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Regulamento 598/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento de Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário

Texto do documento

Regulamento 598/2010

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, faz saber que a Assembleia Municipal de Penacova aprovou, na sessão ordinária de 26 de Junho de 2010, o Regulamento de Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário.

8 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Humberto Oliveira.

Regulamento de Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, lei que estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo a estudantes que frequentem o ensino secundário, residentes no concelho de Penacova.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para a comparticipação de encargos com a frequência do ensino secundário.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pelo Município de Penacova é de 4 (quatro) em cada ano escolar.

3 - O montante de cada bolsa escolar será de 50(euro) por mês podendo ser actualizada anualmente em função da disponibilidade financeira da autarquia.

4 - A atribuição da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas e terá a duração de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento pretende proporcionar aos alunos do ensino secundário, pertencentes a agregados familiares com baixos recursos económicos, a possibilidade de prosseguirem os seus estudos.

2 - Poderão candidatar-se à atribuição da Bolsa de Estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que residam no concelho de Penacova, há pelo menos três anos;

b) Que tenham obtido aproveitamento escolar/aprovação no ano lectivo anterior, designadamente média final igual ou superior a 4 ou a 14 (catorze) valores;

c) Que estejam inscritos em estabelecimento do ensino secundário no ano lectivo que solicita a Bolsa de Estudo;

d) Que apresentem comprovada de situação de carência económica.

3 - Para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo entende-se como estudante economicamente carenciado, todo aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar a que pertence seja inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor.

Artigo 5.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada de 1 de Setembro a 15 de Outubro de cada ano, nos Serviços de Acção Social Escolar da Câmara Municipal de Penacova.

2 - O pedido de atribuição tem carácter anual e é feito mediante requerimento próprio a fornecer pelo município, assinado pelo candidato ou Encarregado de Educação, quando o estudante for menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte do aluno e do Encarregado de Educação;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que comprove a frequência e o aproveitamento escolar no ano anterior com prova da média escolar anual obtida;

c) Atestado de residência da Junta de Freguesia e do número de elementos que constituem o agregado familiar.

d) Fotocópia da declaração de IRS do agregado familiar relativa ao ano anterior ou declaração comprovativa emitida pelas finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS.

e) Fotocópia dos documentos comprovativos de salários, subsídio de desemprego, Rendimento Social de Inserção, pensões auferidas pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente os eferentes a pensões de alimentos.

f) A situação de desemprego será comprovada através de um documento emitido pelos Serviços da Segurança Social da área de residência.

g) Documento comprovativo no caso de o aluno estar a beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição;

h) Documentos comprovativos dos encargos com habitação, tais como recibo de arrendamento, prestação com recurso a crédito para aquisição ou construção/reconstrução.

i) Documentos comprovativos das despesas com a saúde resultantes de doença crónica, de um ou mais elementos do agregado familiar, comprovada com declaração médica.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

São considerados critérios de selecção na atribuição de bolsas de estudo as seguintes:

a) A melhor média de classificação final no ano anterior;

b) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

c) Menor idade do candidato;

d) Os dados obtidos através de entrevista a efectuar pelo Serviço de Acção Social, sempre que se justifique.

Artigo 7.º

Condições de preferência

Quando o n.º de candidaturas for superior ao n.º de bolsas previsto pelo Regulamento Interno e em caso de dúvidas são consideradas condições de preferência:

a) A situação do aluno cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar o ensino secundário e ou superior;

b) A obtenção da melhor média de classificação nos últimos 3 anos;

c) O facto de o candidato ter beneficiado de bolsa de estudo concedida pela Câmara Municipal no ano anterior;

d) A obtenção de bolsa de estudo concedida pelo Estabelecimento de Ensino que frequenta.

Artigo 8.º

Excepções

Em casos concretos de extrema carência económica, desde que devidamente fundamentados, poder-se-á conceder bolsa de estudo a um aluno que tenha média mais baixa que a regulamentada, sendo suspensa em caso de alteração significativa condições das económicas pessoais ou familiares.

