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Aviso 15048/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor dos Penedos Altos

Texto do documento

Aviso 15048/2010

Carlos Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã: torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 07 de Agosto que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 02 de Julho de 2010, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de Julho de 2010, deliberou aprovar a Revisão do Plano de Pormenor dos Penedos Altos.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica o presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

Paços do Concelho da Covilhã, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Pinto.

Regulamento do Plano de Pormenor dos Penedos Altos

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor dos Penedos Altos da cidade da Covilhã, adiante designado por Plano, tem por objecto estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com os outros Instrumentos de Gestão Territorial

A área abrangida pelo Plano trata em pormenor uma área incluída no Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 124/99, publicado no Diário da República n.º 248/99, 1.ª série de 23 de Outubro.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

Regulamento;

Planta de Implantação à escala 1/2000, com Quadro Síntese;

Planta de Condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, à escala 1/2000;

2 - O Plano é acompanhado por:

Relatório;

Relatório de Avaliação Ambiental Prévia Justificativo;

Resumo Não Técnico do Mapa de Ruído;

Peças desenhadas complementares.

Artigo 4.º

Implementação do Plano

A implementação do Plano faz-se através de iniciativa pública ou privada de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do Plano são adoptadas as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e da restante legislação aplicável.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e no que concerne às parcelas cadastrais, à pormenorização da ocupação urbanística, e à utilização das edificações, são adoptadas as seguintes definições:

Alinhamento - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes - que definidos no Plano determinam a implantação das obras e ou também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

Altura Total - a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação, chaminés e elementos decorativos;

Área Bruta de Construção (Abc) - o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Área de Impermeabilização (Ai) - também designada por superfície de impermeabilização - o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

Área de Implantação (Ao) - o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Área Total de Demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

Cércea - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc);

Corpo Balançado - avanço de um corpo não volumétrico saliente e em balanço relativamente ao plano de fachada de um edifício;

Corpo Saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

Cota de Soleira - a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/ fogos) ou outros fins;

Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

Equipamentos de utilização colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;

Espaço e Via Públicos - área do solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como a qualificação e organização da cidade;

Frente do Lote - a dimensão do lote medido paralelamente à via pública;

Índice de Construção (Ic) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Largura da via pública - distância medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da(s) faixa(s) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

Número de Pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício, podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela;

Precedência ou Regra de Precedência - é a regra que decorre de o projecto da primeira construção condicionar, no que se refere aos aspectos arquitectónicos/construtivos (ex.: continuidade/alinhamento/ profundidade de pérgolas, galerias, varandas, corpos em balanço, soleiras, padieiras, beirados, cumeeiras de coberturas, coroamento de platibandas, guardas e muros de vedação ou mesmo de volumetrias destinadas a aparcamento automóvel), ou outros aspectos considerados relevantes para a harmonia e enquadramento urbanístico do conjunto, quer, sob ponto de vista meramente arquitectónico, em relação à alternância de cheios e vazios, à definição de simetrias ou de elementos a acentuar formalmente, e ainda dos materiais e cores a aplicar;

Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

Profundidade Máxima da Construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz, sem contar palas da cobertura, nem varandas;

Unidade de Execução (UE) - É a sub-divisão do Plano em áreas com programas específicos sujeitos a programas de execução e planos de financiamento;

Rés-do-Chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural, conforme cotas de soleira definidas no Quadro Síntese anexo;

Unidade Funcional ou de Utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

Uso Habitacional - habitação unifamiliar ou colectiva, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

Uso Industrial compatível - indústria, armazém e actividades complementares que são compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação específica aplicável, em vigor;

Uso Terciário - serviço público, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

Utilização, uso, destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Volume de Construção (V) - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).

Artigo 6.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e de forma directa e imediatamente os particulares.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e restrições

1 - Na área do Plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Infra-estruturas Básicas:

i) Abastecimento de Águas;

ii) Rede de Esgotos;

iii) Linhas Eléctricas;

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Novas Parcelas

A delimitação das novas parcelas, as suas áreas e usos estão representadas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).

Artigo 9.º

Parcelas existentes

Nas parcelas de terreno e lotes ocupados por edificações, à data da entrada em vigor do Plano, mantém-se a configuração das implantações das edificações já construídas.

