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Regulamento 607/2010, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio às Instituições de Solidariedade Social

Texto do documento

Regulamento 607/2010

António Magalhães, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, por deliberação de 20 de Maio de 2010, sancionada pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Junho de 2010, aprovou o Regulamento de Apoio às Instituições de Solidariedade Social, que entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Preâmbulo

No ano que a União Europeia decidiu dedicar à Luta Contra a Pobreza e Exclusão Social, afigura-se especialmente oportuno que a Autarquia dedique especial atenção à forma como se relaciona com as associações de solidariedade social do nosso Concelho.

Portugal permanece, em diversos domínios, muito dependente da intervenção dos organismos públicos nas mais diversas esferas da vida em sociedade, pelo que é de enaltecer e realçar o esforço daqueles que, organizados em associações, procuram assegurar aos mais necessitados os cuidados e a solidariedade condizentes com a dignidade devida a todos e cada um dos cidadãos.

Em Guimarães, podemos orgulhar-nos de contar com um movimento associativo forte, empreendedor e criativo cobrindo diferentes sectores, cuja amplitude, regularidade e diversidade de actuação contribuem decisivamente para o desenvolvimento sustentável do nosso município, muitas vezes substituindo-se àquilo que são obrigações do próprio Estado.

Consciente desta realidade, a Câmara Municipal de Guimarães elaborou o presente Regulamento, tendo em vista estimular e incentivar a participação na área social, criando condições e meios necessários às instituições de solidariedade social para o desenvolvimento das respectivas actividades.

Por outro lado, pretende-se com este novo instrumento normativo induzir a necessária planificação dos apoios a conceder e aumentar os graus de transparência nos processos decisórios, reforçando, desse modo, a relação de confiança e de cooperação que deve existir entre as instituições e a autarquia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas g) (saúde) e h) (acção social) do n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alíneas a) e b) do n.º 4, do artigo 64.º, da referida Lei 169/99.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município de Guimarães às instituições de solidariedade social sedeadas no concelho de Guimarães, criando um enquadramento normativo, tendo como objectivo principal proporcionar as condições e os meios necessários àquelas instituições para a realização de um trabalho que lhes permita actuar com base no princípio do crescimento sustentado.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São beneficiárias dos apoios concedidos pelo Município de Guimarães na área da acção social as instituições que se enquadrem no disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pela área da acção social, aprovar a concessão de apoios ainda que os respectivos processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

3 - Não estão abrangidos pelo presente Regulamento as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Entidades criadas no âmbito do Sector Empresarial Local.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Instituição de Solidariedade Social - Toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.

2 - Apoio Financeiro - Verba pecuniária entregue pelo Município de Guimarães às instituições de solidariedade social para desenvolverem as actividades por elas propostas nos respectivos planos de actividades (previamente entregues). Considera-se, também, apoio financeiro a concessão de isenção ou redução de pagamento de taxas.

3 - Apoio não Financeiro - Bens e ou serviços entregues pelo Município de Guimarães às instituições de solidariedade social para desenvolverem as actividades por elas propostas nos respectivos planos de actividades, previamente entregues à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à actividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projectos ou actividades de reconhecido interesse para o Município;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas actividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos que sejam necessários ao desempenho das actividades e funções das entidades e organismos.

2 - Os apoios não financeiros consistem na cedência temporária, por parte do Município, de espaços físicos, equipamentos e bens e serviços (designadamente meios técnicos, materiais, logísticos, incluindo recursos humanos) necessários ao desenvolvimento de projectos ou actividades de reconhecido interesse público.

Artigo 6.º

Requisitos para atribuição dos apoios

1 - As instituições que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) Estarem legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efectividade de funções;

b) Tenham sede social no Município de Guimarães ou, não tendo, aí promovam actividades de reconhecido interesse público na área da solidariedade social;

c) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social;

d) Estejam registadas no Registo Municipal das Instituições de Solidariedade Social de Guimarães, doravante designado apenas por RMISG, referido no artigo seguinte.

2 - Ficam dispensadas da exigência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior as entidades e organismos cuja natureza não o permita.

