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Regulamento 571/2010, de 29 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública

Texto do documento

Regulamento 571/2010

Joaquim José Cracel Viana, presidente da Câmara Municipal do concelho de Terras de Bouro, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março de 2010, e a Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária de 21 de Junho corrente, aprovaram o Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

22 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública

Nota justificativa

Dada a exígua e desadequada regulamentação existente no município de Terras de Bouro sobre ocupação da via pública, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.

O presente Regulamento pretende, assim, tornar claras as normas aplicáveis ao licenciamento de ocupações da via pública, com mobiliário urbano, com esplanadas e outros tipos de equipamentos que garantam uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem natural e urbana, salvaguardando a qualidade de vida e a imagem do concelho, mas com o devido respeito pela segurança das populações.

Foi promovida nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a apreciação pública do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e artigos 10.º, alínea c), e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal pelos diversos elementos aqui designados por mobiliário urbano.

Artigo 3.º

Via pública

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Terras de Bouro.

Artigo 4.º

Mobiliário urbano e respectiva instalação

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine, em regra, a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário.

2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento no solo, subsolo ou espaço aéreo.

Artigo 5.º

Tipos de ocupação da via pública

1 - Com ocupação da via pública consideram-se, designadamente, as seguintes situações:

Estrados ou palanques, com ou sem colocação de mesas e cadeiras;

Qualquer tipo de esplanadas;

Guarda-sóis;

Bancas;

Bancos;

Arcas frigoríficas;

Floreiras;

Pavilhões;

Barracas;

Postes de transformação e de iluminação;

Cabinas eléctricas e telefónicas;

Vidrões;

Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;

Expositores;

Papeleiras;

Coberturas laterais;

Tabuletas anunciadoras ou de indicação;

Stands fixos ou itinerantes;

Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

Tapumes de obras;

Sanitários amovíveis;

Paragens de transportes;

Abrigos;

Suportes informativos;

Instalações provisórias;

Equipamentos lúdicos, desportivos ou de lazer;

Exposições temporárias de cariz artístico ou cultural;

Outros tipos de ocupações análogas.

2 - Com ocupação do subsolo consideram-se, designadamente, as seguintes situações:

Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;

Tubos;

Condutas;

Cabos condutores;

Outras instalações semelhantes.

3 - Com ocupação do espaço aéreo, consideram-se as seguintes situações:

Toldos;

Sanefas;

Palas;

Antenas;

Aparelhos de ar condicionado;

Extractores de fumos;

Fitas e faixas anunciadoras ou reclamos que atravessem a via pública;

Fios dos sistemas de comunicação;

Cabos eléctricos;

Guindastes ou aparelhos semelhantes;

Passarelas ou outras construções que ocupem o espaço aéreo;

Balões;

Outras ocupações de características análogas.

4 - A ocupação dos espaços pode efectuar-se através de elementos individuais ou em conjunto de elementos que por si se proponham satisfazer necessidades sociais ou de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou no espaço aéreo.

2 - O presente Regulamento aplica-se quer o mobiliário urbano seja propriedade privada, quer o mobiliário urbano seja propriedade de pessoas colectivas públicas distintas do município.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a ocupação da via pública nas seguintes condições:

a) Ao nível do subsolo, para depósitos de carburantes líquidos, ar e água;

b) Por motivo de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respectivo processo de licenciamento;

c) Por suportes publicitários destinados especificamente a esse fim pelo município;

d) Por venda ambulante que se verifique em locais destinados especificamente a esse fim pelo município;

e) Por suportes de sinalização de trânsito, horizontais, verticais e luminosos.

Artigo 7.º

Critérios gerais de adequabilidade

1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos, de forma a ser assegurada a harmonia urbanística, do ponto de vista estético e funcional.

2 - Os diversos elementos do mobiliário urbano devem ser adequados, quer na sua concepção, quer nas suas características e localização face à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, ocupação excessiva e degradação dos espaços públicos.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, e ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar.

3 - A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.

Artigo 9.º

Finalidade do licenciamento

O licenciamento tem por finalidade assegurar a compatibilização do interesse da ocupação da via pública com o interesse público, com as necessidades sociais e características dos lugares, visando a criação de uma imagem urbana equilibrada e harmoniosa como bem colectivo público.

Artigo 10.º

Critérios do licenciamento

Com vista ao cumprimento do objectivo referido no artigo precedente, o licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses dos particulares interessados na licença e dos interesses de terceiros.

