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Aviso 14030/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança

Texto do documento

Aviso 14030/2010

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança

Susana de Carvalho Amador, presidente da Câmara Municipal de Odivelas, ao abrigo da sua competência, torna público que, por deliberação da Reunião de Câmara Municipal de Odivelas de 19 de Fevereiro de 2010 e da Assembleia Municipal de Odivelas de 02 de Junho de 2010, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de Janeiro de 2010, foi alvo de alteração as quais incidem sobre os seguintes artigos: 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 78.º, 89.º, 105.º e 157.º, que passarão a ter o seguinte teor:

«Artigo 36.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos de processos - 30,02

2 - Depósito de ficha técnica de habitação:

a) Em suporte de papel, por cada ficha - 21,43

b) Em suporte digital, por cada ficha - 16,43

3 - Sempre que as fichas técnicas sejam entregues em ambos os formatos, apenas será cobrada a taxa relativa ao depósito da ficha técnica de habitação em formato digital

4 - Segunda via da ficha técnica da habitação - 12,60

5 - Consulta a livro de obra em formato digital - 4,55

6 - Averbamentos de processos de construção e de alteração de instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis - 51,05

SECÇÃO III

Taxas referentes a operações urbanísticas

Artigo 37.º

Destaque

Por pedido de informação relativo a destaque - 55,75

Artigo 39.º

Pedidos de licenciamento e de comunicação prévia

São cobrados os seguintes valores pelos pedidos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operação urbanística:

1 - Procedimento de comunicação prévia para construções inseridas, ou não, em alvarás de loteamento:

a) Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos - 35,38

b) Edifício até 8 fracções - 159,28

c) Edifício com mais de 8 fracções - 584,08

d) Edifício de impacte semelhante a loteamento - 1.589,62

2 - Alteração ao projecto de arquitectura durante o decurso da obra - 74,02

3 - Construções não inseridas em alvarás de loteamento (procedimento de licenciamento:

a) Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos - 35,38

b) Edifício até 8 fracções - 159,28

c) Edifício com mais de 8 fracções - 584,08

d) Edifício de impacte semelhante a loteamento - 1.589,62

4 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e respectivas obras de urbanização situadas em AUGI:

a) Por pedido até 100 fracções - 394,75

b) Por pedido com mais de 100 fracções - 549,39

c) Pedido de alteração a alvará de loteamento até 100 fracções - 301,06

d) Pedido de alteração a alvará de loteamento com mais de 100 fracções - 378,56

5 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e respectivas obras de urbanização não situadas em AUGI:

a) Por pedido até 100 fracções - 1.589,62

b) Por pedido com mais de 100 fracções - 847,46

c) Pedido de alteração a alvará de loteamento até 100 fracções - 283,89

d) Pedido de alteração a alvará de loteamento com mais de 100 fracções - 335,55

6 - Pedido de obras de demolição - 106,06

7 - Pedido de realização de intervenção no subsolo - 31,58

8 - Pedido de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação - 40,07

9 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos - 45,41

10 - Sempre que se verifique que os pedidos referidos nos números 4 e 5 do presente artigo prevejam a construção de área destinada a actividades económicas, e a mesma não se encontre contabilizada em fracções, por cada 100m2 ou fracção de área de construção destinada àquele uso deverá ser feita a equiparação a uma fracção, devendo o valor obtido relevar para a determinação do número de fracções.

Artigo 41.º

Licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras

1 - A licença ou autorização de obras de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (P x Z x Y) + (M1 x U1) + (M2 x U2) + (M3 x U3) + (M4 x U4) + (M5 x U5) + (M6 x U6) + (Mb1 x B1) + (Mb2 x B2)

Em que:

T = Taxa devida pela emissão de alvará de obras de edificação - 40,23

P = Prazo de execução da obra em meses ou fracção

Z = Área total de construção em m2

Y = Valor do m2 ou fracção de área de construção - 0,31

M1 = Área de construção destinado a habitação em m2

U1 = Valor por m2 ou fracção de área de construção destinado a habitação - 1,87

M2 = Área de construção destinado a actividades económicas em m2

U2 = Valor por m2 ou fracção de área de construção destinada a actividades económicas - 2,67

M3 = Área exterior de superfície não permeável associada a actividades económicas em m2

U3 = Valor por m2 ou fracção de área exterior de superfície não permeável associada a edifício de actividades económicas - 1,87

M4 = Área de construção de espaços destinados a parqueamento, arrecadações, varandas, terraços, salas de condomínio e pisos técnicos em m2