Artigo 7.º

Registo Municipal das Instituições de Solidariedade Social de Guimarães (RMISG)

1 - A Câmara Municipal de Guimarães constituirá uma base de dados das entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, denominada de Registo das Instituições de Solidariedade Social de Guimarães, doravante designado apenas por RMISG, em conformidade com o modelo anexo ao presente Regulamento que constitui o seu Anexo I.

2 - Para efeitos de actualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos (Cfr. Anexo I).

3 - Na base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.

4 - No caso de a actualização referida no n.º 2 deste artigo resultar no incumprimento dos requisitos enunciados nos artigos 4.º e 6.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade de a entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio junto da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo da actualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

6 - Compete à Câmara Municipal, através dos competentes serviços municipais, assegurar a manutenção do RMISG.

7 - Compete, todavia, às instituições promover a actualização da sua situação junto da Câmara Municipal.

8 - No caso de as instituições não terem a sua situação actualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respectiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respectiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efectuar ou manter a respectiva inscrição.

9 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um processo está insuficientemente instruído sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no Anexo I do presente Regulamento, salvo em situações devidamente justificadas.

Artigo 8.º

Publicidade dos apoios

1 - Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória, a Câmara Municipal deve publicitar os subsídios através de Edital afixado nos lugares de estilo, da seguinte forma:

a) Nos 10 dias subsequentes à aprovação dos subsídios pela Câmara Municipal.

b) Anualmente, até 31 de Março do ano seguinte, os subsídios que tenham sido efectivamente pagos.

b) .1 - Para efeito desta publicação, os respectivos serviços municipais devem elaborar Relatório anual onde conste a lista das Associações apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.

2 - As instituições beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Guimarães", e inclusão do respectivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das actividades ou projectos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 9.º

Apresentação, instrução e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados à Câmara Municipal de Guimarães revestindo a forma de candidatura, conforme modelo anexo ao presente Regulamento que constitui o seu Anexo II, até 30 de Setembro do ano anterior ao da execução do respectivo projecto ou actividade, no sentido de ser efectivada a oportuna inscrição no Plano de Actividades e Orçamento do Município.

2 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de RMISG;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objectivos que se pretende atingir e, quando a natureza da acção o permitir, orçamento discriminado e respectivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Experiência similar em projectos idênticos;

d) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante o Estado por contribuições e impostos, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

e) Relatório de Actividades e Contas referente ao último exercício económico e respectiva acta de aprovação;

f) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objectivos;

g) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projectos ou actividades objecto do pedido de apoio.

3 - A Câmara Municipal de Guimarães poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.

4 - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos na alínea d), do n.º 2, do presente artigo, as instituições que tenham efectuado a sua inscrição no RMISG há menos de 6 meses.

5 - Os pedidos de apoio a que faz referência o n.º 1 do presente artigo podem ser formalizados no momento da inscrição no RMISG, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo. No caso dos Protocolos com cláusula de renovação automática, devem as entidades interessadas, para efeitos do número anterior, apresentar pedido dentro do prazo estipulado no seu clausulado.

6 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projectos ou actividades cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 10.º

Apreciação dos pedidos

A apreciação dos pedidos de apoio é da competência técnica dos serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Guimarães, que deve ter em conta os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projecto ou actividade;

d) Consistência do projecto, nomeadamente pela adequação do orçamento apresentado às actividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projectos ou actividades;

g) Consonância entre os objectivos do projecto ou actividade propostos com o Plano de Actividades da Câmara Municipal de Guimarães para a área social.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação dos apoios

Ponderados os critérios gerais referidos no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio deverá atender ainda aos seguintes critérios específicos:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correcção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 12.º

Proposta para atribuição do apoio

1 - Os responsáveis políticos pela área da Acção Social, mediante informação técnica que considere os elementos constantes do artigo 6.º do presente Regulamento e dos do RMISG, elaboram uma proposta fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, devidamente ponderados e hierarquizados, para submissão ao executivo camarário tendo em vista a sua apreciação e aprovação.