Artigo 11.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento para ocupação da via pública não dispensa o requerente da obtenção das demais licenças, autorizações ou habilitações constantes das disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - O licenciamento, autorização ou procedimento de comunicação prévia exigível à obra a instalar no domínio público, nos termos gerais de direito, depende da prévia emissão da licença de ocupação da via pública, cuja produção de efeitos ficará subordinada à emissão da licença de utilização ou à verificação do momento em que a mesma se mostre legalmente utilizável.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

A licença de ocupação da via pública é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência da exploração e franchising, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Mudança de titularidade

1 - Atendendo a motivos ponderosos de carácter social ou humanitário pode, caso a caso, ser autorizada a transmissão da titularidade da licença.

2 - Nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento comercial, de forma temporária ou definitiva, é averbada na licença a mudança de titularidade, desde que se mantenham todos os pressupostos de atribuição da mesma.

3 - Pelo averbamento será paga uma taxa, prevista no respectivo regulamento municipal.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.

5 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação da via pública deverá ser comunicada previamente, à Câmara Municipal, pelo transmitente titular da licença.

Artigo 14.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que esta é concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, salvo a fixação de prazo diverso pelo município, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 15.º

Renovação

1 - A licença poderá ser renovada, automatica e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética ou funcional, podendo, no entanto, sempre que se considerar justificável, condicionar-se a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respectivo termo.

Artigo 16.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação da via pública caduca se o interessado não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação da via pública caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento de ocupação da via pública;

b) Por morte, dissolução de pessoa colectiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da condição do titular;

c) Por perda, por parte do titular da licença, do direito ao exercício da actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a mesma;

d) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;

e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença, nomeadamente, por falta de pagamento de taxas.

Artigo 18.º

Cancelamento da licença

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação da via pública poderá ser cancelada sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) O titular tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;

d) O titular tenha permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada;

e) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da actividade, mesmo que temporariamente, quando não comunicado e não consentido pelo município;

f) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objecto do licenciamento, sem autorização;

g) Quando o titular não cumprir a ordem de transferência, alteração, reparação ou beneficiação prevista no presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que o interessado seja notificado com uma antecedência mínima de 30 dias, observadas que sejam, designadamente, as disposições legais relativas à audiência prévia dos interessados e as relativas ao dever de fundamentação dos actos administrativos.

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 19.º

Transferência do local

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes, sem que assista ao titular da licença qualquer direito a indemnização.

Artigo 20.º

Desmontagem e remoção

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ocupação da via pública sem a necessária licença ou em casos de iminente prejuízo do interesse público dá lugar à imediata remoção dos elementos ocupantes, aplicando-se, sempre que possível, a notificação para a demolição e remoção voluntária do equipamento.

2 - Em caso de recusa ou inércia do infractor quanto ao cumprimento da intimação para remoção voluntária, será o acto efectuado por intervenção dos serviços municipais competentes, a expensas do mesmo.

3 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e depósito dos bens.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo, não resulta qualquer direito a indemnização, salvo a ocorrência de dolo ou negligência grosseira.

5 - Todos os procedimentos relativos à apreensão e depósito de elementos de ocupação da via pública serão efectuados tendo em conta o disposto no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Caução

1 - Com o pagamento da licença poderá ser exigida caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao domínio público.

2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.

3 - A caução será sempre equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação podendo o município fixar a prestação de caução mais elevada, por decisão fundamentada, sempre que o risco de produção de danos no domínio público seja acrescido.

4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência de nova caução ao novo titular da licença.

Artigo 22.º

Deveres dos titulares da licença

1 - A vigilância, segurança e manutenção do mobiliário urbano incumbem ao titular da licença.

2 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os demais utentes do domínio público e providenciar em ordem a que o comportamento dos utilizadores dos espaços objecto da licença seja o mais correcto possível, não causando danos ou incómodos a terceiros.

3 - Os titulares da licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizem nas melhores condições de higiene e apresentação, mantendo o mesmo sempre arrumado e nos limites da licença.

4 - Constitui igualmente dever dos titulares da licença velar pela limpeza do espaço licenciado (ocupado) e circundante.

5 - Incumbe aos titulares da licença o especial dever de acautelar a segurança e salubridade da ocupação da instalação licenciada, os quais ficam obrigados a cumprir todas as normas de segurança impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Quando a actividade ou instalação objecto da licença seja susceptível de acarretar um risco acrescido para a segurança de pessoas e bens, o município por condicionar a produção de efeitos da licença à prova da celebração de um seguro de responsabilidade civil, definindo o limite do capital seguro e a franquia.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 23.º

Requerimento

1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Terras de Bouro, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá mencionar o seguinte:

a) Nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) Local onde pretende efectuar a ocupação;

c) Indicação do período de tempo pretendido para a ocupação.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento que ateste a legitimidade/interesse do requerente;

b) Planta do local, às escalas de 1:25 000 e de 1:2000;

c) Desenho em escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria a utilizar;

d) Memória descritiva indicando cores, materiais e características dos mesmos, com fotografias ou desenhos do mobiliário urbano a utilizar;

e) Fotocópia do documento de identificação pessoal, do cartão de contribuinte fiscal e, no caso de sociedades, de cópia da matrícula e inscrições em vigor, com o valor de informação, ou, quanto às demais pessoas colectivas, cópia da acta de tomada de posse dos órgãos executivos e dos estatutos em vigor;

f) Outros considerados convenientes de acordo com o caso em apreço.

