Resolução 347/79, de 11 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 284/1979, Série I de 1979-12-11.
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Data:
1979-12-11
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Secções desta página::
Prorroga até 30 de Abril de 1980, o prazo fixado no nº 8 da Resolução do Conselho de Ministros, nº 196/78, de 2 de Novembro, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, SARL e Quarteirasol - Sociedade Turística, SARL
Resolução 347/79
As empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L., foram desintervencionadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, tendo sido o prazo estabelecido no n.º 5 prorrogado até 1 de Setembro de 1979 e o regime constante no n.º 8 prorrogado até 30 de Novembro de 1979, através da
Resolução 122/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril de 1979.
Não se encontra ainda entregue a totalidade dos elementos necessários à propositura do contrato de viabilização por dificuldades insuperáveis.
Daí resulta que a apreciação de todos os elementos e consequentes negociações se prolonguem, não se prevendo a assinatura do contrato de viabilização antes de Abril de 1980.
Considerando necessária a não destruição das condições existentes para a viabilização das empresas, tendo em conta a complexidade das situações herdadas e a sua importância no sector do turismo:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1979, resolveu:
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 8 da Resolução 196/78, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República. 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R.
L., com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/11/plain-117265.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/117265.dre.pdf .
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