Carlos Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã: torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 07 de Agosto que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 02 de Julho de 2010, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de Julho de 2010, deliberou aprovar a Revisão do Plano de Pormenor dos Penedos Altos.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica o presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.
Paços do Concelho da Covilhã, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Pinto.
Regulamento do Plano de Pormenor dos Penedos Altos
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito Territorial
O Plano de Pormenor dos Penedos Altos da cidade da Covilhã, adiante designado por Plano, tem por objecto estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Relação com os outros Instrumentos de Gestão Territorial
A área abrangida pelo Plano trata em pormenor uma área incluída no Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 124/99, publicado no Diário da República n.º 248/99, 1.ª série de 23 de Outubro.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
Regulamento;
Planta de Implantação à escala 1/2000, com Quadro Síntese;
Planta de Condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, à escala 1/2000;
2 - O Plano é acompanhado por:
Relatório;
Relatório de Avaliação Ambiental Prévia Justificativo;
Resumo Não Técnico do Mapa de Ruído;
Peças desenhadas complementares.
Artigo 4.º
Implementação do Plano
A implementação do Plano faz-se através de iniciativa pública ou privada de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos do Plano são adoptadas as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e da restante legislação aplicável.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e no que concerne às parcelas cadastrais, à pormenorização da ocupação urbanística, e à utilização das edificações, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes - que definidos no Plano determinam a implantação das obras e ou também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
Altura Total - a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação, chaminés e elementos decorativos;
Área Bruta de Construção (Abc) - o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Área de Impermeabilização (Ai) - também designada por superfície de impermeabilização - o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
Área de Implantação (Ao) - o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
Área Total de Demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
Cércea - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc);
Corpo Balançado - avanço de um corpo não volumétrico saliente e em balanço relativamente ao plano de fachada de um edifício;
Corpo Saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
Cota de Soleira - a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;
Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/ fogos) ou outros fins;
Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
Equipamentos de utilização colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;
Espaço e Via Públicos - área do solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como a qualificação e organização da cidade;
Frente do Lote - a dimensão do lote medido paralelamente à via pública;
Índice de Construção (Ic) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Largura da via pública - distância medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da(s) faixa(s) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
Número de Pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício, podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela;
Precedência ou Regra de Precedência - é a regra que decorre de o projecto da primeira construção condicionar, no que se refere aos aspectos arquitectónicos/construtivos (ex.: continuidade/alinhamento/ profundidade de pérgolas, galerias, varandas, corpos em balanço, soleiras, padieiras, beirados, cumeeiras de coberturas, coroamento de platibandas, guardas e muros de vedação ou mesmo de volumetrias destinadas a aparcamento automóvel), ou outros aspectos considerados relevantes para a harmonia e enquadramento urbanístico do conjunto, quer, sob ponto de vista meramente arquitectónico, em relação à alternância de cheios e vazios, à definição de simetrias ou de elementos a acentuar formalmente, e ainda dos materiais e cores a aplicar;
Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;
Profundidade Máxima da Construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz, sem contar palas da cobertura, nem varandas;
Unidade de Execução (UE) - É a sub-divisão do Plano em áreas com programas específicos sujeitos a programas de execução e planos de financiamento;
Rés-do-Chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural, conforme cotas de soleira definidas no Quadro Síntese anexo;
Unidade Funcional ou de Utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
Uso Habitacional - habitação unifamiliar ou colectiva, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
Uso Industrial compatível - indústria, armazém e actividades complementares que são compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação específica aplicável, em vigor;
Uso Terciário - serviço público, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
Utilização, uso, destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
Volume de Construção (V) - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).
Artigo 6.º
Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e de forma directa e imediatamente os particulares.
CAPÍTULO II
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões e restrições
1 - Na área do Plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:
a) Infra-estruturas Básicas:
i) Abastecimento de Águas;
ii) Rede de Esgotos;
iii) Linhas Eléctricas;
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Novas Parcelas
A delimitação das novas parcelas, as suas áreas e usos estão representadas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).
Artigo 9.º
Parcelas existentes
Nas parcelas de terreno e lotes ocupados por edificações, à data da entrada em vigor do Plano, mantém-se a configuração das implantações das edificações já construídas.
Artigo 10.º
Demolições
1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados na Planta de Implantação.
