Joaquim José Cracel Viana, presidente da Câmara Municipal do concelho de Terras de Bouro, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março de 2010, e a Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária de 21 de Junho corrente, aprovaram o Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
22 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.
Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública
Nota justificativa
Dada a exígua e desadequada regulamentação existente no município de Terras de Bouro sobre ocupação da via pública, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.
O presente Regulamento pretende, assim, tornar claras as normas aplicáveis ao licenciamento de ocupações da via pública, com mobiliário urbano, com esplanadas e outros tipos de equipamentos que garantam uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem natural e urbana, salvaguardando a qualidade de vida e a imagem do concelho, mas com o devido respeito pela segurança das populações.
Foi promovida nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a apreciação pública do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e artigos 10.º, alínea c), e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal pelos diversos elementos aqui designados por mobiliário urbano.
Artigo 3.º
Via pública
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Terras de Bouro.
Artigo 4.º
Mobiliário urbano e respectiva instalação
1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine, em regra, a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário.
2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento no solo, subsolo ou espaço aéreo.
Artigo 5.º
Tipos de ocupação da via pública
1 - Com ocupação da via pública consideram-se, designadamente, as seguintes situações:
Estrados ou palanques, com ou sem colocação de mesas e cadeiras;
Qualquer tipo de esplanadas;
Guarda-sóis;
Bancas;
Bancos;
Arcas frigoríficas;
Floreiras;
Pavilhões;
Barracas;
Postes de transformação e de iluminação;
Cabinas eléctricas e telefónicas;
Vidrões;
Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;
Expositores;
Papeleiras;
Coberturas laterais;
Tabuletas anunciadoras ou de indicação;
Stands fixos ou itinerantes;
Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;
Tapumes de obras;
Sanitários amovíveis;
Paragens de transportes;
Abrigos;
Suportes informativos;
Instalações provisórias;
Equipamentos lúdicos, desportivos ou de lazer;
Exposições temporárias de cariz artístico ou cultural;
Outros tipos de ocupações análogas.
2 - Com ocupação do subsolo consideram-se, designadamente, as seguintes situações:
Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;
Tubos;
Condutas;
Cabos condutores;
Outras instalações semelhantes.
3 - Com ocupação do espaço aéreo, consideram-se as seguintes situações:
Toldos;
Sanefas;
Palas;
Antenas;
Aparelhos de ar condicionado;
Extractores de fumos;
Fitas e faixas anunciadoras ou reclamos que atravessem a via pública;
Fios dos sistemas de comunicação;
Cabos eléctricos;
Guindastes ou aparelhos semelhantes;
Passarelas ou outras construções que ocupem o espaço aéreo;
Balões;
Outras ocupações de características análogas.
4 - A ocupação dos espaços pode efectuar-se através de elementos individuais ou em conjunto de elementos que por si se proponham satisfazer necessidades sociais ou de prestação de serviços.
Artigo 6.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou no espaço aéreo.
2 - O presente Regulamento aplica-se quer o mobiliário urbano seja propriedade privada, quer o mobiliário urbano seja propriedade de pessoas colectivas públicas distintas do município.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a ocupação da via pública nas seguintes condições:
a) Ao nível do subsolo, para depósitos de carburantes líquidos, ar e água;
b) Por motivo de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respectivo processo de licenciamento;
c) Por suportes publicitários destinados especificamente a esse fim pelo município;
d) Por venda ambulante que se verifique em locais destinados especificamente a esse fim pelo município;
e) Por suportes de sinalização de trânsito, horizontais, verticais e luminosos.
Artigo 7.º
Critérios gerais de adequabilidade
1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos, de forma a ser assegurada a harmonia urbanística, do ponto de vista estético e funcional.
2 - Os diversos elementos do mobiliário urbano devem ser adequados, quer na sua concepção, quer nas suas características e localização face à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, ocupação excessiva e degradação dos espaços públicos.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, e ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar.
3 - A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.
Artigo 9.º
Finalidade do licenciamento
O licenciamento tem por finalidade assegurar a compatibilização do interesse da ocupação da via pública com o interesse público, com as necessidades sociais e características dos lugares, visando a criação de uma imagem urbana equilibrada e harmoniosa como bem colectivo público.
Artigo 10.º
Critérios do licenciamento
Com vista ao cumprimento do objectivo referido no artigo precedente, o licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses dos particulares interessados na licença e dos interesses de terceiros.
Artigo 11.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento para ocupação da via pública não dispensa o requerente da obtenção das demais licenças, autorizações ou habilitações constantes das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - O licenciamento, autorização ou procedimento de comunicação prévia exigível à obra a instalar no domínio público, nos termos gerais de direito, depende da prévia emissão da licença de ocupação da via pública, cuja produção de efeitos ficará subordinada à emissão da licença de utilização ou à verificação do momento em que a mesma se mostre legalmente utilizável.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
A licença de ocupação da via pública é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência da exploração e franchising, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Mudança de titularidade
1 - Atendendo a motivos ponderosos de carácter social ou humanitário pode, caso a caso, ser autorizada a transmissão da titularidade da licença.
