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Aviso 13087/2010, de 30 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Texto do documento

Aviso 13087/2010

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 62.º do Dec. Lei 194/2009 de 20.08, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, a alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, devido às alterações dos Regulamentos de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos, aprovada em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de Junho de 2010, a qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período a alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultada todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

22 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

...

Artigo 13.º

Isenções e reduções

...

22 - As famílias cujo agregado familiar seja igual ou superior a seis pessoas podem requerer 50 % de redução nos preços que constam na factura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos. O pedido deverá ser acompanhado de documentos que comprovem que se trata de habitação própria permanente e modelo do IRS para atestar o número de elementos do agregado familiar. A redução será concedida por um período de dois anos, findo o qual deve ser renovada, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.

23 - As Autarquias, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, beneficiam de uma redução de 75 %, nos preços que constam na factura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

24 - As entidades públicas, beneficiam de uma redução de 50 %, nos preços que constam na factura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

...

ANEXO I

CAPÍTULO I

Taxas administrativas

...

QUADRO XIV

Abastecimento de água e saneamento de águas residuais

Eliminado

...

CAPÍTULO III

Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Odemira

QUADRO I

Tarifas de Abastecimento de Água

(ver documento original)

QUADRO II

Tarifas de Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

QUADRO III

Tarifas de Resíduos Sólidos Urbanos

(ver documento original)

QUADRO IV

Tarifas de Serviços Auxiliares de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

QUADRO V

Tarifas de serviços auxiliares de ramais de ligação à rede de água de abastecimento até 20 metros de extensão

(ver documento original)

QUADRO VI

Tarifas de serviços auxiliares de ramais de ligação às redes de drenagem de águas residuais e pluviais até 20 metros de extensão

(ver documento original)

[...]

ANEXO II

[...]

PARTE B

Fundamentação Económico-Financeira dos Preços Municipais

A Fundamentação económico-financeira dos preços/tarifas municipais dos serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos baseia-se nos mesmos princípios das utilizadas para as taxas municipais, ou seja, considerando os custos de produção.

Assim, foram definidas as seguintes tarifas:

Tarifa de utilização de abastecimento de água;

Tarifa de utilização de saneamento de águas residuais;

Tarifa de utilização de Resíduos Sólidos Urbanos;

Tarifas de serviços auxiliares.

A metodologia de aferição do custo inerente aos bens e serviços dos sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos susceptíveis de cobrança de tarifas pelo Município de Odemira, teve como base a recomendação proposta pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) actualmente Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR).

Assim, para as tarifas de utilização dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, foram diferenciadas duas componentes: componente fixa e componente variável.

Para a obtenção da componente fixa foram considerados todos os custos do investimento das infra-estruturas de águas de abastecimento, saneamento e resíduos sólidos urbanos através da amortização anual dos investimentos, aos quais foram subtraídos os subsídios a fundo perdido obtidos pelo Município de Odemira para esses investimentos. Foram ainda considerados os custos de manutenção, bem como, os custos operacionais referentes à exploração dos sistemas, obtendo-se assim o custo total anual.

Tendo em conta o número total de consumidores existentes no concelho de Odemira, obteve-se o custo individual mensal.

Para o cálculo da componente variável do abastecimento de água, considerou-se exclusivamente a tarifa média de 0,7016 (euro)/m3 e para o Saneamento de Águas Residuais considerou-se exclusivamente a tarifa média de 0,8063 (euro)/m3 ambas a pagar à empresa Águas Públicas do Alentejo, SA - AgdA, no âmbito da parceria em "Alta" estabelecida entre a Associação de Municípios para a Gestão das Águas públicas -AMGAP e as Águas de Portugal SA, tarifas estas com incidência a partir de Janeiro de 2011, por força do estabelecido no contrato aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal de Odemira para os próximos 50 anos. Os custos médios determinados pela AgdA foram baseados nos encargos inerentes à gestão e exploração dos sistemas actualmente geridos pelo Município. Os custos do sistema em alta da AgdA, especialmente no sistema de abastecimento de água, apresentam uma economia de escala pelo facto de estarem concentrados num único sistema e não num enorme número de pequenos sistemas para servirem poucos utilizadores.

Para o cálculo da componente variável dos resíduos sólidos urbanos considerou-se o valor pago à Ambilital EIM, pelos serviços de tratamento de resíduos em 2009.

Para o cálculo das tarifas dos serviços auxiliares foram considerados os custos de produção seguindo a mesma metodologia definida paras as outras taxas municipais.

1 - Definição de Preços

As Tarifas a aplicar nos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, tiveram por base os custos de investimento, de produção sendo-lhes ainda atribuída uma componente referente à decisão politica que reflecte as orientações emanadas da recomendação da ERSAR.

1.1 - Preços de Abastecimento de Água

A componente fixa foi diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos em função dos diâmetros do contador.

A componente variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos. Nos consumidores domésticos foram definidos quatros escalões progressivos em função do consumo mensal. Nos consumidores não domésticos foi considerado um escalão único.

1.2 - Preços de Saneamento de Águas Residuais

A componente fixa foi diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, ambos com escalão único.

A componente variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, considerando-se um escalão único em ambos os casos, seguindo o pressuposto emanado da recomendação da ERSAR relativamente à fórmula matemática para o cálculo da componente variável.

1.3 - Preços de Resíduos Sólidos Urbanos

A componente fixa foi diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação.

A componente variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, considerando-se um escalão único. Contudo, dada a dificuldade em determinar a quantidade de resíduos efectivamente recolhidos, tomou-se como indicador o consumo de água por se considerar este um indicador base que apresenta uma correlação estatística significativa com a quantidade de resíduos produzidos pelos consumidores.

1.4 - Restantes Preços

Os preços dos serviços auxiliares de Água e Águas Residuais foram definidos com base nos custos de produção dos mesmos, sendo-lhes ainda atribuída uma componente referente à decisão política.

[...]

ANEXO III

Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, Preços e Outras Receitas

[...]

C - Isenções e Reduções de Preços Municipais de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos

22 - As famílias cujo agregado familiar seja igual ou superior a seis pessoas podem requerer 50 % de redução nos preços que constam na factura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos. O pedido deverá ser acompanhado de documentos que comprovem que se trata de habitação própria permanente e modelo do IRS para atestar o número de elementos do agregado familiar. A redução será concedida por um período de dois anos, findo o qual deve ser renovada, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.

Fundamentação: Este benefício visa corrigir a penalização expressa na estrutura do sistema tarifário para famílias cujo agregado familiar seja igual ou superior a seis pessoas. O consumo médio de uma pessoa por dia varia entre 100 a 140 litros. Assim numa família composta por 6 ou mais pessoas o somatório dos consumos individuais de cada um dos seus membros faz com que esta família esteja sistematicamente no 3.º escalão (consumos de 16 a 25m3) podendo por vezes atingir o 4.º escalão (consumos maiores do que 25 m3). Assim a justificação desta redução assenta num benefício social às famílias numerosa para que possam usufruir de um tarifário semelhante a famílias com os mesmos consumos médios mas com agregados familiares mais baixos.

23 - As Autarquias, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, beneficiam de uma redução de 75 %, nos preços que constam na factura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

Fundamentação: Com este benefício visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que estas entidades, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

24 - As entidades públicas, beneficiam de uma redução de 50 %, nos preços que constam na factura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que estas entidades desenvolvem actividades de prossecução de interesse ou utilidade pública (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP).

203411641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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