Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 624/2010, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 624/2010

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Junho de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 16 de Março de 2010 o "Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais", cujo projecto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública, através de edital afixado nos lugares habituais, publicado no "Jornal Gazeta de Lagoa", em 2 de Abril de 2010 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 64 de 1 de Abril de 2010

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento e respectivos anexos que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Lagoa (Algarve), 8 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, institui uma nova regulamentação sobre as relações jurídico-tributárias, geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, levando os diplomas regulamentares em vigor nos Municípios à conformação com o novo quadro legislativo.

O novo conjunto normativo introduziu na categoria tributária diversos princípios adequados ao enquadramento constitucional vigente, nomeadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas correlacionar-se com o custo do serviço público local ou o benefício auferido pelo particular. Estes critérios visam, em larga medida, desincentivar certos actos e/ ou operações que possam ser definidas como desnecessárias ou inadequadas obstando à transparência e violando o princípio da proporcionalidade.

Respeitando as premissas, entretanto já aferidas, do custo da actividade pública local e do benefício auferido pelo particular, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Inerente à elaboração do novo Regulamento de Taxas está a obediência pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva justificação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, para além da temática respeitante à liquidação e cobrança.

É neste seguimento, portanto, que se afere que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), no seu artigo 8.º, n.º 2, alínea c), inova na imperatividade legal de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, pelo que, mais do que desenvolver um arrazoado argumentativo, procedeu-se à estruturação de uma ampla discriminação de todas as fases procedimentais, visando o levantamento pormenorizado de cada uma delas de forma a identificar:

Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, eficiência e eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos actuais quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário como garantia de legalidade;

Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

Benefícios directos do sujeito passivo considerados como equivalentes aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e/ ou considerando os benefícios como um múltiplo de diversos factores directamente associados àqueles e cuja inventariação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal aplicação resulte violação do princípio da proporcionalidade.

A opção pela preparação de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor correspondente a cada taxa, simetriza não só um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, mas também uma simplificação e eficiência nos variados procedimentos.

Assim:

Em respeito pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Administrativas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 16 de Março de 2010 e pela Assembleia Municipal de Lagoa na sua sessão de vinte e oito de Junho de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - Estabelecem-se no presente Regulamento as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar para prossecução das suas atribuições.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário e, na falta delas, os princípios gerais do Direito Tributário.

Artigo 2.º

Tabela de taxas

1 - A previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente, por aplicação da taxa de inflação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e característica do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da actualização de acordo com a seguinte regra:

Se o valor actualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado por excesso, para o múltiplo do (euro) 0,50 imediatamente seguinte;

Se o valor actualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e são devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Lagoa.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiária da prática de um acto gerador da obrigação tributária.

CAPÍTULO III

Isenções e Reduções

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na Tabela das Taxas e Licenças ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isenções previstas na tabela, poderá conceder isenção de outras taxas de licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva Junta de Freguesia e pelo Serviço Social da Câmara Municipal através de inquérito assistencial a organizar para o efeito.

4 - As pessoas só poderão usar da isenção prevista nos números anteriores bem como das isenções especiais previstas em leis, caso provem documentalmente perante a Câmara Municipal a situação invocada, não ficando desobrigados, em caso algum, da obtenção do respectivo alvará de licença.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Lagoa é o constante da Tabela anexa ao presente Regulamento, fazendo a mesma parte integrante deste.

2 - As actualizações e arredondamentos a que as taxas forem sujeitas estão subordinados aos critérios definidos no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela de Taxas.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

A liquidação das taxas municipais constará de documento próprio, onde se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

Identificação do sujeito activo da relação jurídica;

Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) da relação jurídica;

Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

Enquadramento na Tabela de taxas;

Cálculo do montante a pagar, resultante da articulação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município de lagoa assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 11.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem contar a decisão, os fundamentos de facto e de Direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data e que for assinado o aviso de recepção e tem-se por consumada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 12.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis ao deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 13.º

Revisão da liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo liquidador, por iniciativa do requerente ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de Direito.

2 - Compete ao órgão municipal responsável pela emissão do documento de liquidação, a revisão do acto de liquidação de taxas e outras receitas municipais.

3 - A revisão do acto de liquidação deverá ser notificada ao(s) sujeito(s) passivo(s) da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo 13.º

Artigo 14.º

Cobrança das Taxas

1 - As taxas são pagas em numerário na Tesouraria da Câmara Municipal de Lagoa, mediante apresentação de guia emitida pelo Serviço Municipal competente.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixado no documento de liquidação as informações bancárias necessárias à realização do pagamento.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de taxas, salvo nos casos expressamente previstos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos legais.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - O órgão municipal competente poderá autorizar o pagamento de taxas e outras receitas municipais em prestações sucessivas, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Deferido o pedido, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida fraccionado pelo número de prestações autorizado.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Pagamento extemporâneo

O não respeito pelos prazos fixados pelo órgão municipal respectivo para liquidação voluntária das taxas ou outras receitas municipais devidas, implica o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 18.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 19.º

Regra Geral

Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e salvo nos casos em que as taxas são devidas no acto de apresentação de requerimento ou prática de acto análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços responsáveis.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

Pelo cumprimento da mesma;

Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

Por outras formas previstas na lei.