Artigo 10.º

Demolições

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados na Planta de Implantação.

2 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Implantação, deverão ser igualmente demolidas.

Artigo 11.º

Áreas de cedência

1 - As áreas de cedências à Câmara Municipal da Covilhã para Equipamentos de Utilização Colectiva e Espaços Verdes são as assinaladas na Planta de Implantação.

2 - Nos lotes onde a área da cave destinada a estacionamento excede a área de implantação acima da cota de soleira do edifício, o logradouro será de utilização pública.

SECÇÃO II

Edifícios

Artigo 12.º

Edifícios Existentes

1 - As alterações de uso dos edifícios existentes deve cumprir o disposto no Plano.

2 - Os edifícios existentes só podem ser ampliados tal como assinalados na Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Edifícios Novos

1 - Os edifícios novos inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos edifícios novos encontram-se definidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).

SECÇÃO III

Actividades terciárias e industriais compatíveis

Artigo 14.º

Usos

1 - Nos edifícios existentes admitem-se os usos de comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e ou similares de restauração e bebidas, indústria, armazém e actividades complementares que são compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação específica aplicável, em vigor.

2 - O mesmo se aplica aos edifícios existentes com nova configuração definida na Planta de Implantação, devendo verificar os parâmetros urbanísticos aplicáveis estabelecidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).

SECÇÃO IV

Espaço verde e de utilização colectiva

Artigo 15.º

Usos

1 - O Espaço Verde e de Utilização Colectiva destina-se a proporcionar enquadramento estético e protecção ambiental ao núcleo habitacional.

2 - O Espaço Verde e de Utilização Colectiva é composto por:

a) Espaço Verde de Enquadramento;

b) Espaço Verde Denso de Protecção.

3 - O Espaço Verde de Enquadramento distingue-se do Espaço Verde Denso de Protecção apenas por o primeiro ser objecto de cedência ao domínio público.

4 - A delimitação do Espaço Verde de Utilização Colectiva é a constante na Planta de Implantação, sendo zonas onde é contemplada a fixação de taludes, e a estabilização e o desenvolvimento correcto da vida vegetal.

5 - Neste tipo de espaço predominam os elementos arbóreos, arbustivos e demais vegetação que responda a um conteúdo programático com necessidades de baixa manutenção.

Artigo 16.º

Restrições à construção

1 - No Espaço Verde de Utilização Colectiva não é permitida a construção.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de mobiliário urbano.

Artigo 17.º

Segurança de pessoas, bens e ambiente

1 - As opções e intervenções do Plano devem assegurar a segurança de pessoas, bens e ambiente.

SECÇÃO V

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 18.º

Usos

Os espaços para a implantação de equipamentos previstos para a área do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação, não sendo susceptíveis de alteração de uso.

Artigo 19.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos equipamentos encontram-se definidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento) e na Planta de Implantação.

SECÇÃO VI

Unidade de execução

Artigo 20.º

Parâmetros urbanísticos

À Unidade de Execução (UE) aplicam-se os parâmetros de edificabilidade indicados no Anexo I e na Planta de Implantação, devendo ainda verificar o disposto nos artigos seguintes, específicos para esta.

Artigo 21.º

Edifícios Altos

1 - Quando a implantação do edifício acompanhar o declive da encosta, o respectivo escalonamento deve garantir o alinhamento dos pisos e da fenestração, em toda a extensão das fachadas.

2 - Quando as fachadas do edifício apresentarem quebras com altura superior a 1 piso, devem existir vãos nas fachadas laterais, sendo proibidas as empenas cegas.

3 - O tratamento das coberturas mais visíveis da via pública deve ser objecto de conservação e manutenção, por forma a minimizar o impacto visual das chaminés, casas de máquinas e outros artefactos técnicos.

Artigo 22.º

Edifícios Médios Alinhados

1 - Quando a implantação do edifício acompanhar o declive da encosta, o respectivo escalonamento deve garantir o alinhamento dos pisos e da fenestração, em toda a extensão das fachadas.

2 - Quando as fachadas do edifício apresentarem quebras com altura superior a um piso, devem existir vãos nas fachadas laterais, sendo proibidas as empenas cegas.