2 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Implantação, deverão ser igualmente demolidas.
Artigo 11.º
Áreas de cedência
1 - As áreas de cedências à Câmara Municipal da Covilhã para Equipamentos de Utilização Colectiva e Espaços Verdes são as assinaladas na Planta de Implantação.
2 - Nos lotes onde a área da cave destinada a estacionamento excede a área de implantação acima da cota de soleira do edifício, o logradouro será de utilização pública.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 12.º
Edifícios Existentes
1 - As alterações de uso dos edifícios existentes deve cumprir o disposto no Plano.
2 - Os edifícios existentes só podem ser ampliados tal como assinalados na Planta de Implantação.
Artigo 13.º
Edifícios Novos
1 - Os edifícios novos inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos edifícios novos encontram-se definidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).
SECÇÃO III
Actividades terciárias e industriais compatíveis
Artigo 14.º
Usos
1 - Nos edifícios existentes admitem-se os usos de comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e ou similares de restauração e bebidas, indústria, armazém e actividades complementares que são compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação específica aplicável, em vigor.
2 - O mesmo se aplica aos edifícios existentes com nova configuração definida na Planta de Implantação, devendo verificar os parâmetros urbanísticos aplicáveis estabelecidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).
SECÇÃO IV
Espaço verde e de utilização colectiva
Artigo 15.º
Usos
1 - O Espaço Verde e de Utilização Colectiva destina-se a proporcionar enquadramento estético e protecção ambiental ao núcleo habitacional.
2 - O Espaço Verde e de Utilização Colectiva é composto por:
a) Espaço Verde de Enquadramento;
b) Espaço Verde Denso de Protecção.
3 - O Espaço Verde de Enquadramento distingue-se do Espaço Verde Denso de Protecção apenas por o primeiro ser objecto de cedência ao domínio público.
4 - A delimitação do Espaço Verde de Utilização Colectiva é a constante na Planta de Implantação, sendo zonas onde é contemplada a fixação de taludes, e a estabilização e o desenvolvimento correcto da vida vegetal.
5 - Neste tipo de espaço predominam os elementos arbóreos, arbustivos e demais vegetação que responda a um conteúdo programático com necessidades de baixa manutenção.
Artigo 16.º
Restrições à construção
1 - No Espaço Verde de Utilização Colectiva não é permitida a construção.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de mobiliário urbano.
Artigo 17.º
Segurança de pessoas, bens e ambiente
1 - As opções e intervenções do Plano devem assegurar a segurança de pessoas, bens e ambiente.
SECÇÃO V
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 18.º
Usos
Os espaços para a implantação de equipamentos previstos para a área do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação, não sendo susceptíveis de alteração de uso.
Artigo 19.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos equipamentos encontram-se definidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento) e na Planta de Implantação.
SECÇÃO VI
Unidade de execução
Artigo 20.º
Parâmetros urbanísticos
À Unidade de Execução (UE) aplicam-se os parâmetros de edificabilidade indicados no Anexo I e na Planta de Implantação, devendo ainda verificar o disposto nos artigos seguintes, específicos para esta.
Artigo 21.º
Edifícios Altos
1 - Quando a implantação do edifício acompanhar o declive da encosta, o respectivo escalonamento deve garantir o alinhamento dos pisos e da fenestração, em toda a extensão das fachadas.
2 - Quando as fachadas do edifício apresentarem quebras com altura superior a 1 piso, devem existir vãos nas fachadas laterais, sendo proibidas as empenas cegas.
3 - O tratamento das coberturas mais visíveis da via pública deve ser objecto de conservação e manutenção, por forma a minimizar o impacto visual das chaminés, casas de máquinas e outros artefactos técnicos.
Artigo 22.º
Edifícios Médios Alinhados
1 - Quando a implantação do edifício acompanhar o declive da encosta, o respectivo escalonamento deve garantir o alinhamento dos pisos e da fenestração, em toda a extensão das fachadas.
2 - Quando as fachadas do edifício apresentarem quebras com altura superior a um piso, devem existir vãos nas fachadas laterais, sendo proibidas as empenas cegas.
3 - O tratamento das coberturas mais visíveis deve ser objecto de conservação e manutenção por forma a minimizar o impacto visual das chaminés, casas de máquinas e outros artefactos técnicos.