CAPÍTULO V

Falta de pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia a liquidar, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termos do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 22.º

Cobrança Coerciva

Findo o prazo para o pagamento voluntário, das taxas e outras receitas municipais, será extraída certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 23.º

Consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados;

Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia idónea.

CAPÍTULO VI

Garantias Fiscais

Artigo 24.º

Garantias Fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código do procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão administrativo que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 90 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área de circunscrição do Município de Lagoa.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, tendo sido previamente objecto de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente Regulamento encontra-se disponível na página www.cm-lagoa.pt e, a solicitação dos interessados, junto dos serviços municipais.

Artigo 26.º

Disposição revogatória

Todas as disposições regulamentares que disponham contrariamente ao previsto no presente Regulamento ficam desde já revogadas.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

Tabela de Taxas Administrativas

Secretaria

Taxas

(ver documento original)

Estudo Económico-Financeiro do Regulamento de Taxas Administrativas do Município de Lagoa

Introdução

Em 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei 53-E/2006 que veio regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, através da aprovação do novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. De acordo com o novo regime, a criação de taxas por parte das autarquias locais deve ser efectuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações". O novo Regime Geral estabelece igualmente que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". É neste contexto que surge o presente estudo económico-financeiro das taxas do Município de Lagoa, cujo objectivo é a fundamentação do valor das taxas cobradas pelo município aquando o desenvolvimento das suas actividades de serviço público. De forma a cumprir os dispositivos acima mencionados, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da actividade pública, tendo em consideração por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem o município.

Este estudo encontra-se dividido em quatro partes. Na primeira parte, é explorado o conceito de taxa municipal e apresentada a fórmula de cálculo utilizada para a determinação do valor das taxas municipais. Em seguida, são explicitadas as limitações verificadas e os pressupostos definidos ao longo da elaboração do presente estudo. Na parte seguinte é apresentada a metodologia usada e para finalizar, na última parte, são apresentados os resultados e a respectiva discussão dos mesmos.

I - Determinação do valor das taxas

As taxas municipais representam "tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei". O exercício das taxas resulta, deste modo, de "utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos Municípios, nomeadamente, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e de protecção civil; pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional". O valor final das taxas deverá então ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da Taxa = Custo de execução - Benefício social + Custo social

Isto é, o município deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos munícipes em geral, e aumentada do custo social existente. Por exemplo, para emitir uma determinada licença o Município incorre, entre outros, em custos administrativos inerentes ao registo de entrada do requerimento da licença e à respectiva cobrança do mesmo; tendo, deste modo, que disponibilizar mão-deobra e consumíveis para o efeito. Estes custos são denominados "custos de execução" da taxa. Porém, a emissão dessa licença pode produzir efeitos de carácter positivo e/ou negativo sobre os restantes munícipes, não tendo os mesmos possibilidade de exercer uma acção efectiva, no que respeita ao seu impedimento ou até mesmo ao seu pagamento. Estes efeitos, vulgarmente conhecidos por "custos e benefícios sociais", devem ser contemplados no momento de determinação do valor final dessa licença. Graficamente, temos a seguinte situação:

O valor da taxa cobrada pelo município pode variar entre V0 e V1, consoante a ponderação efectuada das variáveis custo de execução, custo social e benefício social, a qual deve assentar no princípio da proporcionalidade, isto é, na escolha da solução que apresente um elevado nível de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à actividade pública local e os benefícios decorrentes para os respectivos munícipes. Atendendo ao princípio da proporcionalidade o Município pode utilizar o valor final da taxa a cobrar como factor de incentivo/desincentivo ao desenvolvimento de determinados actos ou acontecimentos locais. Se por um lado, é necessário assegurar a promoção do interesse público local, valorizando as necessidades de carácter social, urbanístico, territorial e ambiental, por outro lado, dever-se-á ter em consideração o custo da actividade executada pelo Município.

(ver documento original)

O presente estudo incide apenas na determinação do custo de execução de cada taxa, ficando o apuramento dos custos e benefícios sociais a cargo da autarquia, uma vez que os mesmos estão directamente relacionados com as estratégias definidas pelos órgãos autárquicos.

