A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 347/79, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 30 de Abril de 1980, o prazo fixado no nº 8 da Resolução do Conselho de Ministros, nº 196/78, de 2 de Novembro, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, SARL e Quarteirasol - Sociedade Turística, SARL

Texto do documento

Resolução 347/79

As empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L., foram desintervencionadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, tendo sido o prazo estabelecido no n.º 5 prorrogado até 1 de Setembro de 1979 e o regime constante no n.º 8 prorrogado até 30 de Novembro de 1979, através da Resolução 122/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril de 1979.

Não se encontra ainda entregue a totalidade dos elementos necessários à propositura do contrato de viabilização por dificuldades insuperáveis.

Daí resulta que a apreciação de todos os elementos e consequentes negociações se prolonguem, não se prevendo a assinatura do contrato de viabilização antes de Abril de 1980.

Considerando necessária a não destruição das condições existentes para a viabilização das empresas, tendo em conta a complexidade das situações herdadas e a sua importância no sector do turismo:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1979, resolveu:

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 8 da Resolução 196/78, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República. 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R.

L., com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/11/plain-117265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-18 - Resolução 196/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, a partir da publicação da presente resolução, nas sociedades: Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; e Quarteirasol - Sociedade Turística, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda