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Aviso 13725/2010, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 13725/2010

Alteração do Plano Director Municipal de Porto de Mós

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária realizada em 2 de Junho de 2010, elaborar a Alteração do Plano Director Municipal, nomeadamente a alteração do Regulamento por forma a permitir a instalação de Equipamentos em Espaços Industriais, aprovar os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e definem os seus objectivos e estabelecer um prazo de 180 dias para a sua elaboração.

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, e de acordo com o conteúdo dos termos de referência aprovados, foi deliberado a não sujeição da Alteração do Plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.

Mais se torna público, que a Câmara Municipal deliberou, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para efeitos de participação pública preventiva, estabelecer o prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de publicação da deliberação no Diário da República, durante o qual todos os interessados poderão formular sugestões e ou apresentar informações que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração da Alteração do Plano Director Municipal de Porto de Mós. Tais contributos devem ser dirigidos à Câmara Municipal de Porto de Mós, Divisão Planeamento, em carta fechada, contendo no exterior do envelope - direito à participação - Alteração do Plano Director Municipal de Porto de Mós.

Os termos de referência da elaboração da Alteração do Plano Director Municipal de Porto de Mós estão disponíveis para consulta no sítio da Internet do Município www.municipio-portodemos.pt e, no horário normal de expediente, na Divisão de Planeamento, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Porto de Mós.

E para constar, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Porto de Mós, 5 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

203450319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1173303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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