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Despacho 11958/2010, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento de Propinas de Mestrados

Texto do documento

Despacho 11958/2010

Por despacho de 13 de Julho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão da Faculdade de Motricidade Humana, e após aprovação do Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovado o Regulamento de Propinas dos Cursos de 2.º Ciclo (Mestrados) da Faculdade de Motricidade Humana para o ano lectivo de 2010-2011.

Regulamento de Propinas de Mestrado

Ano Lectivo 2010/2011

Dando cumprimento ao disposto no Lei 37/2003, de 22 de Agosto, (Lei que estabelece as bases para o financiamento do ensino superior) o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana (FMH)aprovou para o ano lectivo de 2010-2011, o seguinte regulamento:

1 - O valor total da propina para o ano lectivo de 2010-2011 é o definido nos pontos 4.1 e 4.2, conforme as situações.

2 - A propina poderá ser paga como indicado no ponto 44.1 e 4.2, conforme as situações.

3 - Para os alunos que efectuam a matrícula/inscrição pela primeira fez na FMH é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar e da taxa de matrícula/inscrição. Para os alunos que renovam a inscrição na FMH é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar.

4 - O valor das prestações e o período em que se encontra a pagamento é o que se apresenta nos quadros seguintes em função do tipo de inscrição e do curso de Mestrado:

4.1 - Alunos que efectuam a matrícula/inscrição pela 1.ª vez

Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário

(por imposição do disposto no ponto 2 do artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 986,88(euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 4.000(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 2.800(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2011-2012 - 1.200(euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3.600(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 2.520(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2011-2012 - 1.080(euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3.200(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 2.240(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2011-2012 - 960(euro)

(ver documento original)

4.2 - Alunos que efectuam a renovação a inscrição:

Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário

(por imposição do disposto no ponto 2 do artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 986,88(euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3.000(euro)

Valor de propinas pagas no ano lectivo de 2009-2010 - 2.400(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 600(euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 2.700(euro)

Valor de propinas pagas no ano lectivo de 2009-2010 - 2.160(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 540(euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 2.500(euro)

Valor de propinas pagas no ano lectivo de 2009-2010 - 1.428.56(euro)

Valor de propinas a pagar no ano lectivo de 2010-2011 - 1.071.42(euro)

(ver documento original)

5 - O pagamento da propina poderá ser efectuado através de:

a) Multibanco (nos prazos referidos no ponto 4) - os estudantes receberão no momento da inscrição/matrícula a indicação das referências de Multibanco (das prestações);

b) Na Tesouraria da FMH - os estudantes deverão dirigir-se aos Serviços Académicos antes de efectuar pagamento na Tesouraria;

c) Cheque - à ordem de FMH e com a indicação no verso, do nome e n.º de aluno, para a morada - Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, Estrada da Costa, Cruz-Quebrada, 1495-688 Dafundo.

6 - Findos os prazos estabelecidos no ponto 4 do presente regulamento, o Presidente notificará, sob a forma de edital a afixar em locais de estilo (como disposto na alínea b) do artigo 66.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro), e através de e-mail, os estudantes que se encontram em situação de incumprimento.

7 - Após os prazos definidos no ponto 4 o estudante que pretenda regularizar o pagamento da propina fica sujeito ao pagamento do valor em dívida acrescido dos respectivos juros moratórios calculados, multiplicado pelo tempo entretanto decorrido desde o termo do prazo previsto para o seu pagamento, à taxa de juro anual fixada por lei, aplicável pelo regime de juros previsto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.

8 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de Bolsa de Estudo aos Serviços de Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa, o pagamento da propina só se realizará após o proferimento da decisão final do processo; o estudante dispõe de um prazo de 10 dias úteis para regularizar a sua situação, sem juros. Findo este prazo aplica-se o disposto no ponto 7.

9 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho (Antigos combatentes de operações militares e seus filhos) devem, no prazo definido para o pagamento da 1.ª prestação da propina, entregar nos Serviços Académicos os documentos necessários para a instrução do processo.

10 - Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso, só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

11 - O não pagamento das importâncias devidas implica, de acordo com o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

12 - Os alunos que se encontram em situação de incumprimento dispõem de um prazo de 20 dias úteis, a partir da afixação do edital referido no ponto 6 do presente regulamento, para, em audiência escrita, dizerem o que se lhes oferecer.

13 - A decisão definitiva de declarar a nulidade dos actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, será proferida após a audiência prévia.

Data: 15 de Julho de 2010. - Nome: João Mendes Jacinto, Cargo: Secretário.

203495704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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