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Portaria 576-A/2000, de 8 de Agosto

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Sumário

Cria linhas de crédito de apoio à agricultura.

Texto do documento

Portaria 576-A/2000
de 8 de Agosto
As chuvas intensas e contínuas de carácter excepcional ocorridas durante os meses de Abril e Maio originaram prejuízos significativos, em diversas zonas do continente, nalgumas culturas.

Dada a natureza deste fenómeno, os prejuízos não são passíveis de ser indemnizados pelo seguro de colheitas, pelo que se prevê uma quebra dos rendimentos dos agricultores afectados, com consequências no financiamento das culturas na próxima campanha.

Atendendo ao carácter excepcional do fenómeno e à necessidade de criar condições para o relançamento das actividades, o Governo considera estarem reunidas as condições para declarar situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.

De acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e tendo em conta a Portaria 388/99, de 27 de Maio, importa, na sequência desta declaração, definir os termos de intervenção do Fundo de Calamidades, designadamente as condições de acesso à medida de apoio a criar no âmbito do Fundo.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É declarada situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de batata, cereja, tomate e melão afectadas pelas chuvas intensas e contínuas ocorridas entre 1 de Abril e 31 de Maio de 2000, nas freguesias definidas no anexo I à presente portaria.

2.º As ajudas a conceder aos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos, nas condições estabelecidas no anexo II a esta portaria.

3.º Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidas as datas dos seguros de colheitas que relevam para efeitos de atribuição dos benefícios do Fundo de Calamidades.

Em 7 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretáro de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Batata
Entre Douro e Minho
Concelho de Gondomar:
Fânzeres.
Foz do Sousa.
Jovim.
Rio Tinto.
São Cosme.
Concelho da Maia:
Folgosa.
Gueifões.
Milheirós.
Moreira.
Nogueira.
São Pedro Fins.
Silva Escura.
Santa Maria de Avioso.
Vila Nova da Telha.
Concelho de Matosinhos:
Custóias.
Guifões.
Lavra.
Leça do Balio.
Perafita.
Santa Cruz do Bispo.
Concelho da Póvoa de Varzim:
Aguçadora.
Amorim.
Argivai.
A Ver-o-Mar.
Beiriz.
Estela.
Laundos.
Navais.
Terroso.
Concelho de Valongo:
Alfena.
Ermesinde.
Concelho de Vila do Conde:
Arcos.
Árvore.
Aveleda.
Azurara.
Bagunte.
Canidelo.
Fajoses.
Ferreiró.
Fornelo.
Gião.
Guilhabreu.
Junqueira.
Labruge.
Macieira da Maia.
Malta.
Mindelo.
Modivas.
Mosteiró.
Outeiro Maior.
Parada.
Tougues.
Touguinha.
Touguinhó.
Vairão.
Vila Chã.
Vilar.
Vilar de Pinheiro.
Concelho de Vila Nova de Gaia:
Arcozelo.
Gulpilhares.
Madalena.
Pedroso.
Serzedo.
Valadares.
Beira Litoral
Concelho de Anadia:
Amoreira da Gândara.
Paredes do Bairro.
São Lourenço do Bairro.
Sangalhos.
Vilarinho do Bairro.
Concelho da Batalha:
Batalha.
Golpilheira.
Concelho de Cantanhede:
Ançã.
Bolho.
Cadima.
Camarneira.
Cantanhede.
Cordinhã.
Corticeiro de Cima.
Covões.
Febres.
Murtede.
Ourentã.
Outil.
Pocariça.
Portunhos.
São Caetano.
Sanguinheira.
Sepins.
Tocha.
Vilamar.
Concelho de Vagos:
Calvão.
Covão do Lobo.
Fonte de Angeão.
Gafanha da Boa Hora.
Ouca.
Ponte de Vagos
Sosa.
Santa Catarina.
Santo André de Vagos.
Santo António de Vagos.
Vagos.
Concelho de Oliveira do Bairro:
Bustos.
Mamarrosa.
Oiã.
Oliveira do Bairro.
Palhaça.
Troviscal.
Concelho de Aveiro:
Aradas.
Cacia.
Eirol.
Eixo.
Esgueira.
Nariz.
Nossa Senhora de Fátima.
Oliveirinha.
Requeixo.
São Bernardo.
Santa Joana.
Concelho de Ílhavo:
Gafanha da Encarnação.
Gafanha do Carmo.
São Salvador.
Concelho de Coimbra:
Lamarosa.
São João do Campo.
São Martinho de Árvore.
São Silvestre.
Concelho de Condeixa-a-Nova:
Anobra.
Belide.
Condeixa-a-Nova.
Condeixa-a-Velha.
Ega.
Sebal.
Concelho da Figueira da Foz:
Bom Sucesso.
Ferreira-a-Nova.
Maiorca.
Quiaios.
Santana.
Concelho da Mealhada:
Antes.
Barcouço.
Casal Comba.
Mealhada.
Pampilhosa.
Ventosa do Bairro.
Concelho de Mira:
Carapelhos.
Mira.
Praia de Mira.
Seixo.
Concelho de Montemor-o-Velho:
Abrunheira.
Arazede.
Carapinheira.
Ereira.
Gatões.
Liceia.
Meães do Campo.
Montemor-o-Velho.
Pereira.
Santo Varão.
Seixo dos Gatões.
Tentúgal.
Verride.
Vila Nova da Barca.
Concelho de Porto de Mós:
Juncal.
Concelho de Soure:
Alfarelos.
Brunhós.
Degracias.
Figueiró do Campo.
Gesteira.
Granja do Ulmeiro.
Pombalinho.
Samuel.
Soure.
Tapeus.
Vila Nova de Anços.
Vinha da Rainha.
Ribatejo e Oeste
Todas as freguesias dos seguintes concelhos:
Alcobaça, Alpiarça, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Salvaterra de Magos, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha.

