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Portaria 23/82, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto a conceder o grau de mestre em Literaturas Românticas Modernas e Contemporâneas e Linguística Portuguesa Descritiva.

Texto do documento

Portaria 23/82
de 11 de Janeiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) Literaturas Românicas Modernas e Contemporâneas;
b) Linguística Portuguesa Descritiva.
2.º
(Organização do curso)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular dos cursos é a descrita nos anexos I e II da presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedência serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente;
d) Conhecimento passivo de outras línguas estrangeiras para além das que figuram no currículo da licenciatura a que se refere o n.º 5.º

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

Ministério da Educação e das Universidades, 22 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Mestrado em licenciaturas Românicas Modernas e Contemporâneas
1 - Área científica do curso:
Literaturas Românicas Modernas e Contemporâneas.
2 - Duração normal do curso:
4 semestres lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Literaturas Românicas Modernas e Contemporâneas ... 8
b) Poética e Estilística ... 8
Total ... 16
4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses e Portugueses e Franceses).

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Literatura Portuguesa;
b) Literatura Brasileira;
c) Literatura Espanhola;
d) Literatura Francesa;
e) Literatura Italiana.

ANEXO II
Mestrado em Linguística Portuguesa Descritiva
1 - Área científica do curso:
Linguística Portuguesa Descritiva.
2 - Duração normal do curso:
4 semestres lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) Linguística Portuguesa Descritiva ... 8
b) Opcionais:
I) Linguística Portuguesa ... -
II) Linguística Românica ... 8
III) Linguística Geral ... -
IV) Linguística Aplicada ... -
Total ... 16
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses).
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Linguística Portuguesa;
b) Linguística Românica;
c) Linguística Geral e Aplicada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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