3 - O tratamento das coberturas mais visíveis deve ser objecto de conservação e manutenção por forma a minimizar o impacto visual das chaminés, casas de máquinas e outros artefactos técnicos.

Artigo 23.º

Edifícios Médios Perpendiculares

1 - Os Edifícios Médios Perpendiculares geminados ou em banda, devem ser implantados em socalcos ou patamares, acompanhando o declive do terreno, assegurando sempre que possível a existência de logradouros laterais, privativos do fogo imediatamente adjacente.

2 - O número máximo de pisos totalmente sobrepostos é de 3 acima da cota de soleira.

Artigo 24.º

Edifícios Baixos

1 - Na definição de loteamento, ou na implantação de Edifícios Baixos deve ser respeitada a modelação actual do terreno, em socalcos ou patamares.

2 - O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira.

Artigo 25.º

Logradouros

Os logradouros privados associados a edifícios de habitação multifamiliar, geminada ou unifamiliar, constituem elementos essenciais da estrutura ecológica, sendo interdita a impermeabilização em percentagem superior a 30 % da área de referência, excepto nos logradouros sobrepostos a espaços construídos.

CAPÍTULO IV

Do estacionamento e garagens

Artigo 26.º

Habitação

1 - Nos edifícios de habitação colectiva e edifícios mistos, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave para 1 lugar por fogo para a tipologia T0 e T1, 1,5 lugares por fogo para as tipologias T2 e T3, 2 lugares por fogo para tipologias T4, T5 e T6 e 3 lugares por fogo para tipologias superiores a T6.

2 - Os lugares de estacionamento em estrutura previstos no ponto anterior do presente artigo deverão obrigatoriamente estar afectos às fracções dos edifícios.

3 - Quando existirem lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, estes devem localizar-se nas áreas comuns dos edifícios.

4 - Ao número total de lugares resultante da aplicação desta norma, é acrescido 20 % para estacionamento público.

Artigo 27.º

Áreas de comércio e serviços

Nos edifícios mistos de habitação e terciário, o número de lugares de estacionamento a prever para os usos de comércio ou serviços será de 1 lugar por cada 30 metros quadrados de área bruta de construção, acrescidos de 30 % para estacionamento público.

Artigo 28.º

Áreas de industria e ou armazéns

Nos lotes destinados a implementar actividades Terciárias e Industriais, o número de lugares de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 1 lugar por cada 75 metros quadrados de área bruta de construção, acrescidos de 20 % para estacionamento público.

Artigo 29.º

Equipamentos de Utilização Colectiva

1 - Nos lotes destinados à implantação e construção de equipamentos de uso colectivo a área de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 3 lugares por cada 100m2 de área bruta de construção. No entanto deve proceder-se para cada caso específico (conforme o tipo de equipamento) a definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.

2 - Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, 60 % dos lugares serão, obrigatoriamente, destinados ao público, além de que pelo menos 30 % do total deverá localizar-se à superfície ou em estrutura semi-enterrada de fácil acesso a partir do arruamento marginal.

Artigo 30.º

Estacionamento nos lotes

Para cumprimento dos artigos anteriores, deste capítulo, podem construir-se caves destinadas exclusivamente a estacionamento, que se desenvolverão em um ou mais pisos abaixo da cota de soleira conforme se indica no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).

Artigo 31.º

Acessos a partir da via pública

1 - As vias públicas assinaladas na Planta de Implantação integram os arruamentos, estacionamentos e passeios.

2 - O estacionamento público efectua-se nas áreas indicadas na Planta de Implantação, com as necessárias adaptações decorrentes da localização dos acessos aos lotes.

3 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

4 - A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares serão criadas nas seguintes condições:

a) No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;

c) As serventias a constituir, em caso algum, podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público, e devem respeitar o disposto no número anterior.

Artigo 32.º

Alinhamentos arbóreos

É permitida a plantação de elementos arbóreos ao longo dos passeios e logradouros dos edifícios de habitação colectiva, criando alinhamentos com as vias de circulação automóvel confinantes, desde que salvaguardada a boa circulação pedonal nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, nomeadamente garantindo a existência da largura e da altura livres regulamentares nas redes de circuitos pedonais acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.