Cereja
Entre Douro e Minho
Concelho de Resende:
Anreade.
Barrô.
Cárquere.
Felgueiras.
Freigil.
Miomães.
Paus.
Resende.
São Cipriano.
São João de Fontoura.
São Martinho dos Mouros.
São Romão de Aregos.
Concelho de Cinfães:
Cinfães.
Espadanedo.
Moimenta.
Nespereira.
Oliveira do Douro.
São Cristóvão de Nogueira.
Santiago de Piães
Souselo.
Tarouquela.
Travanca.
Concelho de Baião:
Ancede.
Covelos.
Loivos da Ribeira.
Ovil.
Ribadouro.
Santa Cruz do Douro.
Santa Marinha do Zêzere.
Tresouras.
Concelho de Cabeceiras de Basto:
Faia.
Concelho de Marco de Canaveses:
Paços de Gaiolo.
Paredes de Viadores.
Tuias.
Trás-os-Montes
Concelho de Lamego:
Almacave.
Cambres.
Ferreiro de Avões.
Lamego (Sé).
Penajóia.
Samodães.
Sande.
Concelho de Tarouca:
Gouviães.
Concelho de Armamar:
Aldeias.
Ariceira.
Armamar.
Cimbres.
Folgosa.
Fontelo.
Goujoim.
Queimada.
Queimadela.
São Cosmado.
São Martinho de Chãs.
São Romão.
Santa Cruz de Lumiares.
Santiago.
Santo Adrião.
Tões.
Vacalar.
Vila Seca.
Concelho de Tabuaço:
Barcos.
Santa Leocádia.
Tabuaço.
Távora.
Concelho de Mesão Frio:
Barqueiros.
Mesão Frio (São Nicolau).
Mesão Frio (Santa Cristina).
Vila Jusã.
Vila Marim.
Concelho de Peso da Régua:
Canelas.
Covelinhas.
Fontelas.
Galafura.
Godim.
Loureiro.
Mouramorta.
Peso da Régua.
Poiares.
Sedielos.
Vilarinho de Freire.
Vinhós.
Concelho de Mirandela:
Mascarenhas.
Concelho de Valpaços:
Água Revés.
Beira Interior
Concelho do Fundão:
Alcaide.
Alcaria.
Alcongosta.
Aldeia de Joanes.
Aldeia Nova do Cabo.
Alpedrinha.
Atalaia do Campo.
Capinha.
Castelejo.
Castelo Novo.
Donas.
Enxames.
Fatela.
Fundão.
Orca.
Pêro Viseu.
Póvoa da Atalaia.
Soalheira.
Souto da Casa.
Telhado.
Vale Prazeres.
Valverde.
Concelho da Covilhã:
Dominguizo.
Ferro.
Peraboa.
Teixoso.
Tortosendo.
Concelho da Guarda:
Aldeia Viçosa.
Cavadoude.
Faia.
Maçainhas de Baixo.
Mizarela.
Pêro Soares.
Porto da Carne.
Vila Soeiro.
Concelho de Belmonte:
Caria.
Concelho de Proença-a-Nova:
Alvito da Beira.
Montes da Senhora.
Proença-a-Nova.
Sobreira Formosa.
Ribatejo e Oeste
Concelho de Ferreira do Zêzere:
Todas as freguesias.
Alentejo
Concelho de Portalegre:
São Julião.
Tomate
Ribatejo e Oeste
Concelho de Alenquer:
Alenquer.
Carregado.
Concelho de Almeirim:
Todas as freguesias.
Concelho de Alpiarça:
Todas as freguesias.
Concelho da Azambuja:
Azambuja.
Vila Nova da Rainha.
Concelho de Benavente:
Todas as freguesias.
Concelho de Constância:
Montalvo.
Concelho do Montijo:
Canha.
Concelho da Chamusca:
Carregueira.
Chamusca.
Parreira.
Pinheiro Grande.
Vale de Cavalos.
Concelho de Vila Franca de Xira:
Castanheira do Ribatejo.
Vila Franca de Xira.
Concelho de Coruche:
Todas as freguesias, com excepção dos campos da freguesia de Branca contíguos aos limites do concelho do Montijo que tenham sido cultivados com tomate para indústria em 1999.