Artigo 23.º
Edifícios Médios Perpendiculares
1 - Os Edifícios Médios Perpendiculares geminados ou em banda, devem ser implantados em socalcos ou patamares, acompanhando o declive do terreno, assegurando sempre que possível a existência de logradouros laterais, privativos do fogo imediatamente adjacente.
2 - O número máximo de pisos totalmente sobrepostos é de 3 acima da cota de soleira.
Artigo 24.º
Edifícios Baixos
1 - Na definição de loteamento, ou na implantação de Edifícios Baixos deve ser respeitada a modelação actual do terreno, em socalcos ou patamares.
2 - O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira.
Artigo 25.º
Logradouros
Os logradouros privados associados a edifícios de habitação multifamiliar, geminada ou unifamiliar, constituem elementos essenciais da estrutura ecológica, sendo interdita a impermeabilização em percentagem superior a 30 % da área de referência, excepto nos logradouros sobrepostos a espaços construídos.
CAPÍTULO IV
Do estacionamento e garagens
Artigo 26.º
Habitação
1 - Nos edifícios de habitação colectiva e edifícios mistos, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave para 1 lugar por fogo para a tipologia T0 e T1, 1,5 lugares por fogo para as tipologias T2 e T3, 2 lugares por fogo para tipologias T4, T5 e T6 e 3 lugares por fogo para tipologias superiores a T6.
2 - Os lugares de estacionamento em estrutura previstos no ponto anterior do presente artigo deverão obrigatoriamente estar afectos às fracções dos edifícios.
3 - Quando existirem lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, estes devem localizar-se nas áreas comuns dos edifícios.
4 - Ao número total de lugares resultante da aplicação desta norma, é acrescido 20 % para estacionamento público.
Artigo 27.º
Áreas de comércio e serviços
Nos edifícios mistos de habitação e terciário, o número de lugares de estacionamento a prever para os usos de comércio ou serviços será de 1 lugar por cada 30 metros quadrados de área bruta de construção, acrescidos de 30 % para estacionamento público.
Artigo 28.º
Áreas de industria e ou armazéns
Nos lotes destinados a implementar actividades Terciárias e Industriais, o número de lugares de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 1 lugar por cada 75 metros quadrados de área bruta de construção, acrescidos de 20 % para estacionamento público.
Artigo 29.º
Equipamentos de Utilização Colectiva
1 - Nos lotes destinados à implantação e construção de equipamentos de uso colectivo a área de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 3 lugares por cada 100m2 de área bruta de construção. No entanto deve proceder-se para cada caso específico (conforme o tipo de equipamento) a definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
2 - Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, 60 % dos lugares serão, obrigatoriamente, destinados ao público, além de que pelo menos 30 % do total deverá localizar-se à superfície ou em estrutura semi-enterrada de fácil acesso a partir do arruamento marginal.
Artigo 30.º
Estacionamento nos lotes
Para cumprimento dos artigos anteriores, deste capítulo, podem construir-se caves destinadas exclusivamente a estacionamento, que se desenvolverão em um ou mais pisos abaixo da cota de soleira conforme se indica no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).
Artigo 31.º
Acessos a partir da via pública
1 - As vias públicas assinaladas na Planta de Implantação integram os arruamentos, estacionamentos e passeios.
2 - O estacionamento público efectua-se nas áreas indicadas na Planta de Implantação, com as necessárias adaptações decorrentes da localização dos acessos aos lotes.
3 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
4 - A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares serão criadas nas seguintes condições:
a) No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;
c) As serventias a constituir, em caso algum, podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público, e devem respeitar o disposto no número anterior.
Artigo 32.º
Alinhamentos arbóreos
É permitida a plantação de elementos arbóreos ao longo dos passeios e logradouros dos edifícios de habitação colectiva, criando alinhamentos com as vias de circulação automóvel confinantes, desde que salvaguardada a boa circulação pedonal nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, nomeadamente garantindo a existência da largura e da altura livres regulamentares nas redes de circuitos pedonais acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
CAPÍTULO V
Da arquitectura dos edifícios
Artigo 33.º
Princípio da não discriminação entre fachadas
Todas as fachadas de um mesmo edifício devem ser objecto de tratamento arquitectónico adequado à inserção do edifício no meio urbano do Plano, sempre que estas confrontem com espaços públicos.
