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Declaração de Rectificação 7-D/2000, de 30 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 69/2000, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 102, de 3 de Maio de 2000.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7-D/2000

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 69/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, alínea j), onde se lê «determinada área (situação de referência), resultantes da realização» deve ler-se «determinada área, resultantes da realização».

No artigo 9.º, n.º 1, alínea f), onde se lê «não inferior a dois, no caso de» deve ler-se «não inferior a dois no caso de».

No artigo 25.º, n.º 1, onde se lê «20 dias» deve ler-se «15 dias».

No ponto 1, alínea f), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «ou área >= 80t/ano se,» deve ler-se «ou área » 2 ha ou produção >= 80 t/ano se,».

No ponto 2, alínea a), coluna «Tipo de projectos», do anexo II, onde se lê «minas e céu aberto» deve ler-se «minas a céu aberto».

No ponto 3, alínea i), coluna «Áreas sensíveis», do anexo II, onde se lê «10 torres ou localizados a uma distância superior a 2 km de outros parques similares.» deve ler-se «Parques eólicos >= 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares.».

No ponto 4, alínea b), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «Revesti./metal fundido: >= 30 000 t/ano. Material revest. ou >= 2 t/h aço bruto.» deve ler-se «Revesti./metal fundido: >= 30 000 t/ano de material de revestimento ou >= 2 t/h aço bruto.».

No ponto 10, alínea f), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «drenagem. >= 25 km2» deve ler-se «drenagem >= 25 km2».

No ponto 10, alínea g), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «Barragens de terra: 1 hm3.» deve ler-se «Barragens de terra: altura >= 15 m ou volume >= 1 hm3 ou albufeira >= 5 ha ou coroamento >= 500 m.».

No ponto 10, alínea g), coluna «Áreas sensíveis», do anexo II, onde se lê «Barragens de terra: 0,5 hm3.» deve ler-se «Barragens de terra: altura >= 8 m ou volume >= 0,5 hm3 ou albufeira >= 3 ha ou coroamento >= 250 m.».

No ponto 11, alínea i), coluna «Tipo de projectos», do anexo II, onde se lê «tratamento de superfícies» deve ler-se «tratamento de superfície».

No ponto 12, alínea b), coluna «Caso geral» do anexo II, onde se lê «Rios >= 100 postos» deve ler-se «Rios: >= 100 postos».

No ponto 12, alínea c), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «Aldeamentos turísticos com área >= 55 ha ou >= 50 hab./ha.» deve ler-se «Aldeamentos turísticos com área >= 5 ha ou >= 50 hab./ha.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 2000. O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/30/plain-117291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Decreto Legislativo Regional 44/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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