U4 = Valor por m2 ou fracção de área de construção destinada a parqueamento, arrecadações, varandas, terraços, salas de condomínio e pisos técnicos - 0,55

M5 = Área de construções não inerentes ao edifício principal designadamente telheiros, anexos e outros, em m2

U5 = Valor por m2 ou fracção de outras construções não inerentes ao edifício principal, designadamente telheiros, anexos e outros - 1,71

M6 = Comprimento de construções não inerentes ao edifício principal, designadamente muros e vedações em metros lineares

U6 = valor em metros lineares ou fracção de outras construções não inerentes ao edifício principal, designadamente muros e vedações - 1,71

Mb1 = Área de corpos balançados não encerrados em m2

B1 = Valor por m2 ou fracção de construção de corpos balançados não encerrados; - 14,62

Mb2 = Área de corpos balançados encerrados e salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação por m2

B2 = Valor por m2 ou fracção de construção de corpos balançados encerrados e salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 28,24

2 - A aceitação de comunicação prévia está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, cujas variáveis e valores estão definidas no n.º 1, do presente artigo:

V = T + (P x Z x Y) + (M1 x U1) + (M2 x U2) + (M3 x U3) + (M4 x U4) + (M5 x U5) + (M6 x U6) + (Mb1 x B1) + (Mb2 x B2)

3 - As alterações de uso a construção executada estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = T + P x (Z x Y) + (M x C)

Em que:

T = Taxa de emissão de alteração à autorização de utilização - 40,23

P = Prazo de execução da obra

Z = Área de construção em m2

Y = Valor por m2 ou fracção de área de construção - 0,31

M = Área de uso alterado em m2

C = Valor por m2 ou fracção de uso alterado - 1,87

SECÇÃO V

Prorrogações de prazo e obras inacabadas

Artigo 45.º

Prorrogações de prazo do pedido de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras

1 - Estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, o pedido de prorrogação de prazos para a execução de obras de:

a) Edificação - 44,84

b) Urbanização - 37,49

2 - A prorrogação do prazo do pedido de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação das seguintes fórmulas consoante se trate de:

2.1 - Primeira prorrogação de prazo, por mês ou fracção e m2 de construção ou fracção: V = T + (P x F x M)

Em que:

T = Taxa devida pela emissão de alvará - 40,23

P = Prazo de execução da obra

F = Área total de construção em m2

M = Valor por m2 ou fracção da área de construção - 0,31

2.2 - Prorrogação de prazo para acabamentos ou prorrogação na sequência de alterações, por mês ou fracção e m2 de construção ou fracção: V= T + (P x G x M)

Em que:

T = Taxa devida pela emissão de alvará - 40,23

P = Prazo de execução da obra

G = Área de construção por m2 ou fracção

M = Valor por m2 ou fracção da área de construção - 0,61

3 - A emissão de aditamento de licença, autorização ou admissão de loteamento ou obras de urbanização, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (P x Y) + (E1 x M1) + (E2 x M2) + (E3 x M3)

Em que:

T = Taxa devida pela emissão de aditamento a aplicar em todos os pedidos de alteração a loteamento ou obras de urbanização - 494,18

P = Prazo acrescido ao prazo inicial concedido por mês ou fracção

Y = Valor do prazo acrescido por mês e fracção - 53,96

E1 = Por cada lote alterado

M1 = Valor de cada lote alterado - 24,66

E2 = Por cada fogo alterado

M2 = Valor por cada fogo alterado - 10,09

E3 = Por cada fracção com uso diferente

M3 = Valor de cada fracção com uso diferente - 35,26

Artigo 46.º

Obras inacabadas

1 - Pelo pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas - 44,84

2 - A licença especial para conclusão de obras inacabadas de edificação está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: V= S + (P x M x I)

Em que:

S = Taxa devida pela emissão de título - 40,23

P = Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção

M = Valor por m2 da área de construção - 0,61

I = Área de construção por m2 ou fracção

3 - A licença especial para conclusão de obras inacabadas de urbanização, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: V= S1 + (P x M)

Em que:

S1 = Taxa devida pela emissão de título - 494,18

P = Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção

M = Valor por mês ou fracção - 53,96

SECÇÃO VI

Autorizações de utilização e alterações de utilização de edificações

Artigo 47.º

Pedidos de autorização de utilização ou alteração de utilização

1 - Pelos pedidos de autorização de utilização ou alteração de utilização são cobrados os seguintes valores:

a) Pelo pedido de autorização ou alteração de utilização - 23,76

b) Ao valor definido na alínea anterior acresce o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: V= (J1 x M1) + (J2 x M2) + (J3 x M3)

