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Despacho 11996/2010, de 26 de Julho

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores de máquinas do 9305900, primeiro-marinheiro CM Cristina Alexandra Barreto da Costa

Texto do documento

Despacho 11996/2010

Por despacho de 26 de Abril de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores de máquinas, nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9305900, primeiro-marinheiro CM Cristina Alexandra Barreto da Costa (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2009, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de condutores de máquinas, o 9334297, cabo CM Bruno João Ferreira Jorge.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 411300, cabo CM André Manuel Matias Santos e à direita do 127901, cabo CM Malam Fofana.

26 de Abril de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203503228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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