4 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha do lixo.

Artigo 24.º

Pareceres

Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham que ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.

CAPÍTULO IV

Taxas, fiscalização, contra-ordenações e sanções

Artigo 25.º

Taxas

Pela emissão da licença de ocupação da via pública, sua renovação, averbamento e pela apreensão, transporte e depósito dos bens apreendidos serão devidas taxas constantes na tabela de taxas e licenças do município de Terras de Bouro.

Artigo 26.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a participação de qualquer acto ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação ou a revogação da licença.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos da legislação em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.

3 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos da lei em vigor.

4 - Constitui contra-ordenação, independentemente de culpa, a prática dos seguintes factos:

a) A ocupação da via pública não titulada por licença;

b) A utilização da licença por pessoa que não o titular;

c) A inobservância dos condicionamentos ou moldes impostos para a ocupação inscritas na licença;

d) A ocupação de espaço público em moldes diversos dos licenciados;

e) A alteração dos materiais e mobiliário utilizados, sem prévia autorização;

f) O não início da ocupação no prazo devido, de acordo com as regras do presente regulamento;

g) A actuação, como interposta pessoa, visando a obtenção de licença;

h) A utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos deste Regulamento;

i) A transmissão, ainda que temporária, da exploração do estabelecimento comercial relacionado com a licença, sem prévia comunicação à Câmara para efeitos de mudança de titularidade da licença;

j) A realização de obras sem a necessária autorização;

k) O não acatamento, no prazo estipulado, da ordem de transferência a que alude o artigo 19.º do presente Regulamento;

l) A utilização de licença caducada ou cancelada, sem prejuízo da responsabilidade criminal que se apurar;

m) A ausência de relações de urbanidade com os utentes e público em geral;

n) A falta de higiene, conservação e de arrumação do mobiliário urbano no espaço autorizado;

o) A não arrumação do mobiliário urbano utilizado, fora do horário normal de funcionamento, quando prevista no título de licenciamento;

p) A colocação do mobiliário urbano fora do espaço previsto ou respectiva projecção, obstruindo a visibilidade da sinalização rodoviária e de outros elementos de uso público ou impedindo o livre acesso a edifícios e estabelecimentos contíguos;

q) O desrespeito pelos utentes e afastamentos definidos para a ocupação da via pública;

r) A ocupação da via pública como arrecadação de apoio a actividades comerciais e industriais, em locais destinados ao estacionamento automóvel e a exposição, para comércio, de viaturas nesses locais;

s) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;

t) A alteração, sem autorização, da estrutura dos dispositivos do mobiliário urbano prevista no licenciamento;

u) Em geral, todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 28.º

Coimas

1 - São punidas com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro) os actos previstos nas alíneas m), n) e p) do artigo 26.º deste Regulamento.

2 - É punida com coima de 500,00 (euro) a 1000,00 (euro) o incumprimento da alínea f) do artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - São punidas com coima de 500,00 (euro) a 2000,00 (euro) a prática das situações constantes nas alíneas c), e), q) e r) do artigo 26.º do presente Regulamento.

4 - São punidas com coima de 500,00 (euro) a 2250,00 (euro) a ocupação nas condições previstas nas alíneas a), b), d), g), h), i), j), k), s), t) e u) do artigo 26.º do presente Regulamento.

5 - É punida com coima de 500,00 (euro) a 2000,00 (euro) a infracção a cada uma das demais alíneas do artigo 26.º do presente Regulamento.

6 - No caso de o infractor se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.

7 - Será também elevada para o dobro, sem ultrapassar os limites legalmente estabelecidos, o valor da coima correspondente à infracção que resulte de prática reiterada do mesmo comportamento.

8 - A determinação da medida da coima deverá ser feita caso a caso, em função da culpa e gravidade da actuação do agente e da condição económica do mesmo.

9 - O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem, ainda, ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações, e a apreensão de bens a favor do município.

Artigo 30.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, desejando, no prazo de 10 dias levantar os bens apreendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo delegado de saúde, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higieno-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições públicas ou particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

5 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município, serão os mesmos restituídos, dispondo o interessado de um prazo de 10 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino a considerar mais conveniente.

Artigo 31.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais competentes, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

303401898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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