Decreto Regulamentar 1/82
de 14 de Janeiro
Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Lousada, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldade na sua futura execução, tornando-se mais difícil e onerosa.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios.
Considerando o disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Lousada, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta norma reguladora e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76 a Câmara Municipal de Lousada e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º É concedido à Câmara Municipal de Lousada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no artigo anterior.
Art. 3.º Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lousada a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)