Considerando que o conceito de área disciplinar foi recentemente introduzido no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e não consta nem do regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, nem nos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa;
Considerando que este conceito, por não se encontrar definido na lei, irá sendo construído pela prática das universidades;
Considerando também que nos termos da alínea f) do artigo 30.º dos Estatutos da UTL, o Reitor tem competência reservada para a aprovação da criação e extinção na UTL de ramos do conhecimento, especialidades e áreas de formação e a definição das áreas científicas;
Considerando ainda que esta disposição deve ser lida de forma actualista, abrangendo também as áreas disciplinares, conceito que, como se referiu só aparece no ECDU de 2009;
Considerando, finalmente, que o conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária propôs ao Reitor a aprovação das áreas disciplinares da FMV;
Ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos do Senado, que se pronunciou favoravelmente por unanimidade;
Nos termos da alínea f) do artigo 30.º dos estatutos da UTL, aprovo as áreas disciplinares da FMV de Clínica, Sanidade Animal; Morfologia e Função; Produção Animal e Segurança Alimentar.
Lisboa, 16 de Junho de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
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