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Resolução 347/79, de 11 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 30 de Abril de 1980, o prazo fixado no nº 8 da Resolução do Conselho de Ministros, nº 196/78, de 2 de Novembro, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, SARL e Quarteirasol - Sociedade Turística, SARL

Texto do documento

Resolução 347/79

As empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L., foram desintervencionadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, tendo sido o prazo estabelecido no n.º 5 prorrogado até 1 de Setembro de 1979 e o regime constante no n.º 8 prorrogado até 30 de Novembro de 1979, através da Resolução 122/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril de 1979.

Não se encontra ainda entregue a totalidade dos elementos necessários à propositura do contrato de viabilização por dificuldades insuperáveis.

Daí resulta que a apreciação de todos os elementos e consequentes negociações se prolonguem, não se prevendo a assinatura do contrato de viabilização antes de Abril de 1980.

Considerando necessária a não destruição das condições existentes para a viabilização das empresas, tendo em conta a complexidade das situações herdadas e a sua importância no sector do turismo:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1979, resolveu:

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 8 da Resolução 196/78, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República. 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R.

L., com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/11/plain-117265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-18 - Resolução 196/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, a partir da publicação da presente resolução, nas sociedades: Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; e Quarteirasol - Sociedade Turística, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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