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Despacho 12180/2010, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento de Propinas dos 1.º e 2.º Ciclos e do Ciclo Integrado

Texto do documento

Despacho 12180/2010

1 - Aprovo no termos do artigo 13.º, n.º 4, alínea u) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclo e Ciclo integrado do Instituto Superior Técnico, que vai em anexo a este despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Instituto Superior Técnico, 16 de Julho de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, o Presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclo e Ciclo integrado do IST

Artigo 1.º

Propina

A Propina, tal como estipula a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é a taxa de frequência, devida pelo estudante à instituição de ensino superior que frequenta, que visa comparticipar os custos da sua formação (artigos 15.º e 16.º).

Artigo 2.º

Condição de Estudante do Instituto Superior Técnico

1 - São considerados estudantes do Instituto Superior Técnico todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudo.

2 - A condição de estudante do Instituto Superior Técnico é perdida por qualquer aluno que, num determinado ano lectivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso do IST ou não pague as respectivas propinas.

3 - A condição de estudante do Instituto Superior Técnico é também perdida por qualquer aluno que declare como nula a sua inscrição em cursos de 1.º, 2.º ciclo e ciclo integrado ministrados neste Instituto, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos.

4 - A condição de estudante do Instituto Superior Técnico confere o direito a:

a) Frequentar aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito.

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objecto das unidades curriculares referidas em a).

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática, as Salas de Estudo e outras estruturas de apoio ao ensino existentes.

5 - Para além dos deveres impostos por lei, os deveres dos estudantes do Instituto Superior Técnico são os estipulados no artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas da UTL (Despacho Reitoral n.º 24698/2009).

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.

2 - Tendo em conta o estipulado na alínea anterior, de acordo com a alínea i) do n.º 12 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico e da alínea h) do n.º 2 do art 20 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, compete ao seu Conselho Geral a fixação do valor exacto das propinas.

3 - O valor da propina fixado para cada curso de 1.º, 2.º ciclo e ciclo integrado, é divulgado anualmente, pelo Núcleo de Graduação e no Guia Académico do IST.

4 - Para o caso de estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas do 1.º ou 2.º ciclo que estejam ao abrigo do regulamentado no Artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, o montante de propina cobrado é calculado de acordo com a expressão:

Propina = 1,5 x P x I(índice ECTS)/60

Onde:

P - Valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve.

I(índice ECTS) - Somatório do número de ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve.

São excepções:

i) os estudantes externos ao IST que estejam regularmente inscritos em qualquer curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado na Universidade Técnica de Lisboa é cobrado o montante de propina previamente fixado entre as Escolas;

ii) os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num 1.º ou 2.º ciclos do IST a quem é cobrado o seguinte montante de propina adicional:

Propina = P x I(índice ECTS)/60

iii) os trabalhadores do IST ou da Associação para o Desenvolvimento do IST (ADIST) que se inscrevam em unidades curriculares isoladas de 2.º ciclo, a quem é concedida a isenção total de pagamento de propina.

5 - Para o caso de estudantes em regime de tempo parcial que estejam ao abrigo do regulamentado no Artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, o montante total de propina anual a pagar é calculado da seguinte forma:

Propina = 0,5 x P x (1 + I(índice ECTS)/60)

onde:

P - Valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve.

I(índice ECTS) - Somatório do número de ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve.

6 - Não serão aceites pedidos de isenção de propinas, salvo nos casos, expressamente previstos na lei, ligados à condição militar e à necessidade de graus académicos para progressão na carreira docente, ou abrangidos pelo disposto no antecedente ponto 4

Artigo 4.º

Pagamento da propina

1 - No acto da matrícula ou nos 10 dias úteis seguintes, os estudantes do Instituto Superior Técnico deverão fazer o pagamento do montante da propina na sua totalidade ou optar pelo pagamento de uma primeira prestação. O pagamento das restantes prestações deverá ser efectuado até à data limite definida no n.º 2, alíneas ii) e iii), do presente regulamento.

2 - Os restantes estudantes do Instituto Superior Técnico, poderão efectuar o pagamento do montante da propina em prestações no decorrer do ano lectivo, da seguinte forma:

3. primeira prestação, até ao dia 15 de Dezembro;

4. segunda prestação, até ao dia 15 de Março;

5. terceira prestação, até ao dia 31 de Maio.

6 - Os estudantes podem optar por pagar a totalidade do valor da propina durante o período de pagamento da primeira prestação.

7 - Em todos ciclos de estudo não abrangidos pelo n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de Agosto, a primeira e segunda prestações têm o valor de 370 euros e a terceira prestação tem o valor remanescente do montante global da propina. Nos restantes ciclos de estudo, o valor das prestações é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão.

8 - Para os estudantes que apenas se inscreverem em unidades curriculares do 2.º Semestre, o pagamento da propina é feito na totalidade até 31 de Maio.

9 - Caso o estudante se inscreva em data posterior a 11 de Dezembro, deverá no acto da inscrição liquidar a totalidade das prestações em atraso, de acordo com o cronograma de pagamento referido do n.º 2.

10 - Caso a matrícula seja cancelada até 1 mês após o início das aulas do 1.º Semestre, não é devido ao estudante o pagamento da propina.

11 - No caso de estudantes em regime de tempo parcial, o montante da propina deverá ser pago em duas prestações, em datas coincidentes com as primeiras e terceira prestação (al. 2) do presente artigo), considerando para cada uma delas o seguinte cálculo:

Propina = 0,5 x P(índice 1/2) x (1 + I(índice ECTS)/30)

onde:

P(índice 1/2) - Metade do valor da propina anual do curso.

I(índice ECTS) - Somatório do número de ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve num determinado semestre.

12 - Os estudantes candidatos a unidades curriculares isoladas deverão pagar a propina definida no artigo 3.º al. 4 no acto da inscrição.

13 - No caso de estudantes que tenham requerido bolsa de estudo nos termos da lei em vigor, o pagamento das propinas só terá lugar depois de ter sido proferida a decisão final sobre a candidatura à bolsa, sendo, então, concedido um prazo suplementar de 15 dias úteis para regularização da situação.

14 - Os estudantes abrangidos pelos Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho (Filhos de Militares Condecorados) devem entregar na Secretaria de Graduação a declaração comprovativa, durante o período de inscrição no 1.º semestre.

15 - O não pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo, não abrangendo o conceito de "acto curricular" os actos de matrícula e inscrição. Além disso, não serão fornecidas quaisquer informações de natureza académica, com carácter oficial, na Secretaria dos Serviços Académicos.

16 - O atraso no pagamento das propinas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regulamento implica o pagamento de juros moratórios mensais, à taxa de juro legal de 1 % ao mês. Os juros vencem no primeiro dia do mês a que dizem respeito.

Artigo 5.º

Seguro escolar e taxa de secretaria

Para além do pagamento da propina, cada estudante do instituto Superior Técnico deve também suportar os pagamentos devidos por seguro escolar anual e taxa de secretaria. O valor do seguro escolar e da taxa de secretaria são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão e divulgados pelo Núcleo de Graduação e na primeira parte do Guia Académico do IST, sendo liquidados com a 1.ª prestação da propina.

203513078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1177919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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