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Portaria 532-A/2000, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS).

Texto do documento

Portaria 532-A/2000
de 31 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, a atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços carece de licença.

O desenvolvimento da sociedade de informação e do conhecimento e a consequente promoção da info-inclusão, prosseguidos através de um melhor aproveitamento dos recursos existentes e da introdução de novos e melhores serviços, constituem objectivos primordiais do Programa do Governo.

De igual modo, o desenvolvimento de mercados abertos e concorrenciais, objectivo a ser prosseguido através do encorajamento do investimento por parte dos agentes no mercado, da criação de condições para o desenvolvimento de redes e infra-estruturas diversificadas, bem como da disponibilização de serviços avançados de telecomunicações que sejam internacionalmente competitivos, constituem aposta para o desenvolvimento económico-social nacional.

Visando dar cumprimento à Decisão n.º 128/99/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e reconhecendo a importância dos sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS) para a prossecução dos objectivos enunciados, é lançado o concurso para atribuição das respectivas licenças, envolvendo o estabelecimento das correspondentes infra-estruturas e a prestação dos serviços associados.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), mediante a utilização de 2 x 15 MHz de espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, para cada uma das licenças, competindo ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) determinar, após o apuramento dos sistemas tecnológicos a licenciar, as faixas de guarda necessárias, dentro do espectro indicado para utilização.

2.º O regulamento do concurso a que se refere o número anterior é publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º A atribuição das licenças rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, no regulamento do concurso e nas cláusulas do respectivo caderno de encargos.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 31 de Julho de 2000.


ANEXO
Regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS).

Artigo 1.º
Objecto
1 - O concurso público previsto no presente regulamento tem por objecto a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), mediante a utilização de 2 x 15 MHz de espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, para cada uma das licenças, competindo ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) determinar, após o apuramento dos sistemas tecnológicos a licenciar, as faixas de guarda necessárias, dentro do espectro indicado para utilização.

2 - Constitui condição de atribuição de licenças no âmbito do presente concurso a apresentação de, no mínimo, uma proposta que preencha todos os requisitos constantes do caderno de encargos, baseada na norma UMTS (Universal Mobile Telecommunications System).

3 - A não verificação da condição prevista no número anterior, em qualquer fase do processo, determina o cancelamento do presente concurso, a declarar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente regulamento e do caderno de encargos, elaborado pelo ICP e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

3 - As entidades licenciadas são obrigadas a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhes forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

4 - As entidades licenciadas obrigam-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição da licença, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam.

Artigo 3.º
Abertura do concurso
O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que contém:

a) Indicação do objecto e prazo do concurso;
b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso;
c) Indicação das faixas de frequências a utilizar;
d) Indicação das disposições que regem a atribuição das licenças;
e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.
Artigo 4.º
Concorrentes
1 - Podem concorrer às licenças a atribuir no âmbito do concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, atribuída a licença após apresentação, no prazo de 40 dias a contar do acto público de abertura de concurso, de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.

3 - No âmbito do presente concurso, à mesma entidade não pode ser atribuída mais de uma licença.

Artigo 5.º
Preparação das candidaturas
Os cadernos de encargos podem ser adquiridos no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.

Artigo 6.º
Caução provisória
1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de 80000000$00 ou 399038,32 euros.

2 - A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do ICP.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do ICP, em qualquer dos casos devidamente documentados.

4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.

5 - A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição da licença.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior, promovendo o ICP a sua imediata inclusão no livro de consulta, a que se refere o artigo 9.º

4 - Os prestadores e operadores de telecomunicações de uso público estão obrigados, pelo presente regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP lhes solicite, no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 8.º
Atrasos
Na situação prevista no artigo anterior, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 9.º
Livro de consulta
1 - O ICP deve manter aberto um livro contendo todas as peças integrantes do processo do concurso, os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respostas aos mesmos, para livre consulta, no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, por qualquer concorrente.

