Portaria 393-A/2000
de 13 de Julho
Considerando o disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, importa identificar para a época venatória com início em 1 de Junho de 2000 e términos em 31 de Maio de 2001 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 22.º, 32.º e 33.º, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 372/97, de 23 de Agosto, a 48.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 2000-2001 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum, zarro-negrinha, arrabio, piadeira e marreco), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 33.º a 48.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, para cada espécie e regime cinegético.
3.º Exceptua-se do disposto no número anterior a caça aos tordos e ao estorninho-malhado em terrenos do regime cinegético geral, no período entre 1 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2001, que só é permitida pelo processo de espera.
4.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5.º Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho e lebre, nos terrenos incluídos em zonas de regime cinegético especial, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração;
b) O período venatório para a caça à lebre a corricão, que pode ser prorrogado até 25 de Fevereiro, quando estiverem em causa provas desportivas oficiais.
6.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura, em razão da sua competência na matéria, estabelecerão por edital, para os terrenos sujeitos a regime cinegético geral, os locais e outros condicionantes venatórios nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2000.
ANEXO
(ver quadro no documento original)