Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 265/DDF/2010
Programa Nacional de Marcha e Corrida
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 36/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Largo da Lagoa, 15 B, 2795-116 Linda-a-Velha, NIPC 501136517, aqui representada por Fernando Manuel Serrador Fonseca da Mota, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) No âmbito da estratégia de generalização da prática da actividade física e desportiva dos portugueses, no seguimento do que estabelece o n.º 1., do artigo 6.º, da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, assim como o que expressam as Orientações Europeias para a Actividade Física, aprovadas pelos Ministros do Desporto dos 27 países da União Europeia, compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., enquanto organismo central da Administração Pública responsável pelas áreas da actividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objectivo acima mencionado.
B) Neste contexto, e na sequência dos procedimentos e decisões que têm vindo a ser tomadas no quadro da implementação do Projecto Nacional da Marcha e Corrida, torna-se necessário proceder ao financiamento do referido programa, com vista à concretização do mesmo.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela Federação do Programa Nacional de Marcha e Corrida, conforme proposta apresentada ao IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 110.000,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
a) 1 8.500,00 (euro) no mês de Julho,
b) 18.300,00 (euro) nos meses de Agosto a Dezembro,
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Realizar o Programa a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2010, um relatório final sobre a execução técnica e financeira do Programa de Promoção da Actividades Desportiva, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
2 - Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.a, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 11.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 07 de Julho de 2010, em dois exemplares de igual valor.
07 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, (Fernando Manuel Serrador Fonseca da Mota)
203479561