2 - Os concorrentes podem solicitar fotocópias, autenticadas pelo ICP, do livro de consulta.

3 - O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP no dia da realização do acto público do concurso.

Artigo 10.º
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para obtenção de licença devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, do qual conste a identificação do concorrente, a referência ao aviso de abertura do concurso e a data e assinatura do concorrente.

2 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra.

3 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

4 - O prazo para entrega dos pedidos termina às 16 horas do dia 29 de Setembro de 2000.

Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida notarialmente, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição de licença;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial competente;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;
d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória, nos termos fixados no artigo 6.º;

e) Documento que refira a composição do capital social directo e indirecto até ao segundo nível;

f) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis e resumo dos respectivos currículos;

i) Proposta detalhada relativa à instalação e exploração do sistema a desenvolver, de acordo com o plano técnico a elaborar nos termos do caderno de encargos, da qual constem, nomeadamente, a caracterização do sistema tecnológico a constituir, o planeamento do desenvolvimento do sistema e consequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema, os níveis de qualidade, as condições de acesso e de partilha de infra-estruturas;

j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos, do qual constem as previsões de mercado, a estratégia de actuação, relevando, nomeadamente, as condições de oferta de roaming, a gama de serviços, a política de preços, os canais de comercialização e os impactes do projecto, bem como os documentos económico-financeiros que traduzam a implementação do projecto e a operação do sistema, evidenciando as fontes de financiamento;

k) Documento da entidade concorrente, no qual se declare que todas as cópias dos documentos apresentados estão conformes com os originais e se aceita a prevalência destes para todos os efeitos;

l) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição de licença;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;
c) Cartão provisório de identificação.
4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

5 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

6 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP.

Artigo 12.º
Distribuição das peças do concurso
1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, autónomo e identificado.

2 - Os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em três volumes fechados, identificados e separados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se o da identificação do concorrente, o do plano técnico e o do plano económico-financeiro.

3 - Os documentos originais relativos a cada um dos capítulos do caderno de encargos devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

4 - As cópias dos documentos referidos no número anterior devem ser devidamente identificadas como tal e acompanhadas de uma declaração da entidade concorrente, garantindo a sua conformidade com a documentação original, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º

5 - Cada concorrente deve instruir o seu processo, nos termos previstos nos números anteriores, com o seguinte número de cópias:

a) Uma cópia do capítulo relativo à identificação do concorrente;
b) Quatro cópias do capítulo relativo ao plano técnico;
c) Quatro cópias do capítulo relativo ao plano económico-financeiro.
Artigo 13.º
Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 2.º dia útil posterior à data referida no n.º 4 do artigo 10.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP na imprensa, o qual fixará também o local da sua realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão constituída por cinco membros, adiante designada por comissão, nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, à qual compete neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;

c) Rubricar os pedidos de candidatura, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais que instruem os pedidos, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de dois dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea f) do número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 14.º
Rejeição de candidaturas
As candidaturas são rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 17.º;
b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso ou desconformidade, quanto à apresentação dos elementos que instruem o pedido de candidatura, com a organização exigida no caderno de encargos.

Artigo 15.º
Apreciação de candidaturas
1 - Compete à comissão apreciar as candidaturas.
2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:

a) Contribuição para o desenvolvimento da sociedade de informação;
b) Contribuição para as condições de concorrência efectiva;
c) Qualidade do plano técnico, incluindo as condições de partilha de infra-estruturas;

d) Qualidade do plano económico-financeiro;
e) Contribuição para o desenvolvimento de uma actividade económica sustentada.
3 - O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela comissão.

Artigo 16.º
Roaming
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e sem prejuízo das demais exigências constantes do caderno de encargos, é valorizada a oferta de roaming nacional entre os sistemas IMT2000/UMTS e os sistemas de segunda geração (GSM e DCS).

2 - As condições de oferta de roaming, quando existente, devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Duração não inferior a cinco anos, a contar da data de emissão da licença;
b) Disponibilização de todos os serviços e facilidades que forem oferecidos pelos operadores de GSM/DCS aos seus próprios utilizadores, assegurando as mesmas condições de qualidade de serviço.

