de 23 de Agosto
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de forma a propiciar o incremento da actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar, bem como a conjuntura do mercado internacional do produto final:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/76, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente, durante a safra de 1978, os seguintes:
A) Preços das algas agarófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.
B) Preços das algas carraginófitas (ver nota a) De compra aos apanhadores - 20$00 por quilograma.
De venda aos exportadores - 23$00 por quilograma.
(nota a) A diferença entre estes preços (3$00/kg) resulta da margem a atribuir ao concentrador deste tipo de algas.
2.º Os preços de venda à indústria fixados no número 1.º, A), entendem-se para algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.
3.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, será acordado entre os industriais e o concentrador o adicional ao preço de venda à indústria destinado a compensar as despesas de transporte.
4.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
5.º Fica revogada a Portaria 162/77, de 27 de Julho.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.