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Regulamento 28/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Normas prudenciais - Este regulamento tem por objectivo a fixação de regras que visem garantir que a situação económica e financeira das sociedades gestoras se revele adequada a que estas assegurem a manutenção de padrões de elevada eficiência na gestão dos mercados e dos sistemas a seu cargo.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 28/2000. Normas prudenciais A recente reforma legislativa operada no mercado de valores mobiliários veio reformular o regime de organização e gestão dos mercados, dos sistemas de liquidação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários. Em particular, o Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, veio impor às sociedades gestoras a substituição da sua organização sob forma de associações sem fins lucrativos pela forma jurídica das sociedades anónimas, sujeitas, em geral, ao Código das Sociedades Comerciais. Entretanto ocorreu a transformação das associações de bolsa, de Lisboa e do Porto, e da Interbolsa, em duas novas sociedades, a primeira destinada a gerir mercados e a outra tendo por objecto a gestão de sistemas de liquidação e sistemas centralizados de valores mobiliários. De igual forma já foi constituída a sociedade que irá gerir o MEDIP.

Do novo enquadramento legislativo resulta igualmente clara a separação da qualidade de titular do capital da sociedade gestora, da qualidade de membro do mercado ou do sistema gerido pela sociedade, pelo que as sociedades gestoras passam a apresentar um triplo carácter por um lado, são sociedades anónimas com fins lucrativos; por outro lado, têm como membros dos seus mercados e dos seus sistemas intermediários financeiros, que podem ou não pertencer ao seu corpo de accionistas, sendo que esses intermediários financeiros também prosseguem objectivos de maximização do lucro, e, por último, as entidades gestoras têm responsabilidades na direcção dos mercados e dos sistemas, com vista a garantir o seu funcionamento eficiente, eficaz e justo.

Ao novo enquadramento das sociedades gestoras correspondeu, com naturalidade, um novo regime de supervisão, em particular ao prudencial, tendo sido cometida à CMVM responsabilidade pela fixação de regras que visem garantir que a situação económica e financeira das sociedades gestoras se revele adequada a que estas; assegurem a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados e dos sistemas a seu cargo. É o que se procura fazer neste regulamento, num duplo sentido.

Por um lado, estipulam-se normas de natureza económica e financeira, que abrangem quer a fixação de rácios mínimos de equilíbrio, quer a definição de informações específicas de natureza contabilística. Por outro lado, delimita-se o conteúdo mínimo de um sistema de controlo interno e de um relatório anual, o qual visa no essencial aferir da adequação da organização e da estrutura de capitais da sociedade ao cumprimento com qualidade das suas obrigações ao nível da organização e supervisão dos mercados e sistemas.

O regime prudencial não se esgota, porém, no presente regulamento. Para além de outras que tiveram o seu assento na lei, as normas prudenciais respeitantes aos mercados, sistemas e serviços geridos pelas entidades gestoras encontram-se inseridas na regulamentação de cada uma destas matérias, na medida em que são constitutivas dos respectivos institutos. Restava portanto regular a matéria respeitante directamente às entidades gestoras, tendo em conta o conjunto das suas actividades.

Nos termos dos artigos 10.º, 32.º, n.º 3, 34.º, n.º 3, 35.º, n.º 4 e 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidos o Instituto de Gestão do Crédito Publico, a BVLP Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.

A, e a Interbolsa Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Fundos próprios

1 As entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços e as sociedades gestoras de participações sociais das mesmas, ambas adiante designadas por entidades gestoras, dispõem de fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro.

2 Só pode haver lugar a distribuição de dividendos na medida em que os fundos próprios excederem o dobro do capital social mínimo das entidades gestoras.

3 O passivo das entidades gestoras é a todo o momento inferior aos seus fundos próprios.

4 Havendo incumprimento das regras definidas nos artigos anteriores:

a) As entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMVM, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação.

b) A CMVM pode nomeadamente exigir que seja concretizada uma entrada de fundos de accionistas mediante aumento de capital ou prestações suplementares.

5 Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados de acordo com o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Anexo ao balanço e demonstração de resultados 1 Do anexo ao balanço e demonstração de resultados individuais e consolidados constam, para além de outras legalmente exigidas, as menções constantes dos números seguintes.

2 São objecto de menção, identificação e quantificação expressa os seguintes riscos assumidos pelas entidades gestoras:

a) Risco de contraparte inerente às posições abertas de que a entidade gestora seja contraparte, aferido pelo montante da perda potencial assumida pela entidade gestora em caso de incumprimento, face ao valor corrente de mercado do activo e ao montante das garantias constituídas;

b) Risco de liquidação

inerente às liquidações pendentes em mora após a data acordada para a respectiva entrega de que a entidade gestora seja contraparte, aferido pelo montante da perda potencial assumida pela entidade gestora em caso de incumprimento. face ao valor corrente de mercado do activo e ao montante das garantias constituídas;

c) Risco de mercado inerente às perdas potenciais induzidas por oscilação dos preços de mercado expressos em moeda com curso legal em Portugal, quer dos activos integrantes da carteira de investimentos financeiros da entidade gestora, quer dos activos integrantes da carteira de valores mobiliários entregues como garantia de operações em que a entidade gestora assuma o risco de contraparte ou de liquidação.