2 - Nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento comercial, de forma temporária ou definitiva, é averbada na licença a mudança de titularidade, desde que se mantenham todos os pressupostos de atribuição da mesma.
3 - Pelo averbamento será paga uma taxa, prevista no respectivo regulamento municipal.
4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.
5 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação da via pública deverá ser comunicada previamente, à Câmara Municipal, pelo transmitente titular da licença.
Artigo 14.º
Duração
O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que esta é concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, salvo a fixação de prazo diverso pelo município, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 15.º
Renovação
1 - A licença poderá ser renovada, automatica e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética ou funcional, podendo, no entanto, sempre que se considerar justificável, condicionar-se a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respectivo termo.
Artigo 16.º
Caducidade do licenciamento
A decisão favorável de ocupação da via pública caduca se o interessado não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.
Artigo 17.º
Caducidade da licença
A licença de ocupação da via pública caduca nas seguintes situações:
a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento de ocupação da via pública;
b) Por morte, dissolução de pessoa colectiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da condição do titular;
c) Por perda, por parte do titular da licença, do direito ao exercício da actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a mesma;
d) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;
e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença, nomeadamente, por falta de pagamento de taxas.
Artigo 18.º
Cancelamento da licença
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação da via pública poderá ser cancelada sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;
b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
c) O titular tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;
d) O titular tenha permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada;
e) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da actividade, mesmo que temporariamente, quando não comunicado e não consentido pelo município;
f) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objecto do licenciamento, sem autorização;
g) Quando o titular não cumprir a ordem de transferência, alteração, reparação ou beneficiação prevista no presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.
2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que o interessado seja notificado com uma antecedência mínima de 30 dias, observadas que sejam, designadamente, as disposições legais relativas à audiência prévia dos interessados e as relativas ao dever de fundamentação dos actos administrativos.
3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 19.º
Transferência do local
Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes, sem que assista ao titular da licença qualquer direito a indemnização.
Artigo 20.º
Desmontagem e remoção
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ocupação da via pública sem a necessária licença ou em casos de iminente prejuízo do interesse público dá lugar à imediata remoção dos elementos ocupantes, aplicando-se, sempre que possível, a notificação para a demolição e remoção voluntária do equipamento.
2 - Em caso de recusa ou inércia do infractor quanto ao cumprimento da intimação para remoção voluntária, será o acto efectuado por intervenção dos serviços municipais competentes, a expensas do mesmo.
3 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e depósito dos bens.
4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo, não resulta qualquer direito a indemnização, salvo a ocorrência de dolo ou negligência grosseira.
5 - Todos os procedimentos relativos à apreensão e depósito de elementos de ocupação da via pública serão efectuados tendo em conta o disposto no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Caução
1 - Com o pagamento da licença poderá ser exigida caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao domínio público.
2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.
3 - A caução será sempre equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação podendo o município fixar a prestação de caução mais elevada, por decisão fundamentada, sempre que o risco de produção de danos no domínio público seja acrescido.
4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência de nova caução ao novo titular da licença.
Artigo 22.º
Deveres dos titulares da licença
1 - A vigilância, segurança e manutenção do mobiliário urbano incumbem ao titular da licença.
2 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os demais utentes do domínio público e providenciar em ordem a que o comportamento dos utilizadores dos espaços objecto da licença seja o mais correcto possível, não causando danos ou incómodos a terceiros.
3 - Os titulares da licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizem nas melhores condições de higiene e apresentação, mantendo o mesmo sempre arrumado e nos limites da licença.
4 - Constitui igualmente dever dos titulares da licença velar pela limpeza do espaço licenciado (ocupado) e circundante.
5 - Incumbe aos titulares da licença o especial dever de acautelar a segurança e salubridade da ocupação da instalação licenciada, os quais ficam obrigados a cumprir todas as normas de segurança impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 - Quando a actividade ou instalação objecto da licença seja susceptível de acarretar um risco acrescido para a segurança de pessoas e bens, o município por condicionar a produção de efeitos da licença à prova da celebração de um seguro de responsabilidade civil, definindo o limite do capital seguro e a franquia.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 23.º
Requerimento
1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Terras de Bouro, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.
2 - O requerimento deverá mencionar o seguinte:
a) Nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
b) Local onde pretende efectuar a ocupação;
c) Indicação do período de tempo pretendido para a ocupação.