Em que:

J1 = Número de fracções habitacionais

J2 = Área de construção de fracção não habitacional

J3 = Outras áreas de construção

M1 = Valor por fracção habitacional - 9,82

M2= Valor por m2 de área de construção de fracção não habitacional - 0,42

M3= Valor por m2 - Outras áreas de construção - 0,10

M3 = Valor por m2 - Outras áreas de construção - 0,10

Artigo 48.º

Vistorias

1 - Para licença ou autorização de utilização, constituição de propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção, com excepção dos números 2, 3 e 4, do presente artigo:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação tais como estabelecimento, garagem ou similares - 50,29

b) Por cada fogo ou fracção a mais - 10,07

2 - Vistorias requeridas para efeitos dos artigos 89.º e 90.º, do RJUE - 27,89

3 - Vistorias requeridas para efeitos do artigo 12.º, do RGEU - 27,89

4 - Diligências para efeitos do previsto no artigo 56.º, do CPA - 27,89

5 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser efectuado directamente pelos interessados às entidades a que pertençam e em conformidade com seus respectivos regulamentos.

6 - Taxas para vistorias relativas aos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis:

Capacidade total dos reservatórios

(ver documento original)

7 - Pedido de vistoria destinada a recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

a) Por obras que abranjam menos de 100 fracções - 208,32

b) Por obras que abranjam mais de 100 fracções - 227,70

c) Por obras que abranjam menos de 100 fracções em AUGI - 208,32

d) Por obras que abranjam mais de 100 fracções em AUGI - 227,70

8 - Sempre que se verifique que os pedidos referidos no número anterior prevejam a construção de área destinada a actividades económicas, e a mesma não se encontre contabilizada em fracções, por cada 100 m2 ou fracção de área de construção destinada àquele uso deverá ser feita a equiparação a uma fracção, devendo o valor obtido relevar para a determinação do número total de fracções.

Artigo 50.º

Incidência da taxa municipal de urbanização

1 - A TMU e a TMU1 são devidas nas operações de loteamento, nas obras de edificação situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento, em edifícios de impacte semelhante a loteamento e em edifícios de impacte relevante e serão pagas no acto de emissão do respectivo alvará ou tratando-se de comunicações prévias após a sua admissão.

2 - Nas operações de loteamento em AUGI ou outros bairros de origem ilegal é igualmente devida a TMU e as taxas de compensação pela área de cedência para equipamento de utilização colectiva em falta, calculadas proporcionalmente considerando a finalidade ou uso das construções dos lotes e a área de construção, devendo estas taxas constar em anexo ao alvará.

3 - A TMU e a TMU1 variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o seguinte zonamento do Concelho:

Zona A - Freguesia de Odivelas

Zona B - Freguesias da Ramada, Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto e Pontinha

Zona C - Freguesias de Famões e Caneças

4 - A TMU e a TMU1 são aplicáveis independentemente da realização de quaisquer obras a efectuar no âmbito do licenciamento da operação urbanística em causa.

Artigo 51.º

Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento

A TMU é o valor da taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas em áreas sujeitas a operação de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo, ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido através da seguinte formula: TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S) + K4

Em que:

K1 - Factor que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - Factor que traduz o nível de infra-estruturação do local (número de infra-estruturas existentes), de acordo com o indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

K3 - Factor cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e ou equipamentos de utilização colectiva, com as áreas a ceder para os mesmos fins.

K4 - Factor que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K4 = Programa Plurianual x S (Ómega)

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor ((euro)/m2) é o preço por metro quadrado, decorrente do preço da construção definido por portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio.

Artigo 52.º

Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento

A TMU1 é devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método calculado através da seguinte fórmula: TMU1 = (K1 x K2 x V x S) + K3

Em que:

K1 - Factor que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - Factor que traduz o nível de infra-estruturação do local (número de infra-estruturas existentes) e cujos valores constam no seguinte quadro:

(ver documento original)

K3 - Factor que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K3 = Programa plurianual x S (Ómega)

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor ((euro)/m2), é o preço por metro quadrado, decorrente do preço da construção definido por portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

S - Representa a área total de construção (m2), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo.

