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Regulamento 560/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Regulamento da prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 560/2010

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, promovida a discussão pública do presente regulamento e ouvido o conselho científico-Pedagógico do IPS, aprovo o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

IPS, 21 de Junho de 2010. - O Presidente, Professor Coordenador com Agregação, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Santarém

Preâmbulo

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução deste Estatuto, designadamente, o relativo à prestação de serviço dos docentes, conforme o estatuído no artigo 38.º do mesmo diploma legal.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Por outro lado, de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea i), compete ao conselho científico-Pedagógico do Instituto Politécnico de Santarém "definir critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas e sua articulação de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, a nível do Instituto";

Foi promovida a discussão pública do presente regulamento e ouvido o conselho científico-Pedagógico do Instituto.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos docentes com vínculo contratual ao IPS.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPS goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente, a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pela Unidade Orgânica (UO), e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a UO decida subscrever.

3 - A prestação de serviço dos docentes do IPS deve ter em consideração:

a) O plano de actividades do IPS e da respectiva UO;

b) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

c) O desenvolvimento da actividade científica da UO/IPS;

d) O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPS e as directivas dos órgãos legal e estatutariamente competentes na matéria;

e) Os princípios adoptados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do IPS, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPS, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 3.º;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 5.º

Funções dos docentes

Compete aos docentes do IPS:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do IPS;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade docente do ensino superior politécnico;

f) Propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo.

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver actividades de coordenação intersectorial.

4 - No regime de transição competem aos assistentes as funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 7.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPS.

Artigo 8.º

Programas, sistemas de avaliação e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados pelo Conselho Técnico-Científico das UO que ministram os cursos, devendo a UO promover a sua adequada divulgação, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do respectivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através do sítio da UO na Internet ou afixado em locais com visibilidade na UO.

Artigo 9.º

Distribuição de serviço

1 - A distribuição de serviço é feita pelos Conselhos Técnico-Científicos das UO's envolvidas na leccionação dos cursos, de acordo com os respectivos estatutos, tendo em consideração o disposto no presente regulamento e o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos de IPS.

2 - O horário completo dos docentes é o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, de 35 horas.

3 - O número de aulas semanais dos docentes deverá ser de 12 horas.

4 - O tempo dedicado a orientações de estágios, trabalhos de fim de curso, orientações de teses de mestrado ou doutoramento, coordenações de cursos, investigação, ou outras situações incluídas no perfil pedagógico dos docentes considerar-se-á integrado no período de trabalho compreendido entre as referidas 12 e as 35 horas semanais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estágios do ensino clínico em regime de presença permanente por parte do docente, cujas horas são consideradas como equivalentes a horas lectivas (horas de contacto);

b) Os restantes estágios cuja orientação tutorial está prevista no plano de estudos, mediante fundamentação e posterior autorização do Director da UO.

6 - Os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, podem-se dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.

7 - O órgão estatutariamente competente fixará a base plurianual a tomar em consideração e a duração do período da autorização, procurando harmonizar os pedidos apresentados com as necessidades da UO.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203399525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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