3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento que ateste a legitimidade/interesse do requerente;
b) Planta do local, às escalas de 1:25 000 e de 1:2000;
c) Desenho em escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria a utilizar;
d) Memória descritiva indicando cores, materiais e características dos mesmos, com fotografias ou desenhos do mobiliário urbano a utilizar;
e) Fotocópia do documento de identificação pessoal, do cartão de contribuinte fiscal e, no caso de sociedades, de cópia da matrícula e inscrições em vigor, com o valor de informação, ou, quanto às demais pessoas colectivas, cópia da acta de tomada de posse dos órgãos executivos e dos estatutos em vigor;
f) Outros considerados convenientes de acordo com o caso em apreço.
4 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha do lixo.
Artigo 24.º
Pareceres
Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham que ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.
CAPÍTULO IV
Taxas, fiscalização, contra-ordenações e sanções
Artigo 25.º
Taxas
Pela emissão da licença de ocupação da via pública, sua renovação, averbamento e pela apreensão, transporte e depósito dos bens apreendidos serão devidas taxas constantes na tabela de taxas e licenças do município de Terras de Bouro.
Artigo 26.º
Fiscalização
Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a participação de qualquer acto ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação ou a revogação da licença.
Artigo 27.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos da legislação em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.
3 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos da lei em vigor.
4 - Constitui contra-ordenação, independentemente de culpa, a prática dos seguintes factos:
a) A ocupação da via pública não titulada por licença;
b) A utilização da licença por pessoa que não o titular;
c) A inobservância dos condicionamentos ou moldes impostos para a ocupação inscritas na licença;
d) A ocupação de espaço público em moldes diversos dos licenciados;
e) A alteração dos materiais e mobiliário utilizados, sem prévia autorização;
f) O não início da ocupação no prazo devido, de acordo com as regras do presente regulamento;
g) A actuação, como interposta pessoa, visando a obtenção de licença;
h) A utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos deste Regulamento;
i) A transmissão, ainda que temporária, da exploração do estabelecimento comercial relacionado com a licença, sem prévia comunicação à Câmara para efeitos de mudança de titularidade da licença;
j) A realização de obras sem a necessária autorização;
k) O não acatamento, no prazo estipulado, da ordem de transferência a que alude o artigo 19.º do presente Regulamento;
l) A utilização de licença caducada ou cancelada, sem prejuízo da responsabilidade criminal que se apurar;
m) A ausência de relações de urbanidade com os utentes e público em geral;
n) A falta de higiene, conservação e de arrumação do mobiliário urbano no espaço autorizado;
o) A não arrumação do mobiliário urbano utilizado, fora do horário normal de funcionamento, quando prevista no título de licenciamento;
p) A colocação do mobiliário urbano fora do espaço previsto ou respectiva projecção, obstruindo a visibilidade da sinalização rodoviária e de outros elementos de uso público ou impedindo o livre acesso a edifícios e estabelecimentos contíguos;
q) O desrespeito pelos utentes e afastamentos definidos para a ocupação da via pública;
r) A ocupação da via pública como arrecadação de apoio a actividades comerciais e industriais, em locais destinados ao estacionamento automóvel e a exposição, para comércio, de viaturas nesses locais;
s) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;
t) A alteração, sem autorização, da estrutura dos dispositivos do mobiliário urbano prevista no licenciamento;
u) Em geral, todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 28.º
Coimas
1 - São punidas com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro) os actos previstos nas alíneas m), n) e p) do artigo 26.º deste Regulamento.
2 - É punida com coima de 500,00 (euro) a 1000,00 (euro) o incumprimento da alínea f) do artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - São punidas com coima de 500,00 (euro) a 2000,00 (euro) a prática das situações constantes nas alíneas c), e), q) e r) do artigo 26.º do presente Regulamento.
4 - São punidas com coima de 500,00 (euro) a 2250,00 (euro) a ocupação nas condições previstas nas alíneas a), b), d), g), h), i), j), k), s), t) e u) do artigo 26.º do presente Regulamento.
5 - É punida com coima de 500,00 (euro) a 2000,00 (euro) a infracção a cada uma das demais alíneas do artigo 26.º do presente Regulamento.
6 - No caso de o infractor se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.
7 - Será também elevada para o dobro, sem ultrapassar os limites legalmente estabelecidos, o valor da coima correspondente à infracção que resulte de prática reiterada do mesmo comportamento.
8 - A determinação da medida da coima deverá ser feita caso a caso, em função da culpa e gravidade da actuação do agente e da condição económica do mesmo.
9 - O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem, ainda, ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações, e a apreensão de bens a favor do município.
Artigo 30.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.
2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, desejando, no prazo de 10 dias levantar os bens apreendidos.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo delegado de saúde, após o que se observa o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higieno-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições públicas ou particulares de solidariedade social;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
5 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município, serão os mesmos restituídos, dispondo o interessado de um prazo de 10 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino a considerar mais conveniente.
Artigo 31.º
Depósito de bens
Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Norma transitória
Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais competentes, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
303401898