CAPÍTULO V

Da arquitectura dos edifícios

Artigo 33.º

Princípio da não discriminação entre fachadas

Todas as fachadas de um mesmo edifício devem ser objecto de tratamento arquitectónico adequado à inserção do edifício no meio urbano do Plano, sempre que estas confrontem com espaços públicos.

Artigo 34.º

Platibandas e beirados

1 - Nos edifícios de utilização colectiva as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.

2 - As linhas definidoras das platibandas ou dos beirados deverão ser comuns em edifícios com a mesma cota de soleira.

3 - Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas, platibandas ou beirados, deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem.

4 - Nas moradias unifamiliares o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.

5 - Quanto a moradias em banda ou geminadas, o limite superior das fachadas poderá ser definido igualmente através de platibanda que conterá a cobertura, ou de beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros, devendo-se manter constante no conjunto em que se inserem.

Artigo 35.º

Alinhamentos obrigatórios

A implantação das novas edificações tem de respeitar o alinhamento estabelecido pelo limite frontal do polígono de implantação ou o que confronta com via pública, por forma a criar uma frente de rua.

Artigo 36.º

Muros de vedação

1 - Nas parcelas destinadas a moradias unifamiliares é permitida a construção de muros de vedação.

2 - Os muros de vedação confinantes com a via ou espaço público não poderão exceder a altura de 1,20 metros, bem como os muros laterais divisórios de propriedade na parte correspondente ao recuo da edificação. Acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados preenchidos com vegetação, até à altura máxima de 2 metros.

3 - Os muros não confinantes com o espaço público, não poderão ter uma altura superior a 2 metros, na sua extensão para além do alinhamento da construção.

4 - Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura indicada no número anterior. Nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 metros o muro de vedação não poderá exceder 1,20 metros acima da cota natural.

5 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.

6 - Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 4 metros em relação ao terreno, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado.

Artigo 37.º

Logradouros

1 - Nas parcelas destinadas a moradias unifamiliares, os logradouros deverão ser ajardinados com herbáceas, arbustos ou árvores de pequeno porte, sendo neles interdito o depósito de quaisquer lixos, entulhos e materiais poluentes, bem como a implantação de capoeiras, pocilgas, e outras construções precárias.

2 - Nas parcelas destinadas a moradias unifamiliares é permitida a pavimentação de partes do logradouro, e a instalação de equipamentos de lazer ou desporto, nomeadamente de piscinas, baloiços, bancos, mesas, não podendo a área de impermeabilização da parcela ultrapassar os 40 % da área parcela, bem como é permitida a construção de anexos apenas para uso exclusivo de estacionamento ou serviços técnicos de apoio ao edifício principal, desde que a sua altura seja inferior a 2,5 metros.

3 - É permitida a construção de elementos estruturais esbeltos isolados sem funções de apoio estrutural, desde que a sua altura seja inferior a 2,5 metros e não possuam superfícies não vazadas com área superior a 1 m2.

4 - Os logradouros dos edifícios de habitação colectiva, com ou sem outros usos, deverão ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que os apoiam.

5 - Nos logradouros dos edifícios de habitação colectiva é permitida a construção de elementos estruturais esbeltos isolados sem funções de apoio estrutural, desde que a sua altura seja inferior a 2,5 metros e não possuam superfícies não vazadas com área superior a 1 m2.

CAPÍTULO VI

Da execução do plano

Artigo 38.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal da Covilhã e os particulares interessados, de acordo com programação estabelecida pela CMC e nos termos do contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do Plano.

2 - Não se coloca a necessidade de adopção de medidas perequativas na área do Plano.

Artigo 39.º

Encargos de urbanização

1 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos internos de urbanização:

a) Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas eléctricas, de iluminação pública, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;

b) Projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes de protecção e enquadramento;

c) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - Cabe aos particulares que promovem as operações de loteamento na área de intervenção do Plano o financiamento integral dos encargos internos de urbanização referidos no número anterior.

3 - A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela área bruta de construção que couber a cada particular.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos externos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado, nomeadamente no que se refere aos equipamentos de utilização colectiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos de acordo com as normas legais aplicáveis e os regulamentos em vigor.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Plano são revogadas automaticamente, as disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados.

Artigo 42.º

Avaliação e revisão

A implementação do Plano pode ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão nos termos legais quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

203515938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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