2 - Para efeitos da avaliação do pedido, deve constar da proposta referida no número anterior a indicação de que foi verificada a regularidade da situação da entidade no âmbito do RMISG, bem como da respectiva informação de cabimento orçamental, tratando-se de apoios financeiros.

3 - A informação relativa à aprovação ou reprovação do apoio pela Câmara Municipal de Guimarães é sempre sujeita a registo no RMISG.

CAPÍTULO II

Dos Apoios Financeiros

Artigo 13.º

Formalização dos apoios financeiros

1 - Todos os apoios a prestar estão sujeitos à assinatura de um documento escrito que assumirá a forma de Protocolo, conforme referido no número seguinte, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

2 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante a celebração de Protocolo, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento que constitui o seu Anexo III, podendo ser introduzidos outros elementos em função da natureza do projecto ou actividade.

3 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal de Guimarães deve ser sempre precedida de informação relativa ao respectivo cabimento orçamental e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 9.º ao 12.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Formas e fases de financiamento

1 - Os apoios previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, após aprovados pela Câmara Municipal, podem ser concedidos numa ou em várias prestações.

2 - Para efeitos de pagamento dos apoios é obrigatória a apresentação do Relatório de execução física e financeira mencionado no artigo 17.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 21.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos apoios não financeiros

Artigo 15.º

Formalização dos apoios não financeiros

1 - Os apoios não financeiros estão igualmente sujeitos à assinatura de documento escrito que assumirá a forma de Protocolo, de acordo com o mencionado Anexo III e conforme referido nos números seguintes, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem constar do clausulado do Protocolo normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Câmara Municipal.

3 - No clausulado do Protocolo deve constar a estimativa do valor associado aos apoios não financeiros, calculada pelos competentes serviços municipais com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos-logísticos e de divulgação.

4 - A concessão de apoios em bens e ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos de forma a não prejudicar o atempado planeamento logístico e ou financeiro das actividades.

Artigo 16.º

Excepções

O apoio não financeiro não será atribuído quando para o Município resultem despesas decorrentes de contratação de serviços no exterior.

CAPÍTULO IV

Da avaliação dos apoios

Artigo 17.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Câmara Municipal, no final da realização do projecto ou actividade, um relatório conforme modelo anexo ao presente Regulamento que constitui o seu Anexo IV.

2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos competentes serviços municipais.

3 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

4 - O Município de Guimarães reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correcta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 18.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projectos ou actividades apoiados podem ser objecto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

Artigo 19.º

Revisão do protocolo

1 - O protocolo pode ser objecto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.

2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Do incumprimento e sanções

Artigo 20.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das actividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a actividade conste do respectivo plano de actividades.

Artigo 21.º

Incumprimento, rescisão e sanções

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município de Guimarães e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - No caso dos apoios não financeiros, a verificação do disposto no número anterior implica, ainda, a reversão imediata para a Câmara Municipal dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 anos e implica o registo de incumprimento no RMISG;

4 - Poderá, todavia, a Câmara Municipal não accionar quaisquer dos mecanismos constantes do presente artigo, se, fundamentadamente, considerar justificados os eventuais incumprimentos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Relatório de apoios concedidos

A Câmara Municipal de Guimarães elaborará um relatório anual referente aos apoios concedidos, a publicar até 31 de Março do ano seguinte, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Lista das entidades apoiadas;

b) Natureza dos projectos ou actividades apoiadas;

c) Montante atribuído por área de projecto ou actividade.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - A atribuição dos apoios já autorizados à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se em vigor até ao fim do ano de 2010.

2 - Os Protocolos celebrados antes da entrada em vigor do presente Regulamento com cláusula de renovação não automática têm, obrigatoriamente, de se sujeitar às disposições dos artigos 6.º e seguintes deste Regulamento, para efeitos da sua renovação.

3 - Os Protocolos celebrados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, cujo clausulado não estabeleça uma duração determinada, ficam sujeitos ao regime exigido no número anterior, a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 25.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página da Internet do Município de Guimarães e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Câmara Municipal de Guimarães, 7 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. António Magalhães).

303458388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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