas, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a ESEnfC recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

5 - Quando for detectada uma avaria deve a mesma ser comunicada por escrito aos serviços da Presidente. Caso o veiculo possa continuar a circular sem agravamento dos danos e ou perigosidade para a condução, deverá ser programada a intervenção para um dia próximo.

Artigo 13.º

Portagens

1 - Os veículos encontram-se equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual.

2 - O pagamento deste sistema é efectuado através de débito bancário ou caso o funcionário suporte o seu custo, o mesmo será reembolsado mediante apresentação de documento comprovativo desse pagamento.

Artigo 14.º

Cartão de combustível

1 - Os veículos devem cumprir o disposto no artigo 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, de 12 de Março, no que se refere aos abastecimentos de combustível.

2 - Cada veículo dispõe de um único cartão electrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.

3 - Cada cartão possui um código secreto, sendo obrigatório a inserção da quilometragem aquando da sua utilização.

4 - Os abastecimentos devem ser efectuados nos estabelecimentos aderentes à utilização do cartão de combustível.

Artigo 15.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao órgão competente, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de Março.

2 - Cabe ainda ao órgão competente decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, no mapa de pessoal da ESEnfC, dois funcionários estão adstritos à condução e demais funções relacionadas com os veículos existentes.

Artigo 16.º

Gestão dos veículos

1 - A gestão da utilização dos veículos cabe aos serviços da Presidente.

2 - Após autorização do órgão competente, cabe à secção de Aprovisionamento e aos condutores das viaturas providenciar pela manutenção e reparação das viaturas junto das entidades competentes.

3 - Os serviços e trabalhos dos vários sectores da ESEnfC que exijam a utilização das viaturas, após a respectiva solicitação, serão coordenados pelos serviços de Secretariado da Presidente, que, consoante a urgência e prioridade das necessidades em causa e privilegiando a economia de tempo e de combustível procederão à sua ordenação de execução.

4 - Apenas em casos excepcionais e justificados, as deslocações para acompanhamento pedagógico em Ensino Clínico poderão ser feitas nas viaturas da Escola com o respectivo motorista, não podendo essas deslocações ser prioritárias face a deslocações dos elementos dos diversos órgãos da Escola ou de professores em representação oficial. Nesses casos excepcionais, a marcação de viatura será provisória até ao dia anterior à mesma.

Artigo 17.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações da ESEnfC no final do dia e à hora do almoço.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a recolha à hora de almoço quando o serviço se continue fora de Coimbra, ou noutras situações excepcionais devidamente autorizadas por quem tenha delegação de competências para o efeito.

Artigo 18.º

Deveres dos serviços e utilizadores

1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico e demais diplomas regulamentares.

2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.

Artigo 19.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e bom estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária e material de sinalização obrigatório;

f) Fazer cumprir as inspecções, revisões e lubrificações periódicas atempadamente conforme preconizado pelo fabricante;

g) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água, e a pressão dos pneus, incluindo o sobressalente;

h) O bom funcionamento dos travões;

i) As luzes exteriores, e o bom funcionamento, regulação e bom estado dos piscas; j) Promover a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário, incluindo vidros e espelhos;

k) Manter o automóvel sempre em boas condições de funcionamento e de segurança;

l) Cumprir os limites de velocidade;

m) deixar distância regulamentar em relação ao veículo que segue à sua frente;

n) não falar ao telemóvel enquanto conduz;

o) Utilizar sempre o cinto de segurança;

p) Actualizar diariamente no início e fim do serviço o Registo do uso da respectiva viatura onde conste o serviço realizado, as localidades, o serviço ou responsável requisitante e os quilómetros percorridos.

q) Registar a quilometragem no momento do abastecimento, contabilizando o número de quilómetros entre abastecimentos.

3 - Deve conduzir sempre com uma distância de segurança e um amplo campo de visão. Ao conduzir por antecipação reduz o número de acelerações e travagens, melhorando os consumos médios e aumentado o conforto na condução.

4 - Comunicar de imediato aos serviços da Presidente da ESEnfC a aplicação de sanções inibitórias de conduzir que lhe sejam aplicadas, ou se forem sujeitos a proibição médica de o fazerem.

5 - Promover a eco-condução, uma forma eficiente que permite reduzir o consumo de combustível e a emissão de gases com efeito de estufa e outros poluentes, contribuindo também para uma maior segurança rodoviária e um maior conforto dos ocupantes. Devem ser adoptados hábitos de condução que permitam tirar maior partido dos veículos, racionalizando e optimizando a sua utilização, tendo em consideração as características dos motores, racionalizando os consumos, numa óptica de eficiência energética.

Artigo 20.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da ESEnfC e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

Artigo 21.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de Março.

Artigo 22.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da ESEnfC, devem reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na Portaria 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho da Presidente da ESEnfC, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 24.º

Disposições Finais e Transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

203535118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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