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Despacho 12010/2010, de 26 de Julho

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores mecânicos de automóveis do 9304699, primeiro-marinheiro V Bruno Miguel Custódio Guerreiro

Texto do documento

Despacho 12010/2010

Por despacho de 16 de Junho de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores mecânicos de automóveis, nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9304699, primeiro-marinheiro V Bruno Miguel Custódio Guerreiro (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2009, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante, do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de condutores de mecânicos de automóveis, do 9310597, cabo V Dina Teresa dos Santos Silva.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9316998, cabo V Márcio Miguel Lourenço Gonçalves e à direita do 312799, Cabo V Marco António Roldão Mendes.

16 de Junho de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203506703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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