Decreto Legislativo Regional 21/2000/A
Adaptação à Região do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro (regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior).
O Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, aprovou o regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior de todo o território nacional.
Considerando, no entanto, as especificidades próprias da Região, designadamente a descontinuidade geográfica, torna-se necessário adaptar à Região o novo sistema de quadros instituído pelo artigo 11.º do referido decreto-lei, de forma a tornar mais operativo o sistema de quadros de pessoal a implementar.
Com efeito, a não adopção de um quadro regional não só contribui para uma economia processual como, sobretudo, leva a um recrutamento de pessoal mais localizado, com consequente estabilidade dos quadros de escola ou de agrupamento de escolas.
Por outro lado, é também necessário fixar regras para a mobilidade de pessoal que, embora se concretizando nos termos da lei geral, atentas as características específicas, designadamente do reajustamento da rede escolar, carecem de maior objectividade.
A presente proposta foi objecto de processo de negociação com as organizações sindicais representativas, do pessoal não docente do ensino não superior.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 64.º e 70.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, aplicam-se à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações:
«Artigo 11.º
Quadros de pessoal não docente
Os quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos da Região Autónoma dos Açores estruturam-se em:
a) Quadros de escola;
b) Quadros de agrupamento de escolas.
Artigo 13.º
Quadros de escola ou de agrupamento de escolas
1 - ...
2 - A nomeação do pessoal não docente faz-se para os lugares previstos nos quadros de escola e de agrupamento de escolas.
3 - Os quadros de escola e de agrupamento de escolas são constituídos pelos lugares correspondentes a cada uma destas unidades orgânicas, constituindo a respectiva dotação.
4 - As dotações integram as carreiras de pessoal não docente dos respectivos estabelecimentos de educação e ensino.
5 - As dotações dos quadros de escola e de agrupamento de escolas são fixadas de acordo com as seguintes regras:
a) A tipologia e a localização de cada edifício escolar, tendo em particular atenção as escolas localizadas em zonas de intervenção prioritária;
b) O número de alunos, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola e a diversidade dos agrupamentos de escolas;
c) A dimensão da gestão patrimonial e financeira;
d) As densidades que sejam estabelecidas por despacho do secretário regional com competência em matéria da educação.
6 - Os quadros referidos neste artigo são aprovados por decreto regulamentar regional.
7 - Do diploma referido no número anterior devem constar os critérios da dotação dos lugares das respectivas carreiras.
Artigo 15.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
Carreiras e categorias
As carreiras e categorias que integram os quadros de escola e de agrupamento de escolas pertencem aos grupos de pessoal técnico superior, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, constantes do mapa I anexo ao presente diploma, e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
Artigo 64.º
Norma geral de transição
1 - Os funcionários e agentes dos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos por este diploma transitam para os lugares dos quadros de escola ou de agrupamento de escolas, respeitando as seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A transição dos funcionários faz-se para o quadro de escola ou de agrupamento de escolas em que se integra a escola à qual se encontram afectos à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até à aprovação dos quadros a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º, os funcionários mantêm-se nos estabelecimentos em que prestam funções.
Artigo 70.º
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros de vinculação para os quadros de escola e de agrupamento de escolas por lista nominativa, homologada por despacho do director regional de Educação e publicada no Jornal Oficial.»
Artigo 2.º
O artigo 12.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
1 - O número de lugares afectos a cada estabelecimento de educação e ensino dentro do quadro de agrupamento de escolas será fixado por despacho do secretário regional com tutela na educação, após parecer do respectivo órgão de gestão, obedecendo aos critérios fixados pelo decreto regulamentar regional que estabelece as dotações dos quadros.
2 - A soma global de lugares corresponderá à totalidade do quadro do agrupamento de escolas.
Artigo 4.º
1 - A mobilidade de pessoal dentro do quadro de agrupamento de escolas faz-se nos termos da lei geral para os lugares vagos existentes, ou no interesse da Administração, após despacho favorável do director regional de Educação.
2 - Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o director regional de Educação poderá autorizar a deslocação temporária de pessoal dentro do respectivo quadro de agrupamento de escolas, precedendo de parecer fundamentado do respectivo órgão de gestão.
3 - A mobilidade prevista na segunda parte do n.º 1 do presente artigo pode ainda ocorrer nos seguintes casos:
a) Quando, por força do reajustamento da rede escolar, a escola seja suspensa;
b) Quando, por força do reajustamento efectuado por despacho do secretário regional com competência em matéria da educação, a fixar as respectivas afectações, existam lugares a extinguir quando vagarem.
4 - A mobilidade a que se refere a segunda parte do n.º 1 e do n.º 3 do presente artigo só poderá efectuar-se dentro do mesmo concelho e para lugar vago do estabelecimento de ensino mais próximo.
5 - Sempre que não exista lugar vago em estabelecimentos de ensino na área do concelho, serão criados os lugares necessários para o efeito, a extinguir quando vagarem.
6 - A mobilidade de pessoal prevista no número anterior obedecerá às seguintes prioridades:
a) Funcionário que possua menos tempo de serviço na carreira;
b) Funcionário que possua menos tempo de serviço no respectivo estabelecimento;
c) Funcionário com menos idade.
7 - A mobilidade a requerimento dos interessados obedece às seguintes prioridades:
a) Funcionário com mais tempo de serviço na carreira;
b) Funcionário com mais tempo de serviço no estabelecimento de educação e de ensino;
c) Funcionário com mais idade.
Artigo 5.º
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/89/A, 2/91/A, 19/92/A e 20/94/A, respectivamente de 29 de Junho, 21 de Janeiro, 17 de Outubro e 21 de Julho.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.