Considerando que:
De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente;
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificado pela declaração de Rectificação 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Ouvidos o conselho académico do IPL e os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria;
Promovida a discussão pública do regulamento ora aprovado, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES;
Aprovo o regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do IPL.
Leiria, 24 de Junho de 2010. - O Presidente, em exercício, João Paulo dos Santos Marques.
Regulamento de recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado abreviadamente por IPL, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 2.º
Princípios gerais e garantias de imparcialidade
São aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios constitucionais e legais da actividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade.
Artigo 3.º
Transparência
A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de selecção e seriação, do sistema de avaliação e de classificação final e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, em língua portuguesa e inglês.
CAPÍTULO III
Recrutamento
SECÇÃO I
Concurso documental
SUBSECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 4.º
Concurso documental
1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, são exclusivamente recrutados por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.
2 - O concurso destina-se a apurar a capacidade técnico-científica e profissional, pedagógica e de serviço institucional tendo em vista as funções a desempenhar.
3 - O concurso é aberto por área ou áreas disciplinares, a especificar no edital.
4 - A especificação da área ou áreas disciplinares, a propor pelo conselho técnico-científico das unidades orgânicas de ensino e investigação, não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos.
Artigo 5.º
Candidatos ao concurso documental
1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.
2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
5 - Os candidatos detentores de título legalmente equivalente ao título académico de agregado devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Competência do presidente do IPL
1 - Compete ao presidente do IPL:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A nomeação dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos, salvo se os integrar, caso em que a competência é exercida pelo seu substituto legal;
d) A decisão final sobre a contratação.
2 - A prática dos actos a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 7.º
Iniciativa da proposta de abertura de concursos
1 - A proposta de abertura de concurso, ouvido o conselho técnico-científico, que emite parecer não vinculativo, compete ao director de cada unidade orgânica de ensino e investigação, por sua iniciativa ou sob proposta conjunta do coordenador de departamento ou da estrutura com funções equivalentes e do(s) coordenador(es) do(s) curso(s).
2 - Quando existam vagas nos mapas de pessoal e não seja promovida a abertura de concursos nos termos do número anterior, sem motivo justificativo expresso e fundamentado, o presidente do IPL deve promover a abertura dos mesmos, tendo em vista o cumprimento do n.º 1 do artigo 44.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Notificações
1 - A notificação dos candidatos é efectuada, por uma das seguintes formas:
a) E-mail com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Pessoalmente;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações do IPL e das unidades orgânicas e da disponibilização nas suas páginas electrónicas.
2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.
SUBSECÇÃO II
Júri
Artigo 9.º
Nomeação do júri
1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente do IPL, sob proposta:
a) Do conselho técnico-científico da respectiva unidade orgânica de ensino e investigação, quando o IPL ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;
b) Do conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo presidente do IPL ao órgão máximo daquela.
3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPL.
4 - A substituição do presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos da lei, salvo expressa previsão no edital.
Artigo 10.º
Composição do júri
1 - O júri do concurso é constituído:
a) Pelo presidente do IPL ou por professor por ele nomeado, que preside;
b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPL.
2 - O júri é, em regra, composto pelo presidente e cinco vogais, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser designado número superior.
3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso; e
b) Para professor coordenador quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso.
4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concurso:
a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória de base superior ao da categoria a concurso; e
b) Para professor coordenador quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória de base igual ou superior ao da categoria a concurso.
5 - Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
7 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
8 - Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPL não são considerados membros externos.
Artigo 11.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à deliberação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:
a) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação;
b) Decidir promover audições públicas e fixar as respectivas datas;
c) Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.
d) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;
e) Aplicar os critérios de selecção e seriação a utilizar, fixados pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação;
f) Notificar os candidatos das deliberações;
g) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.
Artigo 12.º
Presidente do júri
1 - O presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.
2 - Dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.
Artigo 13.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal.
3 - É proibida a abstenção.
4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo presidente do IPL, a pedido do júri.
5 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Actas das reuniões
1 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido, e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
3 - A acta contendo a deliberação final, ou o respectivo projecto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação dos critérios de selecção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como a respectiva fundamentação, de forma clara, congruente e exaustiva.
Artigo 15.º
Reuniões preparatórias da deliberação final
1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta, nos termos do artigo anterior;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.
SUBSECÇÃO III
Tramitação procedimental
Artigo 16.º
Decisão de abertura de concurso
O concurso para recrutamento de pessoal docente de carreira do IPL é aberto por despacho do presidente do IPL, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do regulamento.
Artigo 17.º
Publicitação
1 - O concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na Bolsa de Emprego Público;
c) Na página da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;
d) Na página da Internet do IPL, em língua portuguesa e inglesa.
2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.
Artigo 18.º
Edital
1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do acto que autoriza o procedimento concursal e da entidade que o realiza;
b) Identificação do número de vagas a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;
c) Identificação da unidade orgânica de ensino e investigação a que se refere o concurso;
d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;
e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e respectivas alterações, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;
f) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;
g) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
h) Prazo de validade do concurso;
i) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
j) Composição e identificação do júri;
l) Indicação dos critérios de selecção e seriação a utilizar, definidos pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação;
m) Indicação do sistema de avaliação e de classificação final, fixado pelo júri, na primeira reunião;
n) Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas;
o) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;
p) Indicação das condições de restituição dos documentos e do seu destino caso não sejam solicitados.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por critérios de selecção e seriação a especificação dos itens a avaliar previstos no artigo 24.º e a fixação das ponderações de acordo com o artigo 25.º do presente regulamento.