II - Limitações e pressupostos

Ao longo da realização do presente estudo económico-financeiro deparámo-nos com um conjunto de limitações que resultam no estabelecimento de alguns pressupostos. A primeira limitação resulta da inexistência de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação, para cada centro de responsabilidade, do respectivo custo e proveito e consequentemente o apuramento dos custos subjacentes à determinação do valor das taxas. Para contornar esta limitação tornou-se pois necessário utilizar a desagregação orgânica da contabilidade orçamental a fim de se encontrar uma base de imputação dos custos, por departamento, sector e secção. Outra limitação decorre da determinação do número total de horas efectivamente trabalhadas pelos funcionários da Câmara (THET). Em rigor, o THET é dado pelo número de horas que, teoricamente, os funcionários do município laborariam tendo em conta apenas o período normal de trabalho, nos dias úteis do ano, adicionado das horas extraordinárias ou suplementares e deduzido das horas não trabalhadas, quer por absentismo quer por inactividade temporária. Para efeitos do presente estudo, simplificou-se o conceito como o somatório das horas normais de trabalho, nos dias úteis do ano, deduzidas das férias e feriados. Por último, o apuramento dos tempos de execução dos serviços prestados pelo município apresenta igualmente limitações. Para efeitos de cálculo foram considerados tempos médios de execução não considerando a variabilidade dos mesmos, isto é, a dispersão desses valores em relação à média. Esta limitação torna possível a existência de discrepâncias significativas entre tempos máximos e tempos mínimos de execução. Para além das limitações acima mencionadas foram ainda assumidos mais dois pressupostos. O primeiro prende-se com a inclusão do valor dos investimentos futuros, a realizar pelo município, na determinação do valor das taxas. Para efeito, consideraram-se apenas os investimentos futuros a realizar não destinados a substituir activo imobilizado actualmente sujeito a amortizações. O segundo, diz respeito à rigidez da elasticidade da procura dos serviços prestados pelo município. Neste caso, assumiu-se que independentemente do preço, a procura desses serviços é constante e não coloca em causa a capacidade de oferta dos mesmos.

III - Metodologia

O Município da Lagoa exibe dois grupos de taxas, sendo eles:

1 - As Taxas Administrativas da Secretaria, onde se inserem as taxas relativas à utilização do cemitério e do mercado municipal. Para determinação do custo associado ao serviço prestado foram considerados os actos meramente administrativos, processos operacionais e de fiscalização, de manutenção, utilização e cedência de espaços públicos. Logo o custo de execução (CE) é dado pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - As Taxas de Inspecção aos Ascensores e Escadas Mecânicas. Para determinação do custo associado ao serviço prestado, também foram considerados os pressupostos enunciados no ponto 1. Logo o custo de execução (CE) é dado pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

Para o cálculo do custo de execução das taxas, é necessário detalhar as diversas fases do trabalho pelo seguinte:

Taxas e Tarifas Administrativas - Secretaria e Taxas de Inspecção aos Ascensores e Escadas Mecânicas

Numa primeira fase, efectuou-se o levantamento do percurso efectuado pelo processo, desde o momento que um munícipe requer à Câmara Municipal a prestação de um determinado serviço até ao momento que ele é prestado. Com base neste levantamento determinou-se o tempo médio dispendido, por tarefa e por trabalhador, por minuto, bem como o material utilizado e os departamentos, sectores e secções que intervêm a fim de efectivar a prestação do serviço. Na fase seguinte, definiram-se os critérios relativamente ao apuramento dos custos, nomeadamente a definição do método de imputação dos custos directos (custos com mão-de-obra, materiais e outros custo e amortizações) e indirectos.

1 - Custos Directos

A - Método de Cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

O custo da mão-de-obra directa (C(índice MOD)) foi determinado com base na seguinte fórmula:

C(índice mod) = ((somatório) (Rb + Enc + Rc) x 14 + (somatório) (Dr x 12) + (Sr x 11))/(Th x Tmh)

em que:

Rb - é a remuneração base mensal

Dr - são as despesas de representação

Enc - são os encargos com SS e CGA

Sr - é o subsídio de alimentação

Rc - é a remuneração complementar mensal

Th - é número de horas trabalhadas por ano

Tmh - é o número de minutos hora

O número de horas trabalhadas por ano (T(índice h)) foi calculado com base no total de dias úteis do ano de 2009, 251 dias, e assumindo que cada funcionário consumou as 7 horas de trabalho diárias, estabelecidas por lei. Foi ainda presumido que cada trabalhador usufruiu de 25 dias de férias no ano de 2009.

Mão-de-Obra directa nos serviços de taxas, licenças e inspecções

Para apuramento do custo minuto por funcionário, com mão-de-obra directa, foi considerada a média de remunerações auferidas por categoria profissional e respectivos encargos do Município, interveniente na prestação de serviços que impliquem a cobrança de taxa. Como suporte ao enunciado acima esquematiza-se a aplicação dos valores em questão:

(ver documento original)

B - Método de Cálculo do Custo com Materiais e Outros Custos

Custo minuto por funcionário, com fornecimentos e serviços externos

O apuramento dos gastos com materiais e outros custos ( CMOC ) foi efectuado com base na recolha dos dados facultados, designadamente no que respeita à informação constante em Mapa de Execução Orçamental da Despesa. Ou seja, foi imputado directamente o custo minuto por funcionário do Município (0,0379(euro). Mas para um melhor entendimento na determinação do custo minuto por funcionário podemos esquematizar e clarificar pelo seguinte:

O número de horas trabalhadas no ano de 2009 foi de 1.582

O número de minutos trabalhados por hora foi de 60

(ver documento original)

C - Método de Cálculo do Custo das Amortizações de Equipamentos

Por definição, as amortizações constituem reservas para aquisições futuras, isto é, para substituição do imobilizado actual quando este se encontre obsoleto; como tal, devem ser incluídas como elemento de custo das taxas municipais.

Custo minuto por funcionário com as Amortizações dos bens nos serviços de taxas, licenças e inspecções

Para o procedimento adoptado no cálculo dos custos com as amortizações de bens, foi elaborada a recolha de diversos elementos do activo imobilizado, que compõem as secções que intervêm na prestação do serviço que deu origem à cobrança de taxa, nomeadamente: secretária, cadeira, armário, computador, outros equipamentos informáticos, licenças de software, equipamento de conforto, outro equipamento básico, edifícios, viatura ligeira e viatura pesada de mercadorias. De modo a esquematizar e simplificar o entendimento para o exposto temos o

seguinte:

O número de horas trabalhadas no ano de 2009 foi de 1.582;

O número de minutos trabalhados por hora foi de 60.

(ver documento original)

Posto isto, para apuramento do custo minuto por funcionário com as amortizações de bens temos o seguinte:

O valor do custo (minuto) com as amortizações de bens é de 0,2555(euro);

O número de funcionários ao serviço, durante o ano de 2009, foi de 515.

Logo o custo minuto por funcionário dá-se pelo seguinte:

(ver documento original)

Os custos com as amortizações dos equipamentos, para determinada tarefa que resulte na cobrança de taxa, são determinados pelo produto entre o tempo médio de execução da tarefa e o respectivo custo minuto apurado.

D - Método de Cálculo dos Custos Específicos

Os custos específicos estão enquadrados na esfera dos Custos Directos, e estão enquadrados e previstos no Regulamento de Taxas e Tarifas Administrativas - Secretaria. Mais especificamente, dentro do Regulamento de Taxas e Tarifas Administrativas - Secretaria, estamos a incluir neste âmbito, o Cemitério e o Mercado Municipal. Quanto ao apuramento dos custos associados a estes equipamentos, têm igual tratamento, seguindo os métodos adoptados anteriormente (quer com o apuramento dos gastos com fornecimentos e serviços externos, quer com o cálculo das amortizações dos equipamentos).

Cemitério Municipal

Para uma melhor esquematização dos valores e dados, estes detalham-se pelo seguinte:

(ver documento original)

Com base nos valores, acima apurados, é elaborada a imputação do custo ao respectivo serviço, tendo também como primordial importância as dimensões dos covais, jazigos, ossários ou catacumbas.

Mercado Municipal

Conforme esquematização apresentada anteriormente, segue-se então os valores e dados referentes ao Mercado Municipal:

(ver documento original)

Com base nos valores, acima apurados, é elaborada a imputação do custo ao respectivo serviço, tendo também como primordial importância as dimensões das bancadas, lojas e outros espaços.

2 - Custos Indirectos

Consideram-se custos indirectos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo. São exemplos desses custos os custos de actividades suporte como sejam ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património, informática e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade. Com base em análise à despesa executada, no ano de 2009 por Orgânica, temos em evidência o seguinte:

(ver documento original)

Pelo exposto podemos verificar que a despesa executada inerente à Divisão Administrativa e Financeira corresponde a 5% do total da despesa executada. Posto isto, no presente estudo, os custos indirectos foram apurados através da aplicação da referida percentagem à totalidade dos custos directos.

ANEXO I

Cálculo dos Custos totais das Taxas de Inspecção aos Ascensores e Escadas Mecânicas

Anexo I Tabela

Taxa devida por Inspecção - (euro) 125

(ver documento original)

Taxa devida por Reinspecção - (euro) 100

(ver documento original)

Taxa devida por Inspecção Extraordinária - (euro) 125

(ver documento original)

203469314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda