Decreto Regulamentar 76/84
de 1 de Outubro
O Decreto Regulamentar 1/82, de 14 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do Plano Geral de Urbanização de Lousada e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de Lousada o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios sitos naquela área.
Encontrando-se o Plano Geral de Urbanização já concluído e em fase de apreciação, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 1/82, conforme pretende a Câmara Municipal de Lousada.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 1/82, de 14 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 19 de Janeiro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)