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Decreto Legislativo Regional 19/2000/A, de 9 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (regime de reclassificação e de reconversão profissional na Administração Publica).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2000/A

Adaptação à Região do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro

(regime de reclassificação e de reconversão profissional na

Administração Pública).

O Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, estabelece o regime de reclassificação e de reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública.

Embora com valor de lei geral da República, refere que a sua aplicação às Regiões depende «[...] do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional».

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Requisitos de reclassificação e reconversão profissionais

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, é requisito de reclassificação e reconversão profissionais o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a área da Administração Pública.

Artigo 3.º

Publicação

As referências feitas no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, ao Diário da República reportam-se, na Região, ao Jornal Oficial.

Artigo 4.º

Prazo de execução

Considerando o prazo a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que não deram cumprimento ao mesmo deverão providenciar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, no sentido da aplicação do regime instituído por aquele decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/09/plain-117451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Regulamentar Regional 30/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 25/2000/A, de 12 de Setembro, relativamente aos grupos de pessoal técnico superior e pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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