Portaria 530/2000
de 28 de Julho
O defensor do contribuinte e os funcionários de apoio administrativo, agindo como tal, são identificados por cartões especiais de identificação profissional, de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, que titule a sua actividade e garanta o acesso às fontes de informação.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei 205/97, de 12 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, do cartão especial de identidade do defensor do contribuinte e dos funcionários de apoio administrativo.
2.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e têm, em diagonal, uma faixa verde e vermelha no canto superior esquerdo.
3.º A menção «Livre trânsito» confere ao titular do cartão, no exercício das suas funções, o direito de livre acesso a todas as instalações ou dependências da Administração Pública que respeitem à actividade a desenvolver pelo defensor do contribuinte.
4.º Os cartões são passados pelos Serviços de Apoio do Defensor do Contribuinte, assinados pelo defensor do contribuinte e autenticados com a aposição do selo branco de forma que apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.
5.º A cessação do exercício da actividade a que se refere a presente portaria implica a caducidade do título de identificação e o dever de entregar o cartão de identificação.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 30 de Junho de 2000.
ANEXO
(ver modelos no documento original)