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Despacho 11751/2010, de 21 de Julho

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Sumário

Promoção por antiguidade ao posto de cabo da classe de comunicações do 9325903, primeiro-marinheiro C Ricardo Jorge Marques Filipe

Texto do documento

Despacho 11751/2010

Por despacho de 2 de Julho de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de comunicações, nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o 9325903, primeiro-marinheiro C Ricardo Jorge Marques Filipe, a contar de 15 de Março de 2009, data a partir da qual reúne condições especiais de promoção, lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, vaga existente no quadro, resultante do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes no posto de segundo-sargento, do 9330701, cabo C Sandro Miguel Romeiro Filipe, em 1 de Outubro de 2008.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9321703, cabo C António José Pereira Cerdeira e à direita do 9311102, cabo C Marta Cristina Carvalho Paulo Sousa.

2 de Julho de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203486916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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