Considerando que estão investidos nesses empreendimentos mais de 2 milhões de contos, verba que se mantém improdutiva em consequência do seu não acabamento;
Considerando que a entrada em funcionamento de tais unidades proporcionará uma receita previsível, só em divisas, da ordem dos 3 milhões de contos anuais (preços constantes) e determinará a criação de cerca de três mil novos postos de trabalho;
Considerando que se verifica uma manifesta insuficiência quantitativa da oferta portuguesa em alojamento turístico, relativamente, quer à procura nacional, quer à procura estrangeira, o que se reconhece vir afectando o ritmo normal do crescimento desta;
Considerando que, a não serem tomadas medidas imediatas e urgentes no sentido de se pôr termo a esta situação, tal poderá afectar a manutenção dos fluxos turísticos oriundos dos grandes mercados geradores de turismo;
Considerando, em suma, que, para além do significativo prejuízo económico e social assinalado, a inércia demonstrada põe também em causa a vitalidade do turismo português, com a consequente degradação da sua imagem, afectando inclusivamente a capacidade de atracção do investimento para o sector:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:
1 - A Secretaria de Estado do Turismo, através dos serviços competentes, promoverá junto das empresas interessadas a apresentação dos elementos indicados em 5 necessários à definição do montante, condições e garantias do financiamento a conceder para a conclusão de cada empreendimento.
2 - Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados por cada empresa na Caixa Geral de Depósitos, com o apoio do Fundo de Turismo, que controlará a sua instrução e dará àquela instituição o seu parecer.
3 - De todos os pedidos referidos em 2 será enviada cópia à Secretaria de Estado do Tesouro, para definição e implementação das medidas oficiais que se justifiquem e que possibilitem à Caixa Geral de Depósitos a resolução dos respectivos processos com a maior brevidade possível.
4 - Estes financiamentos poderão beneficiar dos seguintes incentivos:
a) Taxas de juro bonificadas pelo Banco de Portugal, ou pelo OGE, ou ainda suportadas pelo Fundo de Turismo, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo;
b) Fiança do Fundo de Turismo ou aval do Estado;
c) Participações de capital ou eventuais subsídios pelo Estado.
5 - Os projectos de financiamento a que se refere a presente resolução devem ser instruídos de harmonia com o seguinte esquema:
a) Identificação e descrição do projecto, com o respectivo custo;
b) Determinação do financiamento total e respectivas aplicações, com o pormenor possível;
c) Prazo e escalonamento da sua utilização;
d) Plano de amortização, com indicação do prazo e período de carência;
e) Taxas de juro e bonificações necessárias;
f) Garantias a prestar;
g) Modalidade de contrôle da aplicação dos fundos, de acordo com a situação da obra;
h) Medidas concretas de apoio financeiro excepcional;
i) Consignação de receitas do empreendimento a financiar para amortização do financiamento proposto.
6 - Para a concretização do esquema de apoio financeiro previsto na presente resolução poderá o Ministro das Finanças autorizar, a título excepcional, a concessão de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ao Fundo de Turismo, nos casos em que as empresas, por razões jurídicas ou económicas, apenas possam beneficiar do apoio directo deste.
7 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as medidas orçamentais necessárias para a execução da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.