Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e sob proposta do conselho científico, o Reitor do ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada, aprova o Regulamento das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo e ciclos de mestrados integrados para maiores de 23 anos, para o Ano Lectivo 2010/2011 e seguintes.
Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento 252/2009, de 16 de Junho.
Data 20-07-2010. - O Reitor, Frederico Pereira.
Regulamento Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de 1.º Ciclo e Ciclos de Mestrados Integrados para Maiores de 23 Anos de Idade.
Artigo 1.º
(Objecto)
O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo e mestrados integrados do ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada, adiante designado por ISPA - IU, para maiores de 23 anos de idade.
Artigo 2.º
(Destinatários)
São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede o da realização das provas.
Artigo 3.º
(Júri)
1 - A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.
2 - O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
3 - Ao júri compete:
a) Fixar o calendário das provas;
b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;
c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;
d) Realizar as entrevistas;
e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e ou prática e proceder à sua elaboração e correcção;
f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;
g) Pronunciar-se, para efeitos de transferência para o ISPA - IU sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.
Artigo 4.º
(Vagas)
As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos directores dos cursos.
Artigo 5.º
(Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior)
1 - O processo de acesso aos cursos do ISPA - IU para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.
2 - As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º
3 - As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA - IU.
4 - O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Currículo escolar e profissional, em triplicado;
c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no CV;
d) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso.
5 - A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA - IU.
6 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.
Artigo 6.º
(Provas especiais de acesso)
1 - As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:
1.1 - Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e ou prática;
1.1 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;
1.1 - A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA - IU e divulgada no respectivo sítio da Internet;
1.1 - As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA - IU e divulgada no respectivo sítio da Internet.
1.2 - Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista;
1.2 - A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA - IU e publicitada na respectiva página da Internet.
2 - No acto da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.
3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.
Artigo 7.º
(Critérios de avaliação das provas especiais de acesso)
1 - A avaliação das provas teóricas e ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.
2 - Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.
3 - A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.
3 - A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.
Artigo 8.º
(Classificação final)
1 - Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 a 20.
2 - Apenas são admitidos à segunda fase de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.
3 - A entrevista tem carácter eliminatório.
4 - A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e ou prática.
5 - Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.
6 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º.
Artigo 9.º
(Reclamação)
1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.
2 - A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA - IU.
Artigo 10.º
(Recurso)
Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.
Artigo 11.º
(Efeitos e validade)
1 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.
2 - A candidatura de acesso ao ISPA - IU dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º
(Anulação)
São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Tenham preenchido incorrectamente o boletim de inscrição;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;
d) Faltem a uma das fases da avaliação ou que dela expressamente desistam.
Artigo 13.º
(Certidão)
1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA - IU.
2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.
Artigo 14.º
(Omissões)
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA - IU.
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