Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 18 de Junho de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Nelas, aprovada em reunião de 30 de Março de 2010, foi aprovado o Regulamento do Programa Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos, que a seguir se publica.
De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento foi precedido de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 12 de Abril de 2010.
Os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-nelas.pt e nos serviços administrativos deste Município.
Paços do Município de Nelas, 22 de Junho de 2010. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro.
Regulamento do Programa Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da Acção Social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.
Considerando a existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal de Nelas não pode ficar alheia a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.
Considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios mais adequados e nas condições objecto de regulamentação municipal:
A Câmara Municipal de Nelas, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (e com as rectificações n.º 4/2002 de 06/02 e n.º 9/2002 de 05/03), concretamente o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alíneas b) e c), e n.º 7, alínea a), decidiu instituir este Programa Municipal para atribuição de apoio habitacional a estratos sociais desfavorecidos, que deverá ser posteriormente submetido a sessão de Assembleia Municipal para apreciação e aprovação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Área de Intervenção
O presente Regulamento aplica-se a todo o Concelho de Nelas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Nelas visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.
2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;
b) Ampliação de moradias e ou conclusão de obras;
c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.
3 - O constante no n.º 1 e n.º 2 alíneas a), b), c) e d), refere-se a habitação própria e permanente dos proprietários e respectivo agregado familiar.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) «Agregado familiar» - para além do requerente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:
a.1) O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto, há mais de dois anos, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
a.2) Os descendentes menores ou maiores a cargo;
a.3) Os adoptados menores, ou maiores a cargo;
a.4) Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;
a.5) Os ascendentes a cargo.
b) «Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos» - aqueles que auferem rendimentos líquidos mensais per capita inferiores a 50 % do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio.
c) «Rendimentos» - valor mensal composto por todos os rendimentos líquidos e subsídios de todos os membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem ou natureza e, ainda, outros rendimentos de carácter eventual exceptuando - se os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo.
d) «Habitação degradada» - aquela que, independentemente da época de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de:
d.1) Redes de distribuição de água, esgotos e electricidade;
d.2) Instalações sanitárias;
d.3) Fundações, estrutura e alvenaria adequadas, vãos e escadas;
d.4) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos.
e) «Obras de conservação» - todas as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
f) «Obras de reparação» - os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel (reparação de paredes/rebocos, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas).
g) «Obras de beneficiação» - obras que englobem as adaptações indispensáveis para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir o sistema de distribuição predial de água e respectivos ramais, sistema de drenagem predial de águas residuais e respectivos ramais, sistema de distribuição das instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas, bem como obras de ampliação (instalação de sanitários, cozinhas e quartos).
h) «Obras de melhoramento, de condições de segurança e conforto para indivíduos portadores de deficiência físico-motora» - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, de entre as quais a construção de rampas, a adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, a colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, a colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas e ainda a alteração e adaptação de mobiliário de cozinha.
CAPÍTULO II
Acesso
Artigo 4.º
Formas de Apoio
1 - Não podem ser apoiadas nos termos do presente Regulamento quaisquer situações que tenham sido ou sejam objecto de qualquer outro apoio público.
2 - O apoio a conceder pode revestir as seguintes modalidades:
a) A forma de subsídio a fundo perdido até ao montante máximo definido no artigo 7.º deste Regulamento; ou
b) O subsídio a que se refere a alínea anterior poderá ser substituído, sempre que a Câmara o entenda, pelo seguinte:
b.1) - Fornecimento de maquinaria e equipamento;
b.2) - Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
b.3) - Fornecimento de mão de obra;
3 - A Câmara Municipal fornecerá a título gracioso os projectos das obras, desde que deles careçam.
4 - Os projectos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - O candidato deve preencher as seguintes condições cumulativas:
a) Residir(em) o(s) ou requerente(s) na área do município há pelo menos três anos;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
c) A habitação, objecto das obras a apoiar, deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos dois anos;
d) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;
e) Podem solicitar o apoio consignado no presente Regulamento, os indivíduos ou os agregados familiares em situação economicamente difícil que reúnam as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de «indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos», certificados pela respectiva Junta de Freguesia e comprovada pelo Serviço de Acção Social;
f) O prazo referido na alínea c) não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão de um ou mais membros do agregado familiar que nela residam com o proprietário à data da sua morte;
g) As obras inscritas para apoio não devem estar abrangidas por programas de apoio estatais e de outras entidades particulares ou públicas;
2 - Em casos especiais, os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a habitação e saúde, devidamente comprovados, poderão ser considerados para efeitos de avaliação;
3 - Deverão ser fornecidos todos os meios legais de prova solicitados, com o objectivo de se apurar a situação económica de todos os membros do agregado familiar;
4 - Em situação de compropriedade, deve ser apresentada declaração de todos os comproprietários, autorizando a realização das obras e a garantir a permanência do requerente e respectivo agregado familiar por período não inferior a 5 anos.