Artigo 34.º
Platibandas e beirados
1 - Nos edifícios de utilização colectiva as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.
2 - As linhas definidoras das platibandas ou dos beirados deverão ser comuns em edifícios com a mesma cota de soleira.
3 - Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas, platibandas ou beirados, deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem.
4 - Nas moradias unifamiliares o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.
5 - Quanto a moradias em banda ou geminadas, o limite superior das fachadas poderá ser definido igualmente através de platibanda que conterá a cobertura, ou de beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros, devendo-se manter constante no conjunto em que se inserem.
Artigo 35.º
Alinhamentos obrigatórios
A implantação das novas edificações tem de respeitar o alinhamento estabelecido pelo limite frontal do polígono de implantação ou o que confronta com via pública, por forma a criar uma frente de rua.
Artigo 36.º
Muros de vedação
1 - Nas parcelas destinadas a moradias unifamiliares é permitida a construção de muros de vedação.
2 - Os muros de vedação confinantes com a via ou espaço público não poderão exceder a altura de 1,20 metros, bem como os muros laterais divisórios de propriedade na parte correspondente ao recuo da edificação. Acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados preenchidos com vegetação, até à altura máxima de 2 metros.
3 - Os muros não confinantes com o espaço público, não poderão ter uma altura superior a 2 metros, na sua extensão para além do alinhamento da construção.
4 - Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura indicada no número anterior. Nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 metros o muro de vedação não poderá exceder 1,20 metros acima da cota natural.
5 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.
6 - Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 4 metros em relação ao terreno, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado.
Artigo 37.º
Logradouros
1 - Nas parcelas destinadas a moradias unifamiliares, os logradouros deverão ser ajardinados com herbáceas, arbustos ou árvores de pequeno porte, sendo neles interdito o depósito de quaisquer lixos, entulhos e materiais poluentes, bem como a implantação de capoeiras, pocilgas, e outras construções precárias.
2 - Nas parcelas destinadas a moradias unifamiliares é permitida a pavimentação de partes do logradouro, e a instalação de equipamentos de lazer ou desporto, nomeadamente de piscinas, baloiços, bancos, mesas, não podendo a área de impermeabilização da parcela ultrapassar os 40 % da área parcela, bem como é permitida a construção de anexos apenas para uso exclusivo de estacionamento ou serviços técnicos de apoio ao edifício principal, desde que a sua altura seja inferior a 2,5 metros.
3 - É permitida a construção de elementos estruturais esbeltos isolados sem funções de apoio estrutural, desde que a sua altura seja inferior a 2,5 metros e não possuam superfícies não vazadas com área superior a 1 m2.
4 - Os logradouros dos edifícios de habitação colectiva, com ou sem outros usos, deverão ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que os apoiam.
5 - Nos logradouros dos edifícios de habitação colectiva é permitida a construção de elementos estruturais esbeltos isolados sem funções de apoio estrutural, desde que a sua altura seja inferior a 2,5 metros e não possuam superfícies não vazadas com área superior a 1 m2.
CAPÍTULO VI
Da execução do plano
Artigo 38.º
Sistema de execução
1 - O Plano será executado no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal da Covilhã e os particulares interessados, de acordo com programação estabelecida pela CMC e nos termos do contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do Plano.
2 - Não se coloca a necessidade de adopção de medidas perequativas na área do Plano.
Artigo 39.º
Encargos de urbanização
1 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos internos de urbanização:
a) Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas eléctricas, de iluminação pública, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;
b) Projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes de protecção e enquadramento;
c) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.
2 - Cabe aos particulares que promovem as operações de loteamento na área de intervenção do Plano o financiamento integral dos encargos internos de urbanização referidos no número anterior.
3 - A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela área bruta de construção que couber a cada particular.
4 - A comparticipação dos proprietários nos custos externos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado, nomeadamente no que se refere aos equipamentos de utilização colectiva.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 40.º
Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos de acordo com as normas legais aplicáveis e os regulamentos em vigor.
Artigo 41.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Plano são revogadas automaticamente, as disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados.
Artigo 42.º
Avaliação e revisão
A implementação do Plano pode ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão nos termos legais quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
203515938