Artigo 53.º

Por motivo de obras e promoção imobiliária

1 - Pelo pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras ou promoção imobiliária - 24,08

2 - Pela ocupação do espaço público por motivo de obras, em área delimitada por resguardos ou tapumes, por m2 de estaleiro ou pela ocupação do espaço público com andaimes, guindastes, plataformas elevatórias, gruas, baileus e semelhantes, caldeiras, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho, materiais ou outras ocupações autorizadas para obra, ao valor definido no número anterior, acresce o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: V= P x M x H

Em que:

P = Por mês de ocupação ou fracção

M = Valor por m2 ou fracção de área de ocupação - 1,50

H = Área de ocupação por m2 ou fracção

3 - Pela ocupação do espaço público por motivo de obras, em área não delimitada por resguardos ou tapumes:

3.1 - Por m2 de ocupação do espaço público com andaimes, guindastes, plataformas elevatórias, gruas, baileus e semelhantes, caldeiras, tubos de descarga de entulho, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações autorizadas para obra, ao valor definido no n.º 1, do presente artigo, acresce o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: V = P x M x H

Em que:

P = Por mês de ocupação ou fracção

M1 = Valor por m2 ou fracção de área de ocupação - 3,00

H = Área de ocupação por m2 ou fracção

3.2 - Por cada contentor de obra, fora da área de estaleiro, ao valor definido no n.º 1, do presente artigo, acresce, por dia - 8,33

3.3 - Por cada contentor destinado à promoção imobiliária, fora da área de estaleiro, ao valor definido no n.º 1, do presente artigo, acresce, por dia - 16,66

4 - Para efeitos de ocupação da via pública com contentores de entulhos de obra, estão as empresas de aluguer de contentores obrigadas a identificar o locatário do contentor respectivo, devendo indicar o nome e residência ou denominação e sede social, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sempre que tal lhes for solicitado, sob pena de se tornarem responsáveis pela obtenção da licença e pagamento das taxas devidas.

Artigo 78.º

Estabelecimentos Industriais

Pelo pedido de registo e verificação da sua conformidade, bem como, pelo pedido de regularização de estabelecimentos industriais, é aplicável a seguinte taxa - 155,05

SECÇÃO IV

Da vistoria e desselagem

Artigo 89.º

Vistorias e desselagem de estabelecimentos industriais

1 - Pelas vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo - 48,82

2 - As vistorias complementares, na sequência de acções de fiscalização, implicam a cobrança de 20 % sobre a taxa de licenciamento.

3 - Pela vistoria higieno-sanitária de equipamentos circulantes para a venda de carne, peixe, pão ou outros produtos, por veículo - 29,60

4 - No âmbito do licenciamento dos estabelecimentos industriais, são devidas as seguintes taxas pelas vistorias de:

a) Instalação, alteração, verificação, reexame de recursos - 411,04

b) Falta de cumprimento de condições - 306,62

5 - Pela desselagem dos estabelecimentos industriais é aplicável a seguinte taxa - 163,26

Artigo 105.º

Utilizações e serviços diversos

Pela utilização ou colocação de ornamentos e sinais de cariz religioso, ou não, são devidas as seguintes taxas:

1 - Utilização de sinais e outros objectos:

a) Jarrões grandes - 24,13

b) Jarrões pequenos - 19,12

c) Floreiras - 8,29

d) Vasos - 5,72

e) Cruzes com Cristo - 8,64

f) Cruzes sem Cristo - 3,85

2 - Sepulturas aeróbias

a) Porta fotos - 15,66

b) Jarra - 32,00

c) Cruz - 7,66

d) Placa com dedicatória - 7,43

3 - Transferência de pedras entre campas, dentro do Cemitério Municipal - 125,95

2 - Abaulamentos, pelo período de um ano - 21,45

3 - Colocação de esferovite em campas - 22,24

Artigo 157.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no presente Regulamento e no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - O pagamento em prestações poderá ser efectuado até um máximo de seis prestações mensais, sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 200(euro), salvo disposição legal em contrário.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, no máximo de 6, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 08 do mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas está condicionada à prestação de caução, salvo disposição legal em contrário.

7 - Nas taxas a que refere o n.º 2, do artigo 50.º, do Capítulo II, do presente regulamento, com um valor superior a (euro)1.000,00, o Município de Odivelas poderá aceitar o pagamento em prestações, e por prazo não superior a 3 anos, mediante requerimento fundamentado dos interessados e de acordo com deliberação da Câmara Municipal, podendo em casos devidamente fundamentados, ser dispensada a prestação da caução referida no n.º 6, do presente artigo.

Odivelas, 01 de Julho de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

203466511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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