Artigo 6.º
Cálculo do rendimento
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que o constituam, comprovados pela apresentação dos 3 últimos recibos (trabalho, subsídio de desemprego, pensão, rendimento social de inserção, entre outros).
2 - No caso do indivíduo maior que não apresente rendimentos nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional.
Artigo 7.º
Limite máximo do valor do apoio a conceder
A comparticipação da Câmara Municipal de Nelas, independentemente do valor global das obras a realizar não poderá ultrapassar o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional estipulado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio.
Artigo 8.º
Atribuição do apoio
1 - Os apoios descritos na alínea a) do ponto 2 do artigo 4.º serão assim concedidos:
a) 30 % no momento do início da obra;
b) Os restantes 70 % até 30 dias após a confirmação dos serviços, através de vistoria confirmando que a obra foi executada conforme o aprovado e entrega pelos beneficiários dos respectivos documentos comprovativos das despesas efectuadas e pagas.
2 - Os apoios descritos na alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º serão disponibilizados de acordo com a calendarização dos trabalhos previstos e de acordo com os autos de medição efectuados pelos Técnicos da Câmara Municipal.
3 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no ponto 3 do artigo 2.º determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.
4 - Exceptuam - se do disposto no número anterior as transmissões por morte.
5 - O imóvel intervencionado não poderá ser alienado no decurso dos 5 anos subsequentes à recepção do apoio, sob pena de ter de devolver os montantes concedidos, acrescidos dos respectivos juros.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente Regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal, do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar;
b) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar no concelho há pelo menos 3 anos, sua composição e situação sócio - económica;
c) Declaração mencionada no ponto 4 do artigo 5.º do presente Regulamento (em caso de compropriedade);
d) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
e) Fotocópias do número de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
f) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;
g) Apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito; na sua falta, declaração do Serviço de Finanças comprovando a sua não realização;
h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato e pela totalidade dos membros do seu agregado familiar (inclusive rendimento social de inserção, pensão, subsídio de desemprego, entre outros); na falta destes, declaração comprovativa da sua situação actual;
i) Documento comprovativo do ponto 2 do artigo 6.º emitido pela Junta Médica/entidade competente;
j) Declaração do Serviço de Finanças dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou qualquer membro do agregado familiar; ou na sua falta, declaração da mesma comprovando a inexistência dos mesmos;
l) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, como a escritura/caderneta predial ou, na sua falta, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel, com indicação de três testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar documentação comprovativa respectiva;
m) Planta de localização da habitação;
2 - Ao que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 4.º, o candidato deverá entregar três orçamentos de obras a efectuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efectuar, os materiais a aplicar e sua quantidade e o respectivo prazo de execução;
3 - A um mesmo fogo ou edifício não pode ser aprovado mais do que uma candidatura, no âmbito deste Programa, num prazo de 5 anos, com excepção dos casos de calamidade resultantes de incêndio, temporal ou outras situações urgentes que venham a ser consideradas.
Artigo 10.º
Organização do processo
A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes no artigo 9.º, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.
Artigo 11.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas por um júri composto por:
a) Um membro do órgão executivo designado pela Câmara Municipal, que preside;
b) Um dirigente dos serviços técnicos de urbanismo e habitação;
c) Um técnico de serviço social da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de excluir o(s) empreiteiro(s) que não tenham cumprido, em anos anteriores, as responsabilidades assumidas, no âmbito deste programa e outros afins. Tal circunstância não é impeditiva da aceitação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentado outro(s) empreiteiro(s).
3 - A Câmara Municipal deverá proceder à hierarquização das candidaturas, tendo por base:
a) Avaliação da urgência/premência e necessidade das obras a efectuar;
b) Avaliação sócio-económica do agregado familiar;
c) Agregados familiares que integrem indivíduos portadores de deficiência ou comprovada dificuldade de mobilidade e idosos;
d) Têm prioridade sobre qualquer candidatura os edifícios objecto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar as obras não tendo este procedido à sua execução por falta de meios devidamente justificados;
e) Habitações que se encontrem inseridas em áreas a preservar.
4 - A falta de apresentação dos elementos referidos no artigo 9.º, decorrido o prazo de quinze dias úteis após notificação da Câmara Municipal de Nelas, determina o indeferimento e arquivamento do processo.
5 - A prestação de falsas declarações implica a anulação da candidatura.
Artigo 12.º
Aprovação das candidaturas
1 - A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pelo júri previsto no Regulamento.
2 - A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura no prazo de 90 dias.
3 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá solicitar, no prazo máximo de 60 dias, nos serviços municipais, os projectos das obras, desde que deles careçam.
4 - Em caso devidamente fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO IV
Execução das obras
Artigo 13.º
Execução das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Celebração de Contrato
O financiamento é concedido mediante contrato a celebrar entre a Câmara Municipal de Nelas e o candidato.
Artigo 15.º
Falsas declarações
1 - Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e os venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver o equivalente aos apoios, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.
2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar incumprimento das suas disposições.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes.
Artigo 17.º
Alterações ao Regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal e publicação através de editais.
303404019