3 - As condições de oferta de roaming apresentadas no âmbito do presente concurso deixam de ser vinculativas caso os titulares de licenças IMT2000/UMTS, que não disponham de sistemas GSM ou DCS, venham a ser declarados como operadores com poder de mercado significativo.

4 - As condições de oferta de roaming são sujeitas a reavaliação, pelo ICP, decorridos dois anos sobre a data de emissão das licenças IMT2000/UMTS.

Artigo 17.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
1 - Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados para completa apreciação das candidaturas.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desse concorrente do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela comissão.

Artigo 18.º
Audiência dos interessados
Compete à comissão promover a audiência prévia dos concorrentes nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º
Decisão final
1 - A comissão deve elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 45 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição das licenças aos concorrentes que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenham obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação das propostas de atribuição de licença, as quais lhe devem ser submetidas pelo presidente da comissão.

3 - A decisão sobre a atribuição das licenças é comunicada, pelo ICP, a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.

4 - É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes aos sistemas postos a concurso.

Artigo 20.º
Emissão de licença sob condição
1 - É limitada a 10%:
a) A participação, directa ou indirecta, de uma entidade licenciada no âmbito do presente concurso, no capital social de outra entidade igualmente licenciada no mesmo concurso;

b) A participação, directa ou indirecta, de uma mesma entidade privada no capital social de duas ou mais entidades licenciadas no âmbito do presente concurso.

2 - Nas situações referidas no número anterior, caso se verifique excedido o limite de 10%, as licenças atribuídas às entidades participantes, e no caso da alínea b) às entidades participadas, estão sujeitas à condição de alienação das respectivas participações até àquele limite, dentro do prazo de um ano a contar da data da atribuição, sob pena de revogação do acto.

Artigo 21.º
Caução definitiva
1 - As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 19.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de 500000000$00 ou 2493989,49 euros.

2 - A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo libertada, satisfeitas as condições a que alude o n.º 2 do artigo anterior, até ao limite de um terço do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações mínimas de cobertura constantes do caderno de encargos.

3 - A revogação do acto de atribuição da licença, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 20.º, determina a perda integral da caução definitiva prestada.

Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - As licenças serão emitidas pelo ICP após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior e verificado que seja o pagamento da taxa a que se refere a Portaria 532-B/2000, de 31 de Julho, publicada ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, por proposta do ICP, o membro do Governo responsável pela área das comunicações devolve à comissão a lista classificativa, determinando que lhe seja submetida, no prazo de 10 dias úteis, nova proposta de atribuição da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º

3 - A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição da licença.

Artigo 23.º
Obrigações da entidade licenciada
1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição das licenças, constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.

2 - A atribuição das licenças não confere às entidades licenciadas quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da introdução, por qualquer forma, de novos serviços ou da atribuição de licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, constitui obrigação dos operadores licenciados nos termos do presente concurso, cujas condições de oferta de roaming apresentadas tenham sido efectivamente contratadas, manter a sua oferta pelo prazo de cinco anos a contar da data de emissão da licença.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, os termos dos acordos de roaming celebrados por entidades licenciadas no âmbito do presente concurso devem ser comunicados ao ICP no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva celebração.

5 - A taxa devida pelo exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico, apenas são devidas a partir da data do início da actividade.

6 - As entidades licenciadas não podem alterar a composição e titularidade do capital social, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, precedida de parecer do ICP.

Artigo 24.º
Prazo da licença
A licença terá um prazo de duração de 15 anos.
Artigo 25.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-31 - Portaria 532-B/2000 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Fixa o montante da taxa a que está sujeito o acto de atribuição de frequências a cada uma das entidades licenciadas para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Portaria 800/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença para a Prestação de Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Portaria 1428-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), aprovado pela Portaria nº 532-A/2000 de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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