Concelho da Golegã:
Todas as freguesias.
Concelho de Santarém:
Marvila de Santarém.
Pombalinho.
Ribeira de Santarém.
São Vicente do Paul.
Vale de Figueira.
Concelho de Abrantes:
Rio de Moinhos.
Rossio ao sul do Tejo.
Concelho de Torres Novas:
Salvador.
Riachos.
Concelho de Salvaterra de Magos:
Todas as freguesias.
Concelho de Loures:
Santa lria de Azoia.
São Julião do Tojal.
Concelho do Cartaxo:
Valada.
Vila Chã de Ourique.
Alentejo
Concelho de Avis:
Aldeia Velha.
Avis.
Benavila.
Ervedal.
Maranhão.
Valongo.
Concelho de Ferreira do Alentejo:
Alfundão.
Ferreira do Alentejo.
Figueira de Cavaleiros.
Concelho de Santiago do Cacém:
Alvalade do Sado.
São Domingos.
Santa Cruz.
Santiago do Cacém.
Santo André.
Concelho de Odemira:
Bicos.
Concelho de Montemor-o-Novo:
Cabrela.
Foros de Vale de Figueira.
Lavre.
Montemor (Nossa Senhora da Vila).
Santiago do Escoural.
Concelho de Campo Maior:
Todas as freguesias.
Concelho de Sousel:
Cano.
Casa Branca.
Santo Amaro.
Sousel.
Concelho de Elvas:
Todas as freguesias.
Concelho de Grândola:
Grândola.
Melides.
Concelho de Aljustrel:
Todas as freguesias.
Concelho de Estremoz:
São Bento do Cortiço.
Concelho de Mora:
Todas as freguesias.
Concelho de Vendas Novas:
Vendas Novas.
Concelho do Alvito:
Vila Nova da Baronia.
Concelho de Arraiolos:
Vimieiro.
Concelho Ponte de Sor:
Tramaga.
Montargil.
Ponte de Sor.
Concelho de Fronteira:
Cabeço de Vide.
Fronteira.
São Saturnino.
Vale de Seda.
Melão
Ribatejo e Oeste
Concelho de Alenquer:
Alenquer.
Carregado.
Concelho de Almeirim:
Todas as freguesias.
Concelho de Alpiarça:
Todas as freguesias.
Concelho de Azambuja:
Azambuja.
Vila Nova da Rainha.
Concelho de Benavente:
Todas as freguesias.
Concelho de Constância:
Montalvo.
Concelho do Montijo:
Canha.
Concelho da Chamusca:
Carregueira.
Chamusca.
Parreira.
Pinheiro Grande.
Vale de Cavalos
Concelho de Vila Franca de Xira:
Todas as freguesias.
Concelho de Coruche:
Todas as freguesias.
Concelho da Golegã:
Todas as freguesias.
Concelho de Santarém:
Marvila de Santarém.
Pombalinho.
Ribeira de Santarém.
São Vicente do Paul.
Vale de Figueira.
Concelho de Abrantes:
Rio de Moinhos.
Rossio ao sul do Tejo.
Concelho de Torres Novas:
Salvador.
Riachos.
Concelho de Salvaterra de Magos:
Todas as freguesias.
Concelho de Loures:
Santa Iria de Azoia.
São Julião do Tojal.
Concelho do Cartaxo:
Valada.
Vila Chã de Ourique.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção do Fundo de Calamidades
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - São criadas duas linhas de crédito com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para relançamento das culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I.

2 - Uma das linhas de crédito é destinada a pequenos produtores e a outra aos restantes produtores.

3 - Entende-se por pequeno produtor, para os efeitos deste regulamento, o que exerce a sua actividade em exploração de dimensão inferior a 5 ha.

Artigo 2.º
Montante
O montante global máximo de crédito a conceder é de 2 milhões de contos na linha para pequenos produtores e de 3 milhões de contos na linha para os restantes produtores.

Artigo 3.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que desenvolvam as culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I, com perdas de produção iguais ou superiores a 50% já confirmadas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e que tenham celebrado seguro de colheitas e aderido ao Fundo de Calamidades em 2000.

2 - O montante máximo de crédito por hectare a conceder a cada entidade corresponde ao valor que consta na linha de crédito de curto prazo - agricultura, silvicultura e pecuária, actualmente em vigor.

Artigo 4.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, um ano após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
Linha de crédito para os pequenos produtores:
1.º ano - 100% da taxa de referência;
2.º ano - 100% da taxa de referência;
3.º ano - 100% da taxa de referência;
Linha de crédito para os restante produtores:
1.º ano - 80% da taxa de referência;
2.º ano - 60% da taxa de referência;
3.º ano - 40% da taxa de referência.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 6.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa para o mutuário o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento das linhas de crédito necessárias à execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelas verbas do programa SIPAC, projecto Fundo de Calamidades, que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Portaria 388/99 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, de acordo com o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-23 - Portaria 1209/2000 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 576-A/2000, de 8 de Agosto, que cria linhas de crédito de apoio à agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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