3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sistema de avaliação e de classificação final a definição da grelha de pontuação dos critérios de selecção e seriação definidos pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 19.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicitação.
2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos:
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPL.
3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.
Artigo 20.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação de candidatura é efectuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto na publicitação, em suporte electrónico.
2 - A apresentação de candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do IPL, até à data limite fixada na publicitação.
3 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.
4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.
5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.
6 - O requerimento de candidatura deve ser apresentado em língua portuguesa.
Artigo 21.º
Apresentação de documentos
1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o concurso é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.
2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.
3 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excepcionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.
4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos no edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do procedimento.
5 - A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 26.º do presente regulamento.
6 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Artigo 22.º
Admissão das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão.
2 - Nos 3 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.
Artigo 23.º
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega do e-mail;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 24.º
Apreciação das candidaturas
1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
3 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente, objecto de ponderação, os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro, a orientação de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico e actividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.
4 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, a avaliação de desempenho, a prática pedagógica, o domínio das áreas disciplinares, disciplinas ou unidades curriculares leccionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às actividades lectivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras actividades da mesma natureza.
5 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, o exercício de cargos directivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação e desenvolvimento de projectos ou actividades de carácter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso; coordenações de curso e de departamento e comissões científicas e pedagógicas.
6 - O critério constante da alínea b) do n.º 1 abarca toda a actividade docente no ensino superior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.
Artigo 25.º
Ponderações
1 - A ponderação dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 30 % a 50 %.
2 - A ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 30 % a 50 %.
3 - A ponderação dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 10 % e 30 %.
Artigo 26.º
Dispensa de serviço docente
1 - Os docentes no exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respectivas unidades orgânicas ou no exercício de outras funções para que tenha sido designado ou autorizado pelo presidente do IPL, ao serviço do Instituto, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que, nestes casos:
a) O desempenho técnico-científico e profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo definido para a avaliação destes elementos, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Aos docentes com dispensa de serviço docente, total ou parcial, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, a capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Documentação complementar
1 - No decurso da apreciação das candidatura, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
2 - A solicitação da documentação complementar efectua-se nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 20.º do presente regulamento.
4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.
Artigo 28.º
Audições públicas
1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos, e fixa as respectivas datas de realização a constar do edital.
2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, por candidato, assim como o guião daquelas.
3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.
4 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Listas
1 - Concluída a fase de apreciação das candidaturas, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, de acordo com os critérios de selecção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos elementos de avaliação, numa escala de 0 a 100 pontos.
2 - As listas são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efectuada no prazo de 3 dias úteis, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
3 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 30.º
Prazo de proferimento da deliberação final
O prazo de proferimento da deliberação final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 31.º
Homologação
1 - Concluído o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 29.º as listas acompanhadas de todas as deliberações do júri são submetidas a homologação do presidente do IPL.
2 - Os candidatos são notificados do acto de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efectuada nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 32.º
Contratação
Compete ao presidente do IPL a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.
Artigo 33.º
Recrutamento
Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem o recrutamento;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública, salvo se a falta de apresentação se dever a motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis;
d) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 34.º
Cessação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou quando as mesmas não possam ser totalmente ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do presidente do IPL, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 35.º
Publicação
1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da Internet do IPL.
2 - Da publicação na página da Internet do IPL constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do Edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 36.º
Restituição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.
2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos procedimentos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.
3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido do número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento concursal serão depositadas nos Serviços de Documentação do IPL.
CAPÍTULO III
Contratação de pessoal docente da carreira
Artigo 37.º
Contratação de professores coordenadores principais
1 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPL, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 39.º do presente regulamento, salvo se o presidente do IPL, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 38.º
Contratação de professores coordenadores
1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPL, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 39.º do presente regulamento, salvo se o presidente do IPL, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
4 - Na situação de cessação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 39.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
Artigo 40.º
Contratação de professores adjuntos
1 - Os professores -adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPL, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do ECPDESP, salvo se o presidente do IPL, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação.
2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 - A decisão a que se refere o número um do presente artigo é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPL fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 41.º
Período experimental
1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPL, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Resolução alternativa de litígios
Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPL admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.
Artigo 43.º
Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores
No período transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, podem candidatar-se ao concurso referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento os docentes a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.
Artigo 44.º
Concursos
1 - O IPL procederá à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º do ECPDESP, num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.
2 - Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, considerar-se-ão os docentes que, por aplicação das disposições transitórias da Lei 7/2010, de 13 de Maio, ingressem na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.
3 - No período de 2 anos contado a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2009, de 31 de Agosto, o IPL abre obrigatoriamente concursos para lugares de carreira em número não inferior ao número de assistentes e de docentes equiparados em tempo integral ou dedicação exclusiva que, naquela data, sejam titulares do grau de doutor e cuja ocupação dos lugares não se tenha processado de acordo com o número anterior.
4 - O IPL inicia a abertura dos concursos a que se refere o número anterior obrigatoriamente no prazo de 75 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 45.º
Competências
1 - O director de cada unidade orgânica de ensino e investigação pode propor a abertura de concursos nos termos artigo anterior, até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, o presidente do IPL pode promover a abertura dos concursos a que se refere o artigo anterior.
3 - No exercício da competência prevista no n.º 2, ouvido o director da unidade orgânica de ensino e investigação, o coordenador de departamento ou a estrutura com funções equivalentes, e o conselho técnico-científico, que se pronunciam no prazo de dez dias úteis, o presidente nomeia o júri, que poderá ser integralmente composto por individualidades externas ao IPL e fixa os critérios de selecção e seriação, tendo em conta as orientações habitualmente seguidas pelo IPL.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos procedimentos concursais iniciados após esta data.
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