Artigo 9.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12N

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação, nomeadamente arrendamento ou prestação mensal com recurso ao crédito habitação, tendo-se por base o valor das deduções previstas no IRS e ou declaração passada por Instituição Bancária;

S = despesas de saúde mensais em caso de doença crónica declarada;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior previsto no artigo 5.º, alínea e), por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS e de outros documentos que se considerar necessário solicitar no âmbito da candidatura.

Artigo 10.º

Critérios de análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função das declarações constantes no boletim de candidatura e dos documentos anexos à mesma.

2 - O Município de Penacova poderá desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, nomeadamente, visitas domiciliárias, contactos com serviços, tais como Juntas de Freguesias, Estabelecimentos de Ensino frequentados e entrevistas aos alunos candidatos.

3 - Se no decurso do pagamento da bolsa forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, o Município de Penacova poderá, a qualquer momento, suspender a concessão de Bolsa de Estudo e exigir a devolução dos montantes recebidos pelo candidato.

5 - O facto de ter sido bolseiro em anos anteriores não é por si só suficiente para continuar a beneficiar da bolsa de estudo.

Artigo 11.º

Acumulação de benefícios

1 - A acumulação de bolsas de estudo deverá ser comunicada e expressamente declarada no formulário de candidatura.

2 - O somatório do valor desses benefícios com o valor da bolsa atribuída não pode exceder o valor da retribuição mínima mensal garantida no ano lectivo a que se candidata.

Artigo 12.º

Situações de exclusão

Os candidatos poderão ser excluídos, caso não preencham os requisitos definidos no artigo 4.º e 5.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Emissão e aprovação de pareceres

1 - Após análise dos boletins de candidatura e emissão de parecer pelo serviço de Acção Social do Município, os resultados serão submetidos à apreciação do Executivo Camarário.

2 - O Serviço de Acção Social deverá emitir o parecer para atribuição das bolsas até 30 de Novembro de cada ano.

3 - O Executivo Camarário deverá analisar e aprovar a concessão das bolsas até 15 de Dezembro de cada ano.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

Assim que houver aprovação da atribuição das bolsas pelo Executivo Camarário será dado conhecimento dos resultados, via oficio, a todos os candidatos.

Artigo 15.º

Forma de pagamento

1 - Os bolseiros serão convocados via ofício para receberem a bolsa nas datas previstas.

2 - O pagamento da bolsa será feito mediante duas prestações, designadamente:

a) A 1.ª prestação da Bolsa de Estudo correspondente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, será paga no final do mês de Dezembro.

b) A 2.ª prestação da Bolsa de Estudo correspondente aos meses compreendidos entre Janeiro e Junho será paga durante o mês de Abril.

c) 3. Para receber a bolsa o aluno deverá apresentar comprovativo, a entregar no acto do pagamento, em como ainda se encontra a frequentar o estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º

Prazo de reclamação

O candidato poderá reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do ofício referido no artigo 14.º do regulamento, caso não esteja de acordo com a decisão tomada pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros:

1) Ter acesso a uma cópia do Regulamento de Atribuição de Bolsas;

2) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados no artigo 15.º do regulamento as prestações da bolsa atribuída;

3) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

1) Comunicar ao Município de Penacova situações de alteração da situação económica do agregado familiar, alteração de residência, bem como a desistência de frequência do ensino secundário.

2) Prestar as informações que forem solicitadas pelo Município durante o ano escolar para confirmação de continuidade da frequência do ano escolar.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Não poderá ser invocado desconhecimento deste regulamento para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar ao estabelecimento de ensino, outras instituições e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias para uma avaliação objectiva de cada candidatura.

3 - O estudante apenas tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Todas as situações não previstas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas pelo Executivo Camarário, após apresentação de parecer dos Serviços de Acção Social Escolar.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação do Município, Assembleia Municipal de Penacova e 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

203462931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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