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Edital 710/2010, de 19 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante

Texto do documento

Edital 710/2010

Dr. Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão realizada no dia 29 de Junho de 2010, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, na sua redacção actual, aprovou a alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao inquérito público e que a seguir se publica.

Mais se torna público que a presente alteração entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que, depois de assinados, vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Chefe da Divisão de Administração Geral o subscrevi.

Amarante, 1 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante

1 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º do Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Trânsito de Veículos

1 - ...

2 - É proibido o trânsito no sentido sul-norte nas seguintes ruas e arruamentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Eliminado)

h) ...

i) ...

j) Rua da Cerca entre a intersecção com a Av. 1.º de Maio e o Largo Sertório de Carvalho (excepto acesso a garagem);

3 - É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas e arruamentos:

a) Rampa de S. Pedro (sentido descendente);

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Rua de Rodas, entre o entroncamento com Caminho público e a Rua de Guimarães (sentido ascendente).

4 - É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas e arruamentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) - Av. Joaquim Leite de Carvalho (da Rua Cândido dos Reis até ao entroncamento da Rua Miguel Pinto Martins)

f) ...

g) ...

5 - É proibido o trânsito:

a) ...

b) ...

c) No arruamento interior da Estação Rodoviária do Queimado, excepto transportes públicos de passageiros ou cargas e descargas;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Na Rua 31 de Janeiro, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 24 horas e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 24 horas);

h) Na Avenida General Silveira, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 24 horas e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 24 horas), excepto acesso a garagens;

i) Na Ponte de S. Gonçalo, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 24 horas e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 24 horas);

j) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva, excepto acesso a garagens e cargas e descargas;

k) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega.

Artigo 7.º

Trânsito de Veículos Pesados

1 - ...

2 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 19 t nos seguintes arruamentos:

a) ...

b) ...

c) (Eliminado)

d) ...

e) ...

3 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 7 t nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua António Carneiro, das 8 às 18 horas;

b) No Largo Conselheiro António Cândido, das 8 às 18 horas;

c) Na Avenida Alexandre Herculano, das 8 às 18 horas;

4 - É proibido o trânsito a veículos pesados de passageiros, excepto carreiras públicas, nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua António Carneiro;

b) No Largo Conselheiro António Cândido;

c) Na Avenida Alexandre Herculano;

Artigo 8.º

Proibições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento, excepto se houver lugares devidamente marcados e sinalizados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva;

p) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega;

q) Na Rua António Carneiro;

r) No Largo Conselheiro António Cândido;

s) Na Rua Capitão Augusto Casimiro, excepto dias de Feiras e ou Mercados;

t) No arruamento desde a Alameda Teixeira de Pascoaes até ao Jardim Baden-Powell;

u) Na Rua da Cerca, entre a intersecção com a Av. 1.º de Maio e o Largo Sertório de Carvalho;

2 - É proibido o estacionamento, nos dias de mercado, das 4 às 15 horas, no arruamento do Mercado.

3 - ...

4 - É proibido o estacionamento, além de 30 minutos, na Rua da Estrada Real, nos lugares devidamente assinalados;

5 - É proibido o estacionamento, na Rua de Entre Muros, no sentido ascendente.

6 - É proibido o estacionamento na Avenida Alexandre Herculano, no sentido nascente-poente.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento até 15 minutos, para cargas e descargas nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua Cândido dos Reis (dois lugares)

b) No Largo Conselheiro António Cândido (um lugar)

c) Na Avenida dos Combatentes (dois lugares)

d) Na Rua 31 de Janeiro (um lugar)

2 - [anterior n.º 1]

3 - [anterior n.º 2]

4 - [anterior n.º 3]

Artigo 14.º

Parques de estacionamento

1 - ...

2 - Para veículos de transporte público ocasional de mercado

a) Na Avenida Alexandre Herculano, a partir do entroncamento com o Caminho de Stº António, dentro dos lugares marcados.

b) ...

3 - (Eliminado)

4 - Para motociclos, ciclomotores e velocípedes, nos lugares devidamente sinalizados:

a) (Eliminado)

b) Na Avenida Alexandre Herculano, a partir do entroncamento com a Rua de Olivença;

c) ...

d) ...

Artigo 15.º

Estacionamento reservado

É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento a veículos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Da Cruz Vermelha Portuguesa, na Rua Bombeiro Macieira (um lugar)

f) De deficientes:

1)...

2)...

3)...

4)...

5)...

6)...

7) Na Avenida dos Combatentes (um lugar)

8) Na Avenida 1.º de Maio (um lugar)

Artigo 21.º

Zonas ou parques de estacionamento

São classificados como zonas ou parques de estacionamento condicionados de duração limitada os seguintes locais, nos lugares marcados e devidamente sinalizados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) (Eliminado)

n) ...

Artigo 22.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas e nos parques de estacionamento condicionado e de duração limitada está sujeito ao pagamento da taxa prevista no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas.

2 - (Eliminado)

Artigo 28.º

Lugares privativos de estacionamento

1 - A utilização de lugares privativos de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas.

2 - (Eliminado)

3 - (Eliminado)

4 - (Eliminado)

Artigo 30.º

Regime aplicável

1 - ...

2 - Se prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.

3 - ...

Artigo 31.º

Coimas

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento, para as quais não esteja prevista coima, constituirá Contra-Ordenação punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00, se outra não estiver fixada no Código da Estrada e seus regulamentos.

2 - [Anterior n.º 4]

3 - (Eliminado)

4 - (Eliminado)

Artigo 32.º

Bloqueamento e remoção

Poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do presente Regulamento, aplicando-se o previsto no capítulo III do Código da Estrada, bem assim como a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as necessárias adaptações, sendo devidas as taxas previstas no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas.»

2 - São Revogados os artigos 11.º, 17.º, 23.º, 29.º e 33.º do Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante.

303440445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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