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Edital 724/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Edital 724/2010

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público e de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária de 5 de Abril e Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 29 de Abril, que foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e 13 de Novembro de 2009.

Para constar se publica o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Pinhel

Preâmbulo

As Autarquias Locais são as instituições que devido à proximidade com os cidadãos, melhor podem efectivar a participação destes na vida pública.

É por isso mesmo importante criar condições para levar a juventude do Conselho a exercer os seus direitos de cidadania, de forma mais activa e empenhada, permitindo ao Município o conhecimento dos seus legítimos anseios e interesses, para que os mesmos melhor possam ser concretizados.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 53, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e nos termos da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, é aprovado o seguinte Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Pinhel (adianta designado por CMJP), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJP é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJP prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipal de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultural, desporto, saúde e acção social.

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias realizadas às aspirações e necessidades da população juventude residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigações relativas à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colocar com os órgãos do município no exercício das competências destes e relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurado a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de actuação;

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O CMJP é composto por:

a) O Presidente da Câmara municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ao grupo de cidadãos eleitores ali representados;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Republica;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas e associações juvenis, nos termos do n.3 do artigo 3.º doa Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Poderão ainda ter assento no CMJP outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no conselho e que desenvolvam a titulo principal actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente devera ser proposta e aprovada pelo CMJP e submetido a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJ, podem ser convidado a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outro titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença se entenda para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJP emitir pareceres obrigatórios sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal de juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com ela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitam às políticas de juventude;

2 - O CMJP deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Competência ainda ao CMJP emitir pareceres facultativos sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas politicas de juventude, mediante solicitação desta, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito de competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJP sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de Juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previsto nas alíneas a) e b)do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJP.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c)do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJP toda a documentação relevante.

3 - O aparecer do CMJP deverá ser remetido o ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJP acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultural, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJP:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger o representante no conselho municipal de educação de Pinhel.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJP, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude assegurando a ligação entre jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJP:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ao CMJP acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a política de juventude comuns a diversos municípios, o CMJP pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existente.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho Municipal de juventude de Pinhel

Artigo 15.º

Direito

1 - Os membros do CMJP identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Propor a adopção de recomendações pelo CMJP;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentações necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respectivas entidades empresariais municipais;

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível:

b) Contribui para a dignificação dos trabalhos do CMJP;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJP, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

1 - O CMJP pode reunir em plenário e em secção especializadas permanentes.

2 - O CMJP pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJP pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJP reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outras destinadas à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário da CMJP reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros. Em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJP.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJP:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJP e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJP.

4 - Os membros do CMJP indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento da CMJP.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJP e para apreciação de questões pontuais, pode o conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Deliberação

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 22.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJP é elaborado a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com a menção dos membros presentes a data, hora e local da reunião.

2 - As actas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será revisto quando houver necessidade de o adaptar a lei vigente ou tendo em consideração alterações da realidade concelhia relativamente a questão de juventude.

Artigo 24.º

Lacunas

As lacunas no presente regulamento serão resolvidas pelo disposto na legislação aplicável a este tipo de conselhos. Existindo situações não previstas na lei, devem os casos omissos ser submetidos a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Paços do Município de Pinhel, 07 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas, Eng.º

303481342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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