3 São igualmente objecto de menção, identificação e quantificação:

a) Os activos entregues a entidade gestora como garantia de operações em curso, com explicitação dos riscos a cuja cobertura os mesmos se destinam;

b) Os activos que constituem investimentos financeiros da entidade gestora, bem como os respectivos preços de aquisição e valor de equivalência patrimonial, se aplicável, c) Os compromissos de compras e vendas a prazo de conta própria da entidade gestora, bem como dos termos em que foram constituídas provisões para menos-valias potenciais;

d) As responsabilidades assumidas pela entidade gestora em matéria de fundos de pensões, bem como a forma como as mesmas se encontram contabilizadas;

e) Os valores que se encontram à guarda da entidade gestora no âmbito de sistemas de garantia, sem prejuízo da organização de um sistema de contabilidade autónoma para estes sistemas.

4 As perdas potenciais mencionadas na alínea c) do n.º 2 são aferidas supondo oscilações, instantâneas e independentes, positivas e negativas de 10%, 20% e 30% dos preços de mercado ou com base noutro método previamente reconhecido pela CMVM.

Artigo 3.º

Controlo interno

1 As entidades gestoras dispõem de um sistema de controlo interno, que obedece aos requisitos mínimos constantes do número seguinte 2 O sistema de controlo interno abrange, designadamente, a definição da estrutura organizativa, dos métodos e dos procedimentos adequados à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Garantia da existência e segurança dos activos patrimoniais contabilizados e de fiabilidade dos registos contabilísticos;

b) Controlo dos riscos da actividade da instituição, nomeadamente dos definidos no artigo 2.º;

c)Cumprimento das regras prudenciais;

d) Cumprimento das regras de segregação patrimonial em vigor;

e) Suficiência dos meios humanos e tecnológicos, bem como da respectiva organização, tendo em vista assegurar o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro;

f) Cumprimento do estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, e artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2000;

g) Cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n .º 394/99, de 13 de Outubro;

h) Cumprimento das normas constantes do código deontológico, i) Suficiência da informação existente do adequado controlo de gestão;

j) Acompanhamento e avaliação dos riscos assumidos pela entidade gestora nas suas aplicações de carteira própria, l) Procedimentos de controlo regular dos sistemas informáticos, de modo a garantir que o equipamento, as aplicações e os dados são fiáveis e dotados de protecções adequadas a fim de prevenir danos, fraudes e acessos não autorizados

Artigo 4.º

Relatório anual sobre controlo interno

1 O órgão de administração da entidade gestora aprova anualmente um relatório sobre o sistema de controlo interno, descrevendo nomeadamente os seguintes aspectos:

a) A estrutura organizativa e dos recursos humanos;

b) O sistema de controlo interno adoptado e dos procedimentos de auditoria aplicados, incluindo a auditoria informática, destinados a verificar a sua aplicação e fiabilidade;

c) As debilidades e deficiências detectadas no sistema e nos procedimentos de controlo interno;

d) As medidas adoptadas ou a adoptar para superar as debilidade e deficiências detectadas;

2 O órgão de fiscalização da entidade gestora emite parecer sobre o relatório referido no número anterior.

Artigo 5.º

Informação à CMVM

O órgão de administração da entidade gestora remete à CMVM a) Até 30 dias após o fim de cada mês, informação mensal individual com um conteúdo mínimo idêntico ao constante do anexo I do regulamento n. º 11/2000 da CMVM;

b) Até 30 dias após o fim do 1.º e 3.º trimestres, informação trimestral com um conteúdo mínimo idêntico ao constante do anexo do regulamento 11/2000 da CMVM, acrescido do disposto no artigo 2.º do presente regulamento e acompanhada de um relatório sumário onde se evidencie o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Até 30 dias após o fim do 1.º semestre, informação semestral, incluindo o balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos, acompanhada de um relatório sumário onde se evidencie o cumprimento das normas prudenciais em vigor; e d) Até ao final do 1.º semestre de cada ano, com referência ao ano anterior, o relatório e o parecer referidos no artigo anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alíneas a seguir referidas, do artigo anterior, só são aplicáveis a partir:

a) A alínea b), do 3.º trimestre do ano 2000;

b) A alínea c), do 1.º semestre do ano 2001; e

c) A alínea d), do exercício do ano 2000.

20 de Julho de 2000.

O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos.

O

Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

ANEXO I

Fundos próprios

Fundos próprios

=

(X1 +X2 +X3 +X4 +X5 +X6 +X7 +X8)

-

(X9+X10+X11+X12+X13+X14+XV15)

onde:

X1 Capital realizado;

X2 Prestações suplementares;

X3 Prémios de emissão de acções;

X4 Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados líquidos não distribuídos;

X5 Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;

X6 Resultados líquidos positivos do exercício;

X7 Reservas da reavaliação do activo imobilizado, constituídas com os coeficientes de desvalorização monetária legalmente definidos;

X8 Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas;

X9 Acções próprias e outros valores mobiliários que permitam a aquisição de acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;

X10 Despesas de instalação reconhecidas em imobilizações incorpóreas;

X11 20% dos títulos negociáveis que não integrem X 12 nem sejam títulos de dívida emitidos por bancos centrais ou entidades públicas que gozem de muito baixo risco pertencentes a denominada zona A para efeitos de rácios de solvabilidade das instituições de crédito da União Europeia;

X12 100% dos títulos negociáveis de rendimento contingente, com excepção de obrigações de rendimento variável indexados a referenciais de taxas de juro;

X13 Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;

X14 Resultados líquidos negativos do exercício;

X15 Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/01/plain-117858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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