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Despacho 12382/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Criação do 2.º ciclo em Engenharia de Energias

Texto do documento

Despacho 12382/2010

Conforme o disposto nos artigos 52.º a 60.ºdo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Direcção de Curso, atento o despacho favorável dos Departamentos envolvidos e do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências e Tecnologia, bem como o parecer favorável e a aprovação do respectivo plano de estudos pelo Conselho Científico da mesma Escola, tendo sido aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro realizada em 16 de Dezembro de 2009, ao abrigo das disposições do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a criação do 2.º Ciclo em Engenharia de Energias;

b) Na sequência do registo R/A-Cr-30/2010, efectuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010, após a decisão de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre em Engenharia de Energias.

22 de Julho 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

Regulamento do Curso de 2.º Ciclo em Engenharia de Energias

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina o regime especial aplicável ao Curso de Mestrado em Engenharia de Energias, adiante simplesmente designado por "Curso", leccionado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a seguir "UTAD".

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o Regulamento 342/2007, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime de Estudos Pós-Graduados na UTAD, e demais normativos aplicáveis.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

O objectivo principal do 2.º ciclo de Engenharia de Energias proposto é o de formar engenheiros competentes nas actividades profissionais relacionadas com:

Investigação e avaliação de recursos energéticos fósseis, nucleares e renováveis

Tecnologias de produção de energia

Aproveitamento de fontes de energia renováveis

Armazenamento, transporte e distribuição de energia

Transformação e utilização da energia

Aspectos ambientais, económicos, legais, de certificação e de segurança na área da energia.

Estes objectivos incluem temas relacionados com as fontes tradicionais e com as novas fontes de energia. Pretende-se assim formar engenheiros que dominem as tecnologias de energias tradicionais, mas que também sejam capazes de abordar a concepção e a implementação das novas tecnologias de energia emergentes e renováveis e da introdução de sustentabilidade nos sistemas energéticos, com aprofundados conhecimentos no âmbito das Alterações Climáticas. Pretende-se que os futuros Mestrandos adquiram as seguintes competências para o exercício da sua profissão:

Capacidade de concepção, projecto, execução, montagem e manutenção de sistemas de conversão de energia, por fontes convencionais e renováveis;

Planeamento e optimização de instalações energéticas visando a maximização da eficiência energética;

Competências técnicas para dimensionamento de sistemas de distribuição de energia eléctrica a partir de unidades produtoras;

Reconhecer a necessidade da experimentação e serem capazes de projectar, realizar e interpretar os resultados de um programa experimental;

Competências no plano da pesquisa de desenvolvimento, que vão desde a pesquisa de literatura da especialidade, o delineamento e desenvolvimento de experiências; a interpretação e discussão de resultados; até à utilização de modelos e o recurso à simulação.

Artigo 4.º

Organização do curso

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitectados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e pelo Regulamento Interno de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção, num período normal de quatro semestres lectivos, de 120 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

3 - A concretização com sucesso da parte curricular do curso confere um Diploma de Especialização em Engenharia de Energias.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, sob proposta da Direcção de Curso, por despacho reitoral.

2 - O funcionamento do curso fica condicionado à matrícula de um número mínimo de estudantes, devendo este ser definido, sob proposta da Direcção de Curso, por despacho do reitor, e publicitado aquando da abertura do procedimento concursal de acesso ou ingresso.

3 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são, também, condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - As condições gerais de acesso são fixadas pelo n.1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e pelo Regulamento de Pós-Graduações.

2 - As condições especiais de acesso são fixadas no aviso de abertura do respectivo concurso.

Artigo 7.º

Matricula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta da Direcção de Curso.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Frequência, avaliação de conhecimentos e classificações

O regime de frequência, avaliação de conhecimentos e classificações são os previstos na lei e, com as necessárias adaptações, nas Normas Pedagógicas da UTAD.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas podem ser creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica;

c) Competências adquiridas através da experiência profissional e formação pós-secundária;

2 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são os constantes do Regulamento de Creditação.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências com carácter vinculativo.

Artigo 11.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes, respectivamente, nos Pontos 9. e 11. do anexo.

Artigo 12.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 13.º

Lacunas e Omissões

Os factos relevantes não contemplados neste regulamento serão decididos, por interpretação ou integração, através de despacho reitoral.

Artigo 14.º

Avaliação e revisão do regulamento

Por iniciativa da Direcção de Curso o presente regulamento deverá ser avaliado e revisto para cada edição do curso.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As normas estabelecidas neste regulamento consideram-se em vigor aquando da entrada em funcionamento do curso.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de Mestrado em Engenharia de Energias

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências e Tecnologia.

3 - Curso: 2.º Ciclo de estudos em Engenharia de Energias.

4 - Grau ou diploma: Mestre.

5 - Ramo do conhecimento: Engenharias.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: Quatro semestres lectivos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

10 - Observações: Não aplicável.

11 - Plano de estudos:

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola de Ciências e Tecnologia

2.º Ciclo de estudos em Engenharia de Energias

Mestrado